PORTARIA GR Nº 2539, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
(D.O.E. - 12.01.1990 e Retificada em 13.01.1990)(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria 2541/90)
Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores na Comissão Central de Avaliação.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - A escolha dos três representantes dos servidores para compor a Comissão Central de Avaliação a que se refere a Resolução n° 3358, de 08 de julho de 1987, alterada pela Resolução 3562, de 16.08.89, processar-se-á em uma única fase.
§1º - Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.
§2º - Em cada Unidade ou órgão Universitário, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
§3º - O presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.
§4º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 4º - Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância da seguinte norma:
I - inscrição prévia dos candidatos;
II - identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE;
III - apuração imediata do pleito, após o término da votação;
IV - encaminhamento do resultado do pleito à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia imediato ao da votação.
V - proclamação, pelo Coordenador da CODAGE, do resultado geral da eleição.
§1º - A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 1° de fevereiro, o pedido de inscrição dos candidatos à representação da Comissão mencionada no artigo 1°.
§2º - Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.
§3º - Até o dia 05 de fevereiro de 1990 será afixado na Reitoria, e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.
§4º - Até às 18 horas do dia 08 de fevereiro de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
§5º - Para fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo cada servidor deverá exibir prova hábil de identidade.
§6º - Cada servidor poderá votar, no máximo, em três candidatos, dois da Capital e um do Interior.
§7º - Em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.
§8º - A apuração do pleito a que alude o inciso III deste artigo deverá ser realizada, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
§9º - Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
§10 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos da Unidade, que o conservará, pelo menos por (30) trinta dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito no prazo previsto no inciso IV deste artigo.
§11 - Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração dos candidatos da Capital e do Interior, separadamente, pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, que comunicará o resultado ao Coordenador da CODAGE.
§12 - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§13 - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 6º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de Janeiro de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
ReitorANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral