D.O.E.: 12/01/1996 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4232, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

(Revoga o artigo 2º e parágrafos da Resolução CoPGr 3833/1991 e a Resolução CoPGr 3972/1992)

Dispõe sobre atribuições especiais de crédito.

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 28.11.1995 e do Conselho de Pós-Graduação em Sessão de 11.12.1995, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Poderão, a juízo da CPG pertinente, ser computados no total de créditos exigidos para o título de mestre e de doutor, ate 10% desse mesmo total, ao aluno que desenvolver uma ou mais das seguintes atividades:

I – Participação em Congresso Científico com apresentação de trabalho cujo resumo seja publicado em anais ou similares e do qual o interessado é comprovadamente autor e esteja inserido em seu projeto de dissertação ou tese.

II – Trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e utilize sistema referencial adequado e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno interessado.

III – Capítulo de livro de reconhecido mérito na área e que tenha comprovada relação com projeto de dissertação ou tese do aluno interessado.

IV – Capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais da esfera Estadual ou Federal e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno interessado.

V – Atividade de tutoria ou monitoria realizada junto a alunos de Graduação, desde que programada pelo Departamento ou responsável pelo curso ou disciplina.

VI – Participação em Estágios, Cursos de Extensão ou Aperfeiçoamento, previamente autorizados pela CPG, que pelo seu programa ou conteúdo digam respeito as atividades de pesquisa do aluno interessado.

VII – O aluno participante do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE) poderá, a critério da CPG, computar até 10% dos créditos mínimos exigidos em disciplinas, mesmo que esta seja a única atividade.

Artigo 2º – O máximo possível de 10% dos créditos não poderá ser atribuído se apenas uma das referidas atividades citadas no artigo 1º for cumprida, situação em que o limite se reduz a um máximo de 5%, com exceção do inciso VII.

Artigo 3º – As atividades referidas no artigo 1º deverão ter sido exercidas ou comprovadas em relação ao período em que o aluno estiver regularmente matriculado em Pós-Graduação.

Artigo 4º – Os limites de que tratam o artigo 1º em seu caput, o inciso VII e o artigo 2º, deverão ser fixados por normas internas pela CPG.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º e parágrafos da Resolução CoPGr 3833, de 25.06.1991, e a Resolução CoPGr 3972, de 18.11.1992. (Processo 70.1.1399.1.4)

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral