D.O.E.: 08/10/1988

RESOLUÇÃO 3461, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

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Baixa o Estatuto da Universidade de São Paulo

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 9 deagosto de 1988, e pelo Conselho Estadual de Educação em sessão de 31 de agosto de 1988, e com base no artigo 207 da Constituição Federal, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Estatuto da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – O Estatuto passará a viger a partir de 1º de novembro de 1988.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 7 de outubro de 1988.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor


ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I – Da Universidade e seus Fins

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

Artigo 2º – São fins da USP:

I – promover e desenvolver todas as formas de conhecimento, por meio do ensino e da pesquisa;

II – ministrar o ensino superior visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação e do magistério em todas as áreas do conhecimento, bem como à qualificação para as atividades profissionais;

III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

Artigo 3º – A USP, como Universidade pública, sempre aberta a todas as correntes de pensamento, reger-se-á pelos princípios de liberdade de expressão, ensino e pesquisa.

TÍTULO II – Da Constituição da Universidade

Artigo 4º – A USP cumpre seus objetivos por meio de Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares, distribuídos em campi.

Parágrafo único – Os campi se organizarão de acordo com as atividades neles desenvolvidas, na forma prevista no Regimento Geral e em Regimento próprio.

Artigo 5º – As Unidades, todas de igual hierarquia e organizadas em função de seus objetivos específicos, são órgãos setoriais formados pela união de Departamentos afins e compreendem Institutos, Faculdades e Escolas.

Parágrafo único – As Unidades, os órgãos de Integração e os órgãos Complementares serão discriminados no Regimento Geral.

Artigo 6º – Os órgãos de Integração, voltados para o estudo de interesse intersetorial, compreendem Museus, Institutos Especializados e Núcleos de Apoio.

§ 1º – Os órgãos de Integração desenvolverão programas de interesse geral, bem como os propostos pelos docentes de Unidades e Departamentos relacionados com seus objetivos.

§ 2º – Haverá uma Coordenação dos Museus composta pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, seu Presidente; pelos Diretores dos Museus e um número equivalente de representantes de Unidades de Ensino e Pesquisa afins.

§ 3º – Caberá à Coordenação, a que se refere o parágrafo anterior, traçar a política de integração entre os Museus e as Unidades representadas, bem como fixar as normas de funcionamento e de atendimento ao público.

§ 4º – Cada órgão de Integração terá um Conselho Deliberativo, cuja composição constará de seu Regimento.

Artigo 7º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor pertinente, poderá criar Núcleos de Apoio às atividades-fim da Universidade, com o objetivo de reunir especialistas de um ou mais órgãos e Unidades em torno de programas de pesquisa ou de pós-graduação de caráter interdisciplinar ou, ainda, para a constituição de laboratórios de uso comum.

§ 1º – Cada Núcleo de Apoio terá um Conselho Deliberativo, cuja composição constará de seu Regimento.

§ 2º – Os Núcleos de Apoio serão avaliados periodicamente pelas Pró-Reitorias com as quais estiverem relacionados.

§ 3º – Os relatórios de avaliação serão enviados ao Reitor para apreciação pelo Conselho Universitário.

Artigo 8º – São órgãos Complementares os hospitais mantidos pela Universidade.

Parágrafo único – Cada órgão Complementar terá um Conselho Deliberativo, cuja composição constará de seu Regimento.

Artigo 9º – Entidades estranhas à Universidade poderão associar-se à USP para fins didáticos e científicos, preservando sua autonomia.

§ 1º – As entidades associadas colaborarão em atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, quando solicitadas pela USP.

§ 2º – As entidades associadas poderão propor aos órgãos competentes da USP planos para execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior, bem como a realização de cursos de pós-graduação, abrangendo setores de suas atividades específicas.

Artigo 10 – A critério do Conselho Universitário, e consideradas as necessidades da comunidade, outros órgãos de atividades-fim, abrangendo novas áreas do conhecimento, poderão ser criados ou integrados na Universidade, para o efeito da execução ou expansão de suas atividades.

Artigo 11 – É vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes no mesmo município.

TÍTULO III  – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

CAPÍTULO I  – Do Patrimônio

Artigo 12 – Constituem patrimônio da Universidade:

I – bens móveis e imóveis;

II – bens e direitos adquiridos, doados ou legados;

III – fundos especiais;

IV – saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º – Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor.

§ 2º – A aquisição de bens pela Universidade é isenta de tributos estaduais.

§ 3º – Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, neles compreendidos sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e emolumentos.

§ 4º – A Universidade, mediante autorização da Comissão de Orçamento e Patrimônio, poderá promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II – Dos Recursos Financeiros

Artigo 13 – Os recursos da Universidade serão provenientes de:

I – dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II – subvenções e doações;

III – empréstimos e financiamentos;

IV – rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;

V – retribuição de serviços prestados à comunidade;

VI – taxas e emolumentos;

VII – rendas eventuais.

Parágrafo único – O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertura de crédito, com recursos à disposição da Universidade, serão baixados por ato do Reitor, cumprindo aos responsáveis pela aplicação das verbas prestar contas aos órgãos competentes.

TÍTULO IV – Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I – Dos Órgãos Centrais

Artigo 14 – São órgãos centrais da Universidade:

I – Conselho Universitário;

II – Conselhos Centrais:

1 – Conselho de Graduação;

2 – Conselho de Pós-Graduação;

3 – Conselho de Pesquisa;

4 – Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

III – Reitoria;

IV – Pró-Reitorias;

V – Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II  – Do Conselho Universitário

Artigo 15 – O Conselho Universitário terá a seguinte constituição:

I – o Reitor, seu Presidente;

II – o Vice-Reitor;

III – os Pró-Reitores;

IV – os Diretores de Unidades;

V – um representante docente de cada Congregação, eleito por seus membros;

VI – um representante dos Museus, eleito pelos seus Diretores;

VII – um representante dos Institutos Especializados, eleito pelos seus Diretores;

VIII – um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;

IX – a representação dos alunos de graduação em número correspondente a dez por cento do total de docentes do Conselho Universitário, eleita pela respectiva categoria;

X – a representação dos alunos de pós-graduação em número correspondente a cinco por cento do total de docentes do Conselho Universitário, eleita pela respectiva categoria;

XI – três representantes dos servidores não-docentes da Universidade, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;

XII – um representante dos antigos alunos, eleito por seus pares;

XIII – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

XIV – um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

XV – um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XVI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVII – um representante das Entidades Associadas;

XVIII – um representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo.

§ 1º – Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos V a VIII, e de um ano o dos membros a que se referem os incisos VI, VII, IX a XII, admitindo-se uma recondução.

§ 2º – O mandato dos membros referidos nos incisos XIII a XVIII será de um ano, admitindo-se reconduções.

Artigo 16 – O Conselho Universitário é o órgão máximo da USP, com funções normativas e de planejamento, cabendo-lhe estabelecer a política geral da Universidade para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único – Ao Conselho Universitário compete:

1 – traçar as diretrizes da Universidade e supervisionar a sua execução;

2 – estabelecer, periodicamente, as diretrizes de planejamento geral da Universidade, nelas compreendidas as de caráter orçamentário, para atendimento de seus objetivos, identificando as metas e as formas de alcançá-las;

3 – planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de todas as atividades da Universidade, provendo meios para seu aperfeiçoamento;

4 – fixar anualmente o número de vagas para o concurso vestibular;

5 – elaborar e emendar o Regimento Geral da Universidade;

6 – aprovar os Regimentos dos Conselhos Centrais e das Unidades;

7 – aprovar outros Regimentos específicos, elaborados pelas suas Comissões, para as atividades universitárias que, a seu critério, ainda não estejam regulamentadas nos termos deste Estatuto;

8 – emendar o presente Estatuto por aprovação de dois terços da totalidade de seus membros;

9 – homologar as indicações de Pró-Reitores feitas pelo Reitor;

10 – aprovar o orçamento da Universidade elaborado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio;

11 – deliberar sobre a criação de cargos de Professor Doutor e de Professor Titular;

12 – conferir títulos de Doutor honoris causa e de Professor Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;

13 – deliberar, por dois terços da totalidade de seus membros, sobre a criação, incorporação e extinção de Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares;

14 – deliberar sobre a alienação do patrimônio imóvel da USP, sendo, neste caso, necessário voto favorável de dois terços de seus membros;

15 – exercer quaisquer outras atribuições, decorrentes de Lei, deste Estatuto, bem como do Regimento Geral, em matéria de sua competência.

Artigo 17 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa dias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou pela maioria de seus membros.

Artigo 18 – O Conselho Universitário elegerá Comissões, permanentes ou transitórias.

Artigo 19 – São Comissões Permanentes do Conselho Universitário:

I – Comissão de Legislação e Recursos;

II – Comissão de Orçamento e Patrimônio;

III – Comissão de Atividades Acadêmicas.

Parágrafo único – As Comissões Permanentes são constituídas por sete membros, sendo seis docentes e um representante discente, todos integrantes do Conselho Universitário.

Artigo 20 – É competência das Comissões Permanentes opinar em assuntos sobre os quais o Conselho Universitário, os Conselhos Centrais, ou o Reitor, solicitem parecer.

Artigo 21 – Compete ainda à Comissão de Legislação e Recursos:

I – deliberar sobre Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e Resoluções, opinando sobre os que devam ser submetidos à apreciação do Conselho Universitário;

II – opinar sobre recursos de qualquer natureza, da alçada do Conselho Universitário;

III – deliberar sobre expedição de outra via de diploma em caso de extravio;

IV – decidir, em grau de recurso, sobre sanções disciplinares aplicadas a membros do corpo docente.

Artigo 22 – Compete ainda à Comissão de Orçamento e Patrimônio:

I – elaborar a proposta do orçamento-programa da USP, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

II – deliberar sobre propostas de criação, modificação e extinção de funções administrativas;

III – deliberar sobre aceitação de legados e doações feitos à USP, quando clausulados;

IV – deliberar sobre pedidos de transposição e suplementação de verbas;

V – deliberar sobre acordos entre a USP, suas Unidades, órgãos de Integração, órgãos Complementares e entidades oficiais ou particulares;

VI – deliberar sobre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos administrativos.

Artigo 23 – Compete ainda à Comissão de Atividades Acadêmicas:

I – opinar sobre propostas de criação de cargos de Professor Doutor e de Professor Titular;

II – opinar sobre propostas oriundas dos Conselhos Centrais, que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho Universitário;

III – opinar sobre propostas de criação de Unidades, órgãos de Integração, órgãos Complementares e Departamentos. ,

CAPÍTULO III – Dos Conselhos Centrais e Pró-Reitorias

Artigo 24 – Aos Conselhos Centrais, mencionados no inciso II do artigo 14, compete traçar as diretrizes que nortearão a ação da Universidade nos respectivos campos de atuação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, bem como zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa.

Parágrafo único – Os Conselhos Centrais poderão criar Câmaras para agilizar seus procedimentos.

Artigo 25 – Integram os Conselhos Centrais:

I – um representante docente de cada Unidade, portador, pelo menos, do título de Doutor;

II – a representação discente.

Parágrafo único – Nos Conselhos de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária terão assento ainda:

1 – um representante dos Museus;

2 – um representante dos Institutos Especializados.

Artigo 26 – Cada um dos Conselhos a que se refere o artigo anterior será presidido por um Pró-Reitor, Professor Titular da USP, escolhido pelo Reitor, sujeita a escolha à homologação do Conselho Universitário.

§ 1º – As Pró-Reitorias deverão desenvolver projetos setoriais, aprovados ou propostos pelo Conselho Central respectivo.

§ 2º – Para o desenvolvimento dos projetos setoriais, as Pró-Reitorias contarão com a necessária infra-estrutura de apoio.

§ 3º – A ação executiva dos Pró-Reitores estará sempre subordinada aos interesses maiores da Universidade, representada pelo Reitor.

Artigo 27 – O mandato dos Pró-Reitores e dos membros dos Conselhos Centrais será de dois anos, limitado o dos Pró-Reitores ao término do mandato do Reitor.

Parágrafo único – Em ambos os casos a que se refere o presente artigo será permitida a recondução.

Artigo 28 – A representação de que trata o inciso I do artigo 25 será exercida pelo Presidente da Comissão correspondente, quando houver, ou por docente indicado pela Congregação.

Artigo 29 – A representação discente nos Conselhos Centrais será assim constituída:

I – vinte por cento do total de docentes do Conselho de Graduação, eleitos entre os estudantes de graduação regularmente matriculados;

II – vinte por cento do total de docentes do Conselho de Pós-Graduação, eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados;

III – dez por cento do total de docentes do Conselho de Pesquisa, eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em nível de doutorado.

Parágrafo único – No Conselho de Cultura e Extensão Universitária a representação discente será de dez por cento do total de docentes do Colegiado, eleitos, proporcionalmente, entre os estudantes de graduação e pós-graduação.

Artigo 30 – Cabe ao Conselho de Graduação promover atividades de graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito.

Artigo 31 – Cabe ao Conselho de Pós-Graduação promover atividades de pós-graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito.

Artigo 32 – Cabe ao Conselho de Pesquisa:

I – estimular a investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar;

II – promover as atividades de pós-doutorado.

Parágrafo único – As competências mencionadas no caput deste artigo serão exercidas sem que haja interferência na liberdade de criação individual.

Artigo 33 – Cabe ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária estabelecer normas e promover as atividades da Universidade nesses setores.

CAPÍTULO IV – Da Reitoria

Artigo 34 – A Reitoria, órgão que superintende todas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, é exercida pelo Reitor e compreende:

I – Gabinete do Reitor;

II – Pró-Reitorias;

III – Secretaria Geral;

IV – Consultoria Jurídica;

V – Coordenadoria de Administração Geral;

VI – Coordenadoria de Saúde e Assistência Social;

VII – Grupo de Planejamento Setorial;

VIII – Prefeituras dos Campi;

IX – Assessoria Jurídica do Reitor;

X – Comissão de Planejamento;

XI – Comissão Especial de Regimes de Trabalho;

XII – Comissão de Cooperação Internacional.

§ 1º – Haverá um Conselho Comunitário encarregado de traçar as diretrizes da Coordenadoria de Saúde e Assistência Social e das Prefeituras, órgãos previstos nos incisos VI e VIII, respectivamente.

§ 2º – A Coordenadoria a que se refere o inciso VI manterá o serviço de assistência em todos os campi, aos corpos docente, discente e de servidores.

§ 3º – O Regimento Geral estabelecerá a estrutura e competência dos órgãos que compõem a Reitoria, bem como do Conselho Comunitário.

CAPÍTULO V – Do Reitor

Artigo 35 – O Reitor é o agente executivo da Universidade.

Artigo 36 – O Reitor, Professor Titular da USP, será nomeado pelo Governador do Estado de lista tríplice de nomes, elaborada da seguinte forma:

I – a composição da lista obedecerá ao sistema de dois turnos;

II – no primeiro turno serão eleitos oito nomes, pelos membros da Assembléia Universitária, composta pelo Conselho Universitário, pelos Conselhos Centrais e pelas Congregações das Unidades;

III – no segundo turno serão eleitos três nomes, dentre os oito escolhidos em primeiro turno, sendo eleitores os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais;

IV – os nomes que, no segundo turno, comporão a lista tríplice, deverão ser eleitos por maioria absoluta de votos;

V – se em dois escrutínios a maioria absoluta não for atingida far-se-á uma terceira votação, incluindo-se na lista os nomes que receberem maior número de sufrágios;

VI – em caso de empate, em qualquer dos turnos, integrará a lista o Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP;

VII – todas as votações serão realizadas em escrutínio secreto.

Parágrafo único – Cada eleitor, tanto no primeiro como no segundo turno, terá direito a apenas um voto, devendo seu voto em cada um dos turnos conter no máximo três nomes.

Artigo 37 – O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.

Artigo 38 – O Vice-Reitor, Professor Titular da USP, será nomeado pelo Governador do Estado de lista tríplice de nomes, elaborada em um único turno pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais.

§ 1º – Os nomes componentes da lista deverão ser eleitos por maioria absoluta de votos.

§ 2º – Aplicam-se, para a elaboração da lista, os critérios constantes dos incisos V a VII do artigo 36.

§ 3º – Cada eleitor terá direito a apenas um voto, devendo seu voto conter no máximo três nomes.

Artigo 39 – O mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo.

Artigo 40 – Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo membro do Conselho Universitário que for Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP.

Parágrafo único – Ocorrendo quaisquer das vacâncias mencionadas no caput deste artigo, o processo de elaboração da respectiva lista tríplice deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 41 – O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

§ 1º – O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores ficarão desobrigados do exercício de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 2º – O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores não poderão acumular suas funções com as de Diretor de Unidade e Chefe de Departamento.

Artigo 42 – Ao Reitor compete:

I – administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;

II – zelar pela fiel execução da legislação da Universidade;

III – convocar e presidir o Conselho Universitário;

IV – superintender todos os serviços da Reitoria;

V – baixar o orçamento da Universidade e as transposições orçamentárias, e aprovar as aberturas de crédito;

VI – nomear os Pró-Reitores, os Prefeitos dos campi, os Diretores das Unidades, dos Museus e dos Institutos Especializados;

VII – estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente e não-docente da Universidade;

VIII – exercer o poder disciplinar;

IX – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário, de suas Comissões e dos Conselhos Centrais;

X – exercer quaisquer outras atribuições conferidas por Lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral.

Parágrafo único – É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições constantes do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Consultivo

Artigo 43 – O Conselho Consultivo, a que se refere o inciso V do artigo 14, será constituído com a finalidade de assegurar a participação da sociedade nos assuntos relativos à administração da Universidade e terá as seguintes atribuições:

I – encaminhar ao Reitor, para apreciação do Conselho Universitário, subsídios para a fixação das diretrizes e da política geral da Universidade;

II – opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Reitor, pelo Conselho Universitário e por seus membros;

III – opinar sobre o desempenho da Universidade.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo será presidido pelo Reitor e terá sua composição e mandato de seus membros fixados no Regimento Geral.

TÍTULO V – Das Unidades

CAPÍTULO I – Dos Órgãos de Administração

Artigo 44 – São órgãos de administração de cada Unidade:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo único – As Unidades poderão criar:

1 – Comissão de Pesquisa;

2 – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

ou fundi-las, entre si, ou com as Comissões referidas nos incisos IV e V.

CAPÍTULO II – Da Congregação

Artigo 45 – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior de cada Unidade, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – os Presidentes das Comissões referidas no parágrafo único do artigo anterior, quando existirem;

VI – os Chefes dos Departamentos;

VII – a representação docente;

VIII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

IX – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;

X – a critério de cada Unidade, um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VII será definida pela Congregação da Unidade, respeitando os seguintes critérios:

1 – pelo menos a metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado um mínimo de cinco;

2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 2º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos itens 1 a 3 do parágrafo 1º, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos III a VI serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º.

§ 4º – As Congregações poderão ampliar a sua composição incluindo professores da Universidade, portadores pelo menos do título de Doutor, até vinte por cento, e no máximo doze, do total de membros docentes da Congregação.

§ 5º – Os membros referidos no parágrafo 4º deverão estar desempenhando atividades de Direção em Núcleos de Apoio, órgãos Complementares, Entidades Associadas, Museus, Institutos Especializados e Institutos Complementares, arrolados no Regimento Geral.

§ 6º – Os membros a que se referem os incisos III, IV e V deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 7º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, pela Congregação, das Presidências a que se refere o parágrafo anterior, devendo, nesse caso, tais Presidências ser exercidas por Professores Doutores.

§ 8º – Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII e IX serão eleitos por seus pares.

§ 9º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VII e no parágrafo 4º e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VIII e IX, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.

CAPÍTULO III – Do Diretor

Artigo 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Reitor de lista tríplice de Professores Titulares, elaborada pelos membros da Congregação e dos Conselhos de Departamento, especialmente reunidos para essa finalidade, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

§ 1º – A Unidade que não dispuser de Professores Titulares, em número suficiente para compor a lista, poderá completá-la com a inclusão de Professores Associados a ela pertencentes.

§ 2º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo.

§ 3º – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

§ 4º – O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.

§ 5º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor da mais alta categoria existente na Unidade, com maior tempo de serviço docente na Universidade.

§ 6º – Ocorrendo quaisquer das vacâncias mencionadas neste artigo, o processo de elaboração da respectiva lista tríplice deverá ser concluído no prazo máximo de trinta dias.

§ 7º – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

CAPÍTULO IV – Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 47 – Haverá, nas Unidades, o Conselho Técnico-Administrativo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Geral.

§ 1º – O Conselho Técnico-Administrativo terá funções decisórias, cabendo recurso de suas deliberações à Congregação da Unidade.

§ 2º – O Conselho Técnico-Administrativo será composto:

1 – pelo Diretor;

2 – pelo Vice-Diretor;

3 – pelos Chefes de Departamento;

4 – por um representante discente;

5 – por um representante dos servidores.

§ 3º – As Unidades poderão, em seus Regimentos, ampliar a composição do Conselho Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO V – Da Comissão de Graduação

Artigo 48 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

§ 1º – As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Graduação, que deverão ser portadores no mínimo do título de Mestre, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Graduação.

§ 2º – Haverá ainda a representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado.

§ 3º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros.

CAPÍTULO VI – Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 49 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

§ 1º – As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

§ 2º – Os docentes, membros da Comissão de Pós-Graduação, devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.

§ 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação os critérios contidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

§ 4º – Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

CAPÍTULO VII – Das Demais Comissões

Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, os critérios fixados para a Comissão de Graduação e para a Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo único – A representação discente, nas Comissões mencionadas no caput do presente artigo, eleita por seus pares, corresponderá a dez por cento do total de docentes de cada um desses Colegiados.

CAPÍTULO VIII – Dos Departamentos

Artigo 51 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 52 – Cabe ao Departamento, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;

II – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

III – ministrar cursos de extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente;

V – organizar e administrar os laboratórios;

VI – promover a pesquisa;

VII – promover a extensão de serviços à comunidade;

VIII – encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades dos docentes do Departamento.

Artigo 53 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 54 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se, a critério da Congregação, de:

I – pelo menos setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§ 1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos I, II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§ 2º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.

§ 3º – Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.

§ 4º – Não se aplica o disposto no parágrafo 1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.

§ 5º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.

§ 6º – Os membros mencionados nos incisos I a V serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§ 7º – Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§ 8º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares.

Artigo 55 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer aos seguintes critérios:

I – o Chefe deverá ser um Professor Titular desde que o número de membros dessa categoria no Conselho do Departamento seja igual ou superior a três;

II – na hipótese de não haver três Professores Titulares no Conselho, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares e Associados membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado no mínimo por cinco docentes;

III – se as condições fixadas nos incisos anteriores não forem satisfeitas, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares, Associados e Doutores membros do Conselho.

§ 1º – O Chefe será substituído, em suas faltas, impedimentos e vacância, pelo Suplente eleito pelas mesmas regras estabelecidas neste artigo.

§ 2º – No impedimento do Chefe e do Suplente, exercerá a Chefia o docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP.

§ 3º – O mandato do Chefe e do Suplente será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 4º – O Chefe e seu Suplente terão mandatos no Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou Suplência.

§ 5º – No caso de vacância da função de Chefe ou de Suplente, a eleição far-se-á no prazo de quinze dias.

Artigo 56 – O Conselho do Departamento poderá criar Comissões para assessorá-lo, nos assuntos de sua competência.

Artigo 57 – A transformação, a criação ou a divisão de Departamentos dependerá do voto favorável da maioria absoluta do Conselho Universitário e fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos:

I – apresentação de justificativa pormenorizada, com base em argumentos acadêmicos, que mostrem haver condições para satisfazer o disposto do artigo 52;

II – reunião de quinze docentes, dois dos quais pertencentes à categoria de Professor Titular e um membro de cada categoria da carreira docente;

III – aprovação, pela Congregação respectiva, por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único – Na justificativa mencionada no inciso I devem constar, entre outros esclarecimentos, informes acerca de projetos e desenvolvimento de pesquisa e atividades em pós-graduação.

Artigo 58 – O Conselho Universitário, por maioria absoluta dos votos de seus membros, poderá criar novos Departamentos em áreas novas do conhecimento, ouvidos os órgãos competentes, conforme dispuser o Regimento Geral.

TÍTULO VI – Do Ensino

Artigo 59 – A Universidade ministrará o ensino em vários níveis, compreendendo, entre outras, as seguintes modalidades:

I – Graduação;

II – Pós-Graduação;

III – Extensão Universitária.

§ 1º – Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o curso de segundo grau ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular, visam à habilitação para o exercício profissional ou à obtenção de qualificação universitária específica.

§ 2º – Os cursos de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído cursos de graduação, visam à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.

§ 3º – Os cursos de extensão universitária destinam-se a completar, atualizar, aprofundar ou difundir conhecimentos.

Artigo 60 – A Universidade poderá instituir outros cursos, exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidade social.

CAPÍTULO I  – Do Concurso Vestibular

Artigo 61 – O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial na USP, respeitado o número de vagas fixado pelo Conselho Universitário.

§ 1º – O concurso estará aberto aos portadores de certificado de conclusão do segundo grau ou equivalente, bem como aos portadores de diploma de conclusão de curso superior oficial ou reconhecido.

§ 2º – O Conselho de Graduação estabelecerá normas para o concurso vestibular, que poderá ser realizado em uma ou mais etapas.

§ 3º – O concurso vestibular só é válido para o ano ou período letivo a que foi destinado.

§ 4º – A Universidade poderá celebrar convênios com outras entidades visando à realização de concursos vestibulares.

CAPÍTULO II – Da Graduação

Artigo 62 – Cada curso de graduação será definido por um currículo.

§ 1º – Currículo é o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.

§ 2º – O currículo de cada habilitação ou curso abrangerá, quando couber, seqüência hierarquizada, à base de requisitos, das disciplinas ou conjunto de disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificado correspondente.

Artigo 63 – O currículo dos cursos de graduação deverá observar as bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.

Artigo 64 – Cada habilitação ou curso será coordenado por uma Comissão cuja composição, em cada caso, será fixada pelo Conselho de Graduação.

Artigo 65 – A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada a seqüência a que se refere o parágrafo 2º do artigo 62 e satisfeito o número mínimo fixado pelo Conselho de Graduação.

Artigo 66 – As transferências, os cancelamentos, os trancamentos e a não aceitação de matrículas serão definidos em Regimento específico.

Artigo 67 – A matrícula para admissão aos cursos de graduação depende, no mínimo, de:

I – prova de conclusão do curso de segundo grau ou equivalente, ou de curso de nível superior;

II – classificação em concurso vestibular da USP.

Parágrafo único – A exigência contida no inciso II deste artigo é considerada suprida quando o candidato possuir diploma de curso superior devidamente registrado, e desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular, esgotadas as opções.

Artigo 68 – A integralização dos estudos necessários à graduação será expressa em “Unidades de Crédito”.

CAPÍTULO III – Da Pós-Graduação

Artigo 69 – A Pós-Graduação, observado o preceito contido no parágrafo 2º do artigo 59, compreende um conjunto de atividades programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador, que incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, procurando sempre a integração do conhecimento.

§ 1º – A Pós-Graduação deve ser entendida como um sistema de formação intelectual e, ao mesmo tempo, de produção de conhecimento em cada área do saber.

§ 2º – A Pós-Graduação compreenderá pelo menos dois níveis terminais: o Mestrado e o Doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos. O título de Mestre não será obrigatório para a obtenção do grau de Doutor.

§ 3º – O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de critérios previamente definidos, claramente estabelecidos e largamente divulgados, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.

§ 4º – Os programas de pós-graduação, além de outros requisitos, compreenderão disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato, bem como de áreas complementares.

Artigo 70 – Além de freqüência a disciplinas e do cumprimento das exigências que forem estabelecidas, o candidato ao Mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação ou outro tipo equivalente de trabalho.

Artigo 71 – O candidato ao título de Doutor deverá elaborar tese com base em investigação original.

Artigo 72 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador, mediante prévia aquiescência deste, de uma relação de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor, organizada anualmente.

Parágrafo único – Caberá ao orientador, em conjunto com o candidato, fixar o programa de estudo, que poderá envolver vários Departamentos, Unidades ou áreas mais amplas, bem como Instituições não ligadas à Universidade.

Artigo 73 – Cumpre ao Conselho de Pós-Graduação autorizar o funcionamento dos vários cursos de pós-graduação para Mestrado ou Doutorado.

CAPÍTULO IV – Das Qualificações Universitárias

Artigo 74 – A Universidade expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos e disciplinas.

Parágrafo único – A qualificação universitária far-se-á por meio da outorga de:

1 – diploma, após a conclusão de um currículo de graduação;

2 – título de Mestre;

3 – título de Doutor;

4 – título de Livre-Docente;

5 – certificados:

a) de aprovação em disciplinas;

b) de conclusão dos cursos referidos no inciso III do artigo 59.

Artigo 75 – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as condições fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

TÍTULO VII -Da Atividade Docente

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Artigo 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes categorias docentes:

I – Auxiliar de Ensino;

II – Assistente;

III – Professor Doutor;

IV – Professor Associado;

V – Professor Titular.

§ 1º – As categorias docentes mencionadas nos incisos III a V constituem a carreira docente.

§ 2º – Em qualquer das categorias docentes poderá existir mais de um docente por Departamento.

§ 3º – As categorias da carreira docente referidas nos incisos III e V constituem cargos; a referida no inciso IV, função.

§ 4º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas as Congregações, a criação dos cargos de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 77 – O provimento do cargo de Professor Doutor será feito mediante concurso público.

Parágrafo único – O candidato ao concurso para provimento do cargo de Professor Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 78 – Os candidatos aos concursos de Professor Doutor e de Professor Titular, bem como à Livre-Docência, deverão apresentar Memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos.

Artigo 79 – São as seguintes as provas para concurso de Professor Doutor:

I – prova pública de argüição e julgamento do Memorial;

II – prova didática;

III – outra prova, a critério da Unidade.

Artigo 80 – O provimento do cargo de Professor Titular será feito mediante concurso público ou mediante transferência de Professor Titular de outra Instituição de Ensino Superior, sendo necessária, nesta hipótese, a manifestação favorável de dois terços dos membros da Congregação.

§ 1º – O candidato ao concurso para provimento do cargo de Professor Titular deverá ser portador do título de Livre-Docente outorgado pela USP ou por ela reconhecido ou, a juízo de dois terços dos membros da Congregação, especialista de reconhecido valor, desde que não pertença a nenhuma categoria docente da USP.

§ 2º – O concurso a que se refere o presente artigo compreenderá:

1 – julgamento dos Títulos;

2 – prova pública oral de erudição;

3 – prova pública de argüição.

§ 3º – A prova de erudição constará de exposição sobre tema de livre escolha do candidato, pertinente ao campo de atuação do Departamento.

§ 4º – A prova de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com o que dispuserem os Regimentos das Unidades.

Artigo 81 – A USP manterá a instituição da Livre-Docência, independentemente de vinculação à atividade acadêmica na Universidade.

Artigo 82 – O título de Livre-Docente será outorgado mediante concurso público que compreenderá:

I – prova escrita;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;

III – prova pública de argüição e julgamento do Memorial;

IV – avaliação didática.

§ 1º – A critério da Unidade, poderá ainda ser realizada outra prova.

§ 2º – A prova de que trata o inciso IV deste artigo destina-se a avaliar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático.

Artigo 83 – Os candidatos ao título de Livre-Docente deverão ser portadores do título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 84 – O Professor Doutor que, mediante concurso público, obtiver o título de Livre-Docente, passará a exercer a função de Professor Associado.

Artigo 85 – Em qualquer das categorias será permitida a admissão de docentes, respeitada a titulação correspondente.

§ 1º – O Auxiliar de Ensino, que deverá possuir diploma de curso superior, estará vinculado a programa de pós-graduação e será admitido para iniciação das atividades docentes.

§ 2º – Será exigido o título de Mestre para a admissão na categoria de Assistente.

Artigo 86 – A Universidade poderá, em caráter excepcional, contratar, por prazo determinado, Professor Colaborador, especialista de reconhecidos méritos, portador ou não de titulação universitária.

Artigo 87 – Professores de outras Instituições de Ensino Superior, portadores, no mínimo, do título de Doutor ou equivalente, poderão ser admitidos na USP como Professores Visitantes.

CAPÍTULO II – Do Regime de Trabalho

Artigo 88 – O regime preferencial de trabalho da atividade docente será o da dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP).

Artigo 89 – O docente em RDIDP obriga-se a manter vínculo empregatício exclusivo com a USP, com atividade permanente na Unidade respectiva, ocupando-se exclusivamente com trabalhos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, admitindo-se a necessária flexibilidade no desempenho de atividades de interesse da Universidade, que não prejudiquem o exercício regular da função.

Parágrafo único – As acumulações e a percepção de direitos autorais, bem como a participação remunerada em convênios, assessorias e serviços assistenciais, de docentes sujeitos ao RDIDP, serão regulamentadas pelo Conselho Universitário em legislação específica.

Artigo 90 – Tendo em vista os interesses da USP, poderão ser admitidos docentes em Regime de Turno Completo e em Regime de Turno Parcial.

Artigo 91 – À Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere o inciso XI do artigo 34, incumbe analisar as admissões de docentes, opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações.

Parágrafo único – A Comissão a que se refere o caput deste artigo opinará após manifestação circunstanciada do Conselho do Departamento, ouvida a Congregação.

TÍTULO VIII – Das Dignidades Universitárias

Artigo 92 – A Universidade poderá conceder o título de Doutor honoris causa:

I – a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso das ciências, letras ou artes;

II – aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade, o país, ou prestado relevantes serviços à Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá de proposta fundamentada de Congregação ou de membro do Conselho Universitário e deverá ser aprovada por dois terços dos componentes deste Colegiado.

Artigo 93 – A Universidade e as Unidades poderão conceder o título de Professor Emérito a seus professores aposentados que se hajam distinguido por atividades didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá de aprovação de dois terços, respectivamente, dos componentes do Conselho Universitário ou das Congregações.

TÍTULO IX – Disposições Gerais

Artigo 94 – Cabe aos corpos docente, discente e de servidores não-docentes manter a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da Universidade.

Artigo 95 – A Assembléia Universitária, constituída nos termos do inciso II do artigo 36, poderá ser convocada pelo Reitor como órgão de caráter consultivo.

Artigo 96 – Nos cálculos de porcentagens para a escolha de representações, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

Artigo 97 – Nas eleições para representação do corpo docente nos Conselhos de Departamento e Congregações, cada eleitor poderá votar em apenas um nome.

Artigo 98 – O representante docente de que trata o inciso I, do artigo 25, não poderá pertencer a mais de um Conselho Central.

Artigo 99 – Constituem o corpo discente da Universidade os estudantes matriculados regularmente em Cursos de graduação ou de pós-graduação.

Artigo 100 – Na Universidade e nas Unidades, os estudantes poderão organizar-se em entidades tais como o Diretório Central de Estudantes, Diretórios Setoriais, Grêmios e Centros Acadêmicos.

Artigo 101 – A representação discente e dos servidores nos Colegiados não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade.

Artigo 102 – Os Colegiados da USP somente poderão deliberar, em primeira e segunda convocações, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º – Em terceira convocação as decisões serão tomadas com qualquer número.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que este Estatuto exija quorum especial.

Artigo 103 – Cada membro eleito dos Colegiados da Universidade, Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares será substituído em suas faltas, impedimentos ou, no caso de vacância, pelo respectivo Suplente.

Artigo 104 – O Regimento de cada Unidade disporá sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, respeitado o disposto no Regimento Geral.

TÍTULO X – Disposições Transitórias

Artigo 1º – O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente seguinte ao de sua publicação.

Artigo 2º – Até que seja promulgado novo Regimento Geral, e ouvida a Comissão de Legislação e Recursos, fica o Reitor autorizado a baixar, ad referendum do Conselho Universitário, atos normativos necessários para preencher eventuais lacunas na legislação aplicável à USP.

§ 1º – Por proposta aprovada pelas Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares, poderá o Reitor, mediante aprovação do Conselho Universitário, baixar normas regulamentares específicas.

§ 2º – As normas previstas no parágrafo anterior terão validade até aprovação dos respectivos Regimentos.

Artigo 3º – Enquanto não forem aprovados os Regimentos das Unidades, os Colegiados previstos nos artigos 45 e 54 deste Estatuto terão suas composições disciplinadas pelas respectivas Congregações, mediante Resoluções aprovadas pelo Conselho Universitário.

Artigo 4º – Com a promulgação deste Estatuto continuarão em vigor, até seu término, os mandatos do Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade, Chefes de Departamento e respectivos Suplentes.

Parágrafo único – O disposto no parágrafo 3º do artigo 46 não se aplica aos detentores de mandatos a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 5º – No prazo de trinta dias, a partir da vigência deste Estatuto, o Reitor submeterá ao Conselho Universitário, para homologação, os nomes dos Pró-Reitores.

Artigo 6º – Os membros integrantes dos Conselhos de Departamento, referidos no artigo 54, deverão ser eleitos até quarenta dias após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Parágrafo único – Realizada a eleição prevista no caput deste artigo, extinguem-se os mandatos dos atuais membros.

Artigo 7º – Os membros da Congregação de cada Unidade, referidos nos incisos VII, VIII e IX do artigo 45, deverão ser eleitos entre quarenta e um e sessenta dias a partir da vigência deste Estatuto.

Parágrafo único – Realizada a eleição prevista no caput deste artigo, extinguem-se os mandatos dos atuais membros docentes e discentes.

Artigo 8º – Com a promulgação deste Estatuto continuarão em vigor, até seu término, os mandatos dos membros Titulares e Suplentes do Conselho Universitário a que se referem os incisos V, VI, VIII, IX, X, XII a XVII do artigo 15.

Artigo 9º – Os representantes dos Professores Adjuntos e Professores Livre-Docentes terão seus mandatos preservados até a instalação do Conselho Universitário.

§ 1º – Os membros do Conselho Universitário, referidos nos incisos VII, XI e XVIII do artigo 15, serão eleitos entre sessenta e um e oitenta dias a partir da vigência deste Estatuto.

§ 2º – A representação dos Professores Titulares e dos Professores Associados, necessária para cumprir a exigência do inciso VIII do artigo 15, será eleita no prazo indicado no parágrafo anterior.

Artigo 10 – O Conselho Universitário, com a composição prevista no artigo 15, será instalado após decorridos oitenta e um a noventa e cinco dias da vigência do presente Estatuto.

Parágrafo único – Enquanto não for instalado na forma indicada neste artigo, o Conselho Universitário se reunirá e deliberará com a constituição anterior à publicação do presente Estatuto.

Artigo 11 – Na primeira reunião anual do Conselho Universitário com sua nova composição serão eleitos os membros das Comissões Permanentes a que se refere o artigo 19, bem como um representante do mencionado Conselho no Grupo de Planejamento Setorial.

Artigo 12 – Os Conselhos Centrais, referidos no inciso II do artigo 14, serão instalados no prazo de noventa a cento e vinte dias após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 13 – A representação das Unidades nos Conselhos Centrais, a que se refere o inciso I do artigo 25, será exercida provisoriamente pelos atuais presidentes (ou coordenadores) das Comissões correspondentes de cada Unidade.

Parágrafo único – Nas Unidades em que não houver Comissões correspondentes a todos os Conselhos Centrais, previstos nos itens 1 a 4 do inciso II do artigo 14, a Congregação indicará um docente para cada Conselho em que não esteja representada.

Artigo 14 – No prazo de cento e oitenta dias os Conselhos Centrais deverão elaborar os seus Regimentos e submetê-los ao Conselho Universitário.

Parágrafo único – Em seus Regimentos, os Conselhos Centrais deverão fixar as normas gerais para o funcionamento das Comissões correspondentes das Unidades.

Artigo 15 – No prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência deste Estatuto, as Unidades deverão instalar o Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único – Com a instalação do Conselho Técnico-Administrativo será extinto, nas Unidades em que existir, o Conselho Interdepartamental.

Artigo 16 – Os Professores Livre-Docentes e Professores Adjuntos passarão a Professores Associados.

§ 1º – A remuneração devida ao Professor Associado será equivalente à do Professor Adjunto.

§ 2º – Nos concursos para Professor Titular, a aprovação prévia em concurso de Professor Adjunto será considerada título adicional.

Artigo 17 – A correspondência entre as categorias docentes previstas neste Estatuto e a anterior será a seguinte:

Situação anteriorSituação nova

Professor Titular – Professor Titular

Professor Adjunto – Professor Associado

Professor Livre-Docente – Professor Associado

Professor Assistente-Doutor- Professor Doutor

Professor Assistente – Assistente

Auxiliar de Ensino – Auxiliar de Ensino