D.O.E.: 08/10/1988

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 3461, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Estatuto da Universidade de São Paulo

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 9 de agosto de 1988, e pelo Conselho Estadual de Educação em sessão de 31 de agosto de 1988, e com base no artigo 207 da Constituição Federal, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Estatuto da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – O Estatuto passará a viger a partir de 1º de novembro de 1988.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 7 de outubro de 1988.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor


ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I – DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

Artigo 2º – São fins da USP:

I – promover e desenvolver todas as formas de conhecimento, por meio do ensino e da pesquisa;

II – ministrar o ensino superior visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação e do magistério em todas as áreas do conhecimento, bem como à qualificação para as atividades profissionais;

III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

Artigo 3º – A USP, como Universidade pública, sempre aberta a todas as correntes de pensamento, reger-se-á pelos princípios de liberdade de expressão, ensino e pesquisa.

TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

Artigo 4º– A USP cumpre seus objetivos por meio de Unidades, Museus, órgãos de Integração e órgãos Complementares, distribuídos em campi. (alterado pelas Resoluções nos 5492/20085900/2010)

§ 1º – Os campi se organizarão de acordo com as atividades neles desenvolvidas, na forma prevista no Regimento Geral e em Regimento próprio.

§ 2º – Compõe o Quadrilátero Saúde/Direito a Faculdade de Medicina, a Escola de Enfermagem, a Faculdade de Saúde Pública e a Faculdade de Direito. (alterado pela Resolução 7890/2019)

§ 3º – Compõe a área da Universidade localizada na Zona Leste da Capital (Área Capital-Leste) a Escola de Artes, Ciências e Humanidades. (acrescido pela Resolução nº 7196/2016)

Artigo 5º – As Unidades, que compreendem Institutos, Faculdades e Escolas, todas de igual hierarquia e organizadas em função de seus objetivos específicos, são órgãos setoriais que podem, a seu critério, subdividir-se em Departamentos. (alterado pela Resolução nº 5230/2005)

Parágrafo único – As Unidades, os Museus, os órgãos de Integração e os órgãos Complementares serão discriminados no Regimento Geral. (alterado pela Resolução nº 5900/2010)

Artigo 5º-A – Os Museus serão organizados em função das respectivas missões, objetivos e estratégias de gestão acadêmica, pautadas no processo curatorial vinculado aos acervos. (acrescido pela Resolução nº 5900/2010)

§ 1º – Cada Museu terá um Conselho Deliberativo e uma Comissão Técnica-Administrativa, cuja composição constará de seu Regimento.

§ 2º – Para fins de ingresso, promoção na carreira e concessão das dignidades universitárias, aplicam-se aos Museus as normas estatutárias e regimentais sobre a atividade docente.

Artigo 6º – Os órgãos de Integração, voltados para o estudo de interesse intersetorial, compreendem Institutos Especializados e Núcleos de Apoio. (alterado pela Resolução nº 5900/2010)

§ 1º – Os órgãos de Integração desenvolverão programas de interesse geral, bem como os propostos pelos docentes de Unidades e Departamentos relacionados com seus objetivos.

§ 2º – Suprimido. (suprimido pela Resolução nº 5900/2010)

§ 3º – Suprimido. (suprimido pela Resolução nº 5900/2010)

§ 4º – Cada órgão de Integração terá um Conselho Deliberativo, cuja composição constará de seu Regimento.

Artigo 7º – O Pró-Reitor poderá criar Núcleos de Apoio às atividades-fim da Pró-Reitoria, com o objetivo de reunir especialistas de um ou mais órgãos e Unidades em torno de programas de pesquisa, de pós-graduação ou de extensão universitária de caráter interdisciplinar ou, ainda, para a constituição de laboratórios de uso comum, após ouvido o Conselho Central respectivo, a Comissão de Orçamento e Patrimônio e, em instância final, a Comissão de Atividades Acadêmicas. (alterado pela Resolução nº 5928/2011)

§ 1º – Cada Núcleo de Apoio terá um Conselho Deliberativo, cuja composição constará de seu Regimento.

§ 2º – Os Núcleos de Apoio serão avaliados periodicamente pelas Pró-Reitorias com as quais estiverem relacionados.

§ 3º – Os relatórios de avaliação serão enviados ao Pró-Reitor e submetidos à apreciação do Conselho Central respectivo. (alterado pela Resolução nº 5928/2011)

Artigo 8º – São órgãos Complementares os hospitais mantidos pela Universidade.

Parágrafo único – Cada órgão Complementar terá um Conselho Deliberativo, cuja composição constará de seu Regimento.

Artigo 9º – Entidades estranhas à Universidade poderão associar-se à USP para fins didáticos e científicos, preservando sua autonomia.

§ 1º – As entidades associadas colaborarão em atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, quando solicitadas pela USP.

§ 2º – As entidades associadas poderão propor aos órgãos competentes da USP planos para execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior, bem como a realização de cursos de pós-graduação, abrangendo setores de suas atividades específicas.

Artigo 10 – A critério do Conselho Universitário, e consideradas as necessidades da comunidade, outros órgãos de atividades-fim, abrangendo novas áreas do conhecimento, poderão ser criados ou integrados na Universidade, para o efeito da execução ou expansão de suas atividades.

Artigo 11 – É vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes no mesmo município.

TÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Capítulo I

Do Patrimônio

Artigo 12 – Constituem patrimônio da Universidade:

I – bens móveis e imóveis;

II – bens e direitos adquiridos, doados ou legados;

III – fundos especiais;

IV – saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º – Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor.

§ 2º – A aquisição de bens pela Universidade é isenta de tributos estaduais.

§ 3º – Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, neles compreendidos sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e emolumentos.

§ 4º – A Universidade, mediante autorização da Comissão de Orçamento e Patrimônio, poderá promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros

Artigo 13 – Os recursos da Universidade serão provenientes de:

I – dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II – subvenções e doações;

III – empréstimos e financiamentos;

IV – rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;

V – retribuição de serviços prestados à comunidade;

VI – taxas e emolumentos;

VII – rendas eventuais.

Parágrafo único – O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertura de crédito, com recursos à disposição da Universidade, serão baixados por ato do Reitor, cumprindo aos responsáveis pela aplicação das verbas prestar contas aos órgãos competentes.

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE

Capítulo I

Dos Órgãos Centrais

Artigo 14 – São órgãos centrais da Universidade: (ver também a Portaria GR nº 3252/2000)

I – Conselho Universitário;

II – Conselhos Centrais:

1 – Conselho de Graduação;

2 – Conselho de Pós-Graduação;

3 – Conselho de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8227/2022)

4 – Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

5 – Conselho de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8227/2022)

III – Reitoria;

IV – Pró-Reitorias;

V – Conselho Consultivo.

Capítulo II

Do Conselho Universitário

Artigo 15 – O Conselho Universitário terá a seguinte constituição:

I – o Reitor, seu Presidente;

II – o Vice-Reitor;

III – os Pró-Reitores;

IV – os Diretores de Unidades;

V – um representante docente de cada Congregação, eleito por seus membros; (ver também a Resolução nº 3802/1991)

VI – um representante dos Museus, eleito pelos seus Diretores;

VII – um representante dos Institutos Especializados, eleito pelos seus Diretores;

VII-A – o Controlador Geral; (acrescido pela Resolução nº 7105/2015)

VIII – um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;

IX – a representação dos alunos de graduação em número correspondente a dez por cento do total de docentes do Conselho Universitário, eleita pela respectiva categoria;

X – a representação dos alunos de pós-graduação em número correspondente a cinco por cento do total de docentes do Conselho Universitário, eleita pela respectiva categoria;

XI – três representantes dos servidores não-docentes da Universidade, eleitos pelos seus pares; (alterado pela Resolução nº 4279/1996)

XII – um representante dos antigos alunos, eleito por seus pares;

XIII – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

XIV – um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

XV – um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XVI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVII – um representante das Entidades Associadas;

XVIII – um representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo.

§ 1º – Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos V a VIII, XI e XII, e de um ano o dos membros a que se referem os incisos IX e X, admitindo-se uma recondução. (alterado pela Resolução nº 4529/1998)

§ 2º – Será de um ano o mandato dos membros a que se referem os incisos XIII a XVI, e de dois anos o dos membros a que se referem os incisos XVII e XVIII, admitindo-se reconduções. (alterado pela Resolução nº 4529/1998)

§ 3º – Será de dois anos o mandato a que se refere o inciso VII-A, admitindo-se uma recondução. (acrescido pela Resolução nº 7105/2015)

Artigo 16 – O Conselho Universitário é o órgão máximo da USP, com funções normativas e de planejamento, cabendo-lhe estabelecer a política geral da Universidade para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único – Ao Conselho Universitário compete:

1 – traçar as diretrizes da Universidade e supervisionar a sua execução;

2 – estabelecer, periodicamente, as diretrizes de planejamento geral da Universidade, nelas compreendidas as de caráter orçamentário, para atendimento de seus objetivos, identificando as metas e as formas de alcançá-las;

3 – planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de todas as atividades da Universidade, provendo meios para seu aperfeiçoamento;

4 – fixar anualmente o número de vagas para o concurso vestibular;

5 – elaborar e emendar o Regimento Geral da Universidade;

6 – aprovar os Regimentos dos Conselhos Centrais, das Unidades e dos Museus; (alterado pela Resolução nº 5900/2010)

7 – aprovar outros Regimentos específicos, elaborados pelas suas Comissões, para as atividades universitárias que, a seu critério, ainda não estejam regulamentadas nos termos deste Estatuto;

8 – emendar o presente Estatuto por aprovação de dois terços da totalidade de seus membros;

9 – deliberar sobre as indicações de Pró-Reitores e de Pró-Reitores adjuntos feitas pelo Reitor; (alterado pela Resolução 7177/2016)

10 – aprovar o orçamento da Universidade elaborado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio;

11 – deliberar sobre a criação de cargos de Professor Doutor e de Professor Titular;

12 – conferir títulos de Doutor honoris causa e de Professor Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;

13 – deliberar, por dois terços da totalidade de seus membros, sobre a criação, incorporação e extinção de Unidades, Museus, órgãos de Integração, exceto os Núcleos de Apoio, e órgãos Complementares; (alterado pela Resolução nº 5928/2011)

14 – deliberar sobre a alienação do patrimônio imóvel da USP, sendo, neste caso, necessário voto favorável de dois terços de seus membros;

15 – exercer quaisquer outras atribuições, decorrentes de Lei, deste Estatuto, bem como do Regimento Geral, em matéria de sua competência.

16 – deliberar sobre os parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade propostos pela Comissão de Orçamento e Patrimônio; (acrescido pela Resolução nº 7105/2015)

17 – deliberar sobre a indicação do Controlador Geral feita pelo Reitor. (acrescido pela Resolução nº 7105/2015)

Artigo 17 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa dias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou pela maioria de seus membros.

Artigo 18 – O Conselho Universitário elegerá Comissões, permanentes ou transitórias.

Artigo 19 – São Comissões Permanentes do Conselho Universitário: (alterado pela Resolução 6803/2014)

I – Comissão de Legislação e Recursos;
II – Comissão de Orçamento e Patrimônio;
III – Comissão de Atividades Acadêmicas.

§ 1º – As Comissões Permanentes são constituídas por sete membros, sendo seis docentes e um representante discente, todos integrantes do Conselho Universitário.

§ 2º – Cada uma das Comissões Permanentes, mencionadas no caput deste artigo, terá três suplentes docentes e um suplente discente, que substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.

Artigo 19-A – O Conselho Universitário terá uma Controladoria Geral. (acrescido pela Resolução 7105/2015)

§ 1º – A Controladoria Geral será dirigida por um Controlador Geral, indicado pelo Reitor e aprovado pelo Conselho Universitário, dentre os Professores Titulares da USP, que preencham os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

II – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública e experiência comprovada de no mínimo cinco anos em área a eles relacionada.

§ 2º – O Controlador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Controlador adjunto que terá, no Co, direito à voz, mas não a voto.

§ 3º – Para fins administrativos, a Controladoria Geral contará com o apoio da Secretaria Geral da Universidade, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições que regem a atividade das Comissões do Conselho Universitário.

§ 4º – A Controladoria Geral será assessorada por equipe técnica especialmente constituída, na forma de seu Regimento Interno.

Artigo 20 – É competência das Comissões Permanentes opinar em assuntos sobre os quais o Conselho Universitário, os Conselhos Centrais, ou o Reitor, solicitem parecer.

Artigo 21 – Compete ainda à Comissão de Legislação e Recursos:

I – deliberar sobre Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e Resoluções, opinando sobre os que devam ser submetidos à apreciação do Conselho Universitário;

II – opinar sobre recursos de qualquer natureza, da alçada do Conselho Universitário;

III – Suprimido. (suprimido pela Resolução nº 5928/2011)

IV – decidir, em grau de recurso, sobre sanções disciplinares aplicadas a membros do corpo docente.

Artigo 22 – Compete ainda à Comissão de Orçamento e Patrimônio:

I – elaborar a proposta do orçamento da USP, respeitadas as diretrizes e os parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade aprovados pelo Conselho Universitário; (alterado pela Resolução 7105/2015)

II – deliberar sobre propostas de criação, modificação e extinção de funções administrativas;

III – deliberar sobre aceitação de legados e doações feitos à USP, quando clausulados;

IV – deliberar sobre pedidos de transposição e suplementação de verbas;

V – deliberar sobre acordos entre a USP, suas Unidades, Museus, órgãos de Integração, órgãos Complementares e entidades oficiais ou particulares; (alterado pela Resolução nº 5900/2010)

VI – deliberar sobre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos administrativos.

VII – elaborar proposta de parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário, considerando os seguintes aspectos: (acrescido pela Resolução 7105/2015)

a) limites de gastos com folha de pagamentos;
b) regras e indicadores para contratação de pessoal;
c) regras e limites para compromissos contratuais que onerem exercícios futuros;
d) limites a despesas de investimentos, em função dos impactos projetados;
e) aplicação, por analogia, de disposições da legislação eleitoral sobre restrições a contratação de pessoal nos períodos que antecedem as eleições de Reitor e Vice-Reitor.

Artigo 23 – Compete ainda à Comissão de Atividades Acadêmicas:

I – opinar sobre propostas de criação de cargos de Professor Doutor e de Professor Titular; (ver também a Resolução nº 3942/1992)

II – opinar sobre propostas oriundas dos Conselhos Centrais, que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho Universitário;

III – opinar sobre propostas de criação de Unidades, Museus, órgãos de Integração, órgãos Complementares e Departamentos. (alterado pela Resolução nº 5900/2010)

Artigo 23-A – Compete à Controladoria Geral: (acrescido pela Resolução 7105/2015)

I – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Universidade, bem como a execução orçamentária e sua conformidade com as diretrizes estabelecidas;

II – acompanhar a observância dos parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da Universidade;

III – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

IV – estabelecer procedimentos de auditoria e correição a serem adotados na Universidade, propondo aos órgãos competentes as normas necessárias a esse fim;

V – reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;

VI – promover o incremento da transparência pública na Universidade, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prestação de contas dos recursos por ela destinados à instituição;

VII – dar encaminhamento às informações coletadas pela Ouvidoria da Universidade;

VIII – dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça ao patrimônio público, zelando por sua integral solução;

IX – articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no âmbito de suas atribuições;

X – encaminhar às autoridades competentes os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;

XI – articular-se com os órgãos e instâncias universitárias em matérias afetas à sua competência;

XII – assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de Unidades e órgãos da Universidade e exercer atividades correlatas;

XIII – informar ao Conselho Universitário as iniciativas adotadas no exercício de suas competências.

Capítulo III

Dos Conselhos Centrais e Pró-Reitorias

Artigo 24 – Aos Conselhos Centrais, mencionados no inciso II do art 14, compete traçar as diretrizes que nortearão a ação da Universidade nos respectivos campos de atuação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, bem como zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa.

Parágrafo único – Os Conselhos Centrais poderão criar Câmaras para agilizar seus procedimentos.

Artigo 25 – Integram os Conselhos Centrais:

I – um representante docente de cada Unidade, portador, pelo menos, do título de Doutor;

II – a representação discente. (ver também a Resolução nº 3943/1992)

III – o Pró-Reitor e os Pró-Reitores adjuntos; (acrescido pela Resolução 7177/2016 e alterado pela Resolução 8227/2022

§ 1º – No Conselho de Pesquisa e Inovação terão assento ainda: (alterado pelas Resoluções nos 4653/1999, 4696/1999 e 8227/2022)

1 – um representante de cada um dos Museus;

2 – um representante de cada um dos Institutos Especializados.

3 – representantes dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP, em número equivalente a seis por cento do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitidas duas reconduções. (acrescido pela Resolução 8459/2023)

§ 2º – No Conselho de Cultura e Extensão Universitária terão assento ainda: (acrescido pela Resolução nº 4653/1999)

1 – os diretores dos Museus;

2 – os diretores dos Institutos Especializados.

§ 3º – No Conselho de Graduação terão assento ainda: (acrescido pela Resolução nº 4730/1999)

1 – um representante dos Museus;

2 – um representante dos Institutos Especializados.

§ 4º – No Conselho de Pós-Graduação terão assento ainda: (acrescido pela Resolução nº 4972/2002)

1 – um representante docente das Comissões de Pós-Graduação dos Museus;

2 – um representante docente das Comissões de Pós-Graduação dos Institutos Especializados;

3 – um representante docente das Comissões de Pós-Graduação dos Órgãos Complementares;

4 – um representante docente das Comissões de Pós-Graduação das Entidades Associadas;

5 – um representante docente das Comissões de Pós-Graduação dos Programas Interunidades.

6 – um representante dos Programas Profissionais. (acrescido pela Resolução 7494/2018) 

§ 5º – No Conselho de Inclusão e Pertencimento terão assento ainda: (acrescido pela Resolução 8227/2022)

1 – um representante de cada um dos Museus;

2 – um representante de cada um dos Institutos Especializados.

Artigo 26 – Cada um dos Conselhos a que se refere o artigo anterior será presidido por um Pró-Reitor, Professor Titular da USP, escolhido pelo Reitor, sujeita a escolha à homologação do Conselho Universitário.

§ 1º – As Pró-Reitorias deverão desenvolver projetos setoriais, aprovados ou propostos pelo Conselho Central respectivo.

§ 2º – Para o desenvolvimento dos projetos setoriais, as Pró-Reitorias contarão com a necessária infra-estrutura de apoio.

§ 3º – A ação executiva dos Pró-Reitores estará sempre subordinada aos interesses maiores da Universidade, representada pelo Reitor.

Artigo 27 – O mandato dos Pró-Reitores e dos membros dos Conselhos Centrais será de dois anos, limitado o dos Pró-Reitores ao término do mandato do Reitor.

Parágrafo único – Em ambos os casos a que se refere o presente artigo será permitida a recondução.

Artigo 28 – A representação de que trata o inciso I do art 25 será exercida pelo Presidente da Comissão correspondente, quando houver, ou por docente indicado pela Congregação.

Parágrafo único – A representação de que trata o §4º do Artigo 25 será exercida por Presidente de Comissão de Pós-Graduação. (acrescido pela Resolução nº 4972/2002)

Artigo 29 – A representação discente nos Conselhos Centrais será assim constituída: (ver também a Resolução nº 3943/1992)

I – vinte por cento do total de docentes do Conselho de Graduação, eleitos entre os estudantes de graduação regularmente matriculados;

II – vinte por cento do total de docentes do Conselho de Pós-Graduação, eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados;

lll – quatorze por cento do total de docentes do Conselho de Pesquisa e Inovação, sendo quatro por cento eleitos entre os estudantes de graduação regularmente matriculados e dez por cento eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados; (alterado pelas Resoluções 8227/2022 e 8459/2023)

IV – dez por cento do total de docentes do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, eleitos, proporcionalmente, entre os estudantes de graduação e pós-graduação; (acrescido pela Resolução 8227/2022)

V – vinte por cento do total de docentes do Conselho de Inclusão e Pertencimento, dos quais 70% eleitos entre os estudantes de graduação regularmente matriculados e 30% eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados. (acrescido pela Resolução 8227/2022)

Parágrafo único – (revogado pela Resolução 8227/2022).

Artigo 30 – Cabe ao Conselho de Graduação promover atividades de graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito.

Artigo 31 – Cabe ao Conselho de Pós-Graduação promover atividades de pós-graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito.

Artigo 32 – Cabe ao Conselho de Pesquisa e Inovação: (alterado pela Resolução 8227/2022)

I – estimular a investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar;

II – promover as atividades de pós-doutorado.

III – estimular a inovação e harmonizar a atividade dos órgãos que promovem a inovação associados ou pertencentes à Universidade de São Paulo. (acrescido pela Resolução 8227/2022)

Parágrafo único – As competências mencionadas no caput deste artigo serão exercidas sem que haja interferência na liberdade de criação individual.

Artigo 33 – Cabe ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária estabelecer normas e promover as atividades da Universidade nesses setores.

Artigo 33-A – Cabe ao Conselho de Inclusão e Pertencimento estabelecer diretrizes para a inclusão e o pertencimento, levando em conta a diversidade, e elaborar ações comuns e específicas dirigidas a discentes, docentes e servidores técnicos e administrativos. (acrescido pela Resolução 8227/2022)

Capítulo IV

Da Reitoria

Artigo 34 – A Reitoria, órgão que superintende todas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, é exercida pelo Reitor e compreende: (alterado pelas Resoluções 5492/20086061/2012; 6753/2014 e 7108/2015)

I – Gabinete do Reitor;

II – Pró-Reitorias;

III – Secretaria Geral;

IV – Procuradoria Geral;

V – (revogado pela Resolução 6753/2014)

V-A – Coordenadoria de Administração Geral; (acrescido pela Resolução 7108/2015)

VI – (revogado pela Resolução 8227/2022);

VI-A – Superintendência do Espaço Físico;

VI-B – Superintendência de Tecnologia da Informação;

VII – Grupo de Planejamento Setorial;

VIII – Prefeitura dos Campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste; (alterado pelas Resoluções 5492/2008 e 7196/2016)

IX – Superintendência Jurídica;

X – Comissão de Planejamento;

XI – Comissão Especial de Regimes de Trabalho;

XII – (revogado pela Resolução 6753/2014)

XIII – Superintendência de Comunicação Social;

XIV – Superintendência de Saúde;

XV – Superintendência de Gestão Ambiental;

XVI – Superintendência de Relações Institucionais;

XVII – Superintendência de Prevenção e Proteção Universitária. (alterado pela Resolução 8013/2020)

§ 1º – (alterado pela Resolução 8227/2022) (revogado pela Resolução 8386/2023)

§ 2º – A Superintendência a que se refere o inciso XIV manterá o serviço de assistência em todos os campi, no Quadrilátero Saúde/Direito e na Área Capital-Leste, aos corpos docente, discente e de servidores. (alterado pelas Resoluções 5492/2008, 7196/2016 e 8227/2022)

§ 3º – O Regimento Geral estabelecerá a estrutura e competência dos órgãos que compõem a Reitoria. (alterado pela Resolução 8386/2023)

Capítulo V

Do Reitor

Artigo 35 – O Reitor é o agente executivo da Universidade.

Artigo 36 – O Reitor e o Vice-Reitor, Professores Titulares da USP, serão nomeados pelo Governador do Estado, de lista tríplice de chapas, elaborada da seguinte forma: (alterado pelas Resoluções 5900/20106637/2013)

I – a composição da lista tríplice obedecerá ao sistema de turno único;

II – os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor deverão fazer inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa, acompanhada do programa de gestão a ser implementado;

III – a inscrição prévia das chapas de candidatos será efetuada atendendo à forma e prazo estipulados por Comissão Eleitoral, constituída mediante Portaria do Reitor, exigindo-se que cada uma delas seja integrada, necessariamente, por um candidato a Reitor e pelo respectivo candidato a Vice-Reitor;

IV – a lista tríplice será composta pelas chapas que receberem maior número de sufrágios, em eleição realizada pela Assembleia Universitária;

V – a Assembleia Universitária será constituída pelo Conselho Universitário, pelos Conselhos Centrais, pelas Congregações das Unidades e pelos Conselhos Deliberativos dos Museus e dos Institutos Especializados;

VI – em caso de empate, integrará a lista tríplice a chapa que tiver, como candidato a Reitor, o Professor Titular com maior tempo de serviço na USP;

VII – para fins de definição da ordem de composição da lista tríplice, em caso de empate entre as chapas que a integrem, será considerado o mesmo critério mencionado no inciso anterior;

VIII – a votação será realizada em escrutínio secreto;

IX – o docente que exercer função de Direção ou Chefia e que se inscrever como candidato, deve se desincompatibilizar, afastando-se daquelas funções, em favor de seu substituto legal.

Parágrafo único – Cada eleitor terá direito a apenas um voto, que poderá conter a indicação de, no máximo, três chapas de candidatos.

Artigo 37 – O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, mediante nomeação pelo Governador do Estado, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Reitor, nos termos do artigo 40-A. (alterado pela Resolução 7139/2015)

Artigo 38(revogado pela Resolução nº 6637/2013)

Artigo 39 – O mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo.

Artigo 40 – Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo membro do Conselho Universitário que for Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP. (alterado pelas Resoluções 6637/2013 e 7139/2015)

§ 1º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Reitoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição da lista tríplice de chapas, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o Reitor e o Vice-Reitor eleitos cumprirão mandato integral.

Artigo 40-A – Na vacância exclusiva da função de Vice-Reitor, cumprirá ao Reitor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias. (acrescido pela Resolução 7139/2015)

§ 1º – A eleição será realizada em turno único, com inscrição prévia de candidaturas individuais, sendo que a lista tríplice será composta pelos candidatos que receberem o maior número de votos da Assembleia Universitária, constituída nos termos do artigo 36, inciso V.

§ 2º – Escolhido pelo Governador do Estado, o novo Vice-Reitor entrará em exercício, e seu mandato, pautado pelo programa de gestão referido no inciso II do artigo 36, encerrar-se-á juntamente com o do Reitor.

Artigo 41 – O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

§ 1º – O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores ficarão desobrigados do exercício de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 2º – O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores não poderão acumular suas funções com as de Diretor de Unidade e Chefe de Departamento.

Artigo 42 – Ao Reitor compete:

I – administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;

II – zelar pela fiel execução da legislação da Universidade;

III – convocar e presidir o Conselho Universitário;

IV – superintender todos os serviços da Reitoria;

V – baixar o orçamento da Universidade e as transposições orçamentárias, e aprovar as aberturas de crédito;

VI – nomear os Pró-Reitores, os Prefeitos dos campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste, os Diretores das Unidades, dos Museus e dos Institutos Especializados; (alterado pelas Resoluções nºs 5492/20086753/20147177/2016 e 7196/2016)

VII – estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente e não-docente da Universidade;

VIII – exercer o poder disciplinar;

IX – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário, de suas Comissões e dos Conselhos Centrais;

X – exercer quaisquer outras atribuições conferidas por Lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral.

Parágrafo único – É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições constantes do presente artigo.

Capítulo VI

Do Conselho Consultivo

Artigo 43 – O Conselho Consultivo, a que se refere o inciso V do art 14, será constituído com a finalidade de assegurar a participação da sociedade nos assuntos relativos à administração da Universidade e terá as seguintes atribuições: (ver também a Portaria GR nº 3252/2000)

I – encaminhar ao Reitor, para apreciação do Conselho Universitário, subsídios para a fixação das diretrizes e da política geral da Universidade;

II – opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Reitor, pelo Conselho Universitário e por seus membros;

III – opinar sobre o desempenho da Universidade.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo será presidido pelo Reitor e terá sua composição e mandato de seus membros fixados no Regimento Geral.

TÍTULO V – DAS UNIDADES

Capítulo I

Dos Órgãos de Administração

Artigo 44 – São órgãos de administração de cada Unidade:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo único – As Unidades poderão criar:

1 – Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8227/2022)

2 – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

3 – Comissão de Inclusão e Pertencimento. (acrescido pela Resolução 8227/2022)

ou fundi-las, entre si, ou com as Comissões referidas nos incisos IV e V;

Capítulo II

Da Congregação

Artigo 45 – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior de cada Unidade, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – os Presidentes das Comissões referidas no parágrafo único do artigo anterior, quando existirem;

VI – os Chefes dos Departamentos;

VII – a representação docente;

VIII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

IX – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares; (alterado pela Resolução nº 4279/1996)

X – a critério de cada Unidade, um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VII será definida pela Congregação da Unidade, respeitando os seguintes critérios: (ver também a Resolução nº 3850/1991)

1 – pelo menos a metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado um mínimo de cinco;

2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;

3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;

4 – um Assistente;

5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 2º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos itens 1 a 3 do parágrafo 1º, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.

§ 3º – As Congregações poderão ampliar a sua composição incluindo professores da Universidade, portadores pelo menos do título de Doutor, até vinte por cento, e no máximo doze, do total de membros docentes da Congregação. (renumerado pela Resolução nº 4279/1996)

§ 4º – Os membros referidos no parágrafo 3º deverão estar desempenhando atividades de Direção em Núcleos de Apoio, órgãos Complementares, Entidades Associadas, Institutos Especializados e Institutos Complementares, arrolados no Regimento Geral. (renumerado pela Resolução nº 4279/96 e alterado pela Resolução nº 5900/2010)

§ 5º – (renumerado pela Resolução nº 4279/96) (revogado pela Resolução 7154/2015)

§ 6º – (renumerado pela Resolução nº 4279/96) (revogado pela Resolução 7154/2015)

§ 7º – Os representantes a que se referem os incisos VII, VIII e IX serão eleitos por seus pares. (renumerado pela Resolução nº 4279/96)

§ 8º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VII e no parágrafo 3º e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VIII e IX, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções. (alterado e renumerado pela Resolução nº 4279/96)

Capítulo III

Do Diretor

Artigo 46 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, nos termos dos parágrafos desse artigo. (alterado pelas Resoluções 5529/20096753/2014 e 7140/2015)

§ 1º – A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão eleitoral constituída mediante Portaria do Diretor.

§ 2º – Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão fazer inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa, acompanhada do programa de gestão a ser implementado.

§ 3º – As inscrições das chapas ficarão abertas pelo prazo de dez dias, e serão realizadas da forma prevista em normas padronizadas acerca de procedimentos eleitorais aprovadas pela Comissão de Legislação e Recursos.

§ 4º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados 3.

§ 5º – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, a Comissão eleitoral determinará, por uma única vez, a prorrogação do prazo de inscrições, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1.

§ 6º – Os docentes que exercerem as funções de Diretor, Vice-Diretor, Presidente e Vice-Presidente das Comissões mencionadas nos artigos 48 a 50, bem como as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, e que se inscreverem como candidatos deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo eleitoral.

§ 7º – O colégio eleitoral será composto pelos membros da Congregação e dos Conselhos de Departamento, que serão reunidos, na ocasião, especialmente para a realização da eleição, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

§ 8º – Nas Unidades não organizadas em Departamentos, o colégio eleitoral será composto pelos membros titulares da Congregação, do CTA e das Comissões previstas nos artigos 48 a 50, e seus respectivos suplentes nos colegiados mencionados, que se reunirão para a eleição, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

§ 9º – Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno, realizado na sequência, entre as duas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.

§ 10 – Caso haja empate entre chapas, no primeiro ou segundo turnos, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:

I – a mais alta categoria do candidato a Diretor;
II – a mais alta categoria do candidato a Vice-Diretor;
III – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Diretor;
IV – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Diretor.

§ 11 – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.

§ 12 – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento.

§ 13 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, nos termos do artigo 41.

§ 14 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do artigo 46-B. (parágrafo alterado pela Resolução 7287/2016)

Artigo 46-A – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado da Congregação com maior tempo de serviço docente na Universidade. (acrescido pela Resolução 7140/2015)

§ 1º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.

Artigo 46-B – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Diretor, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias. (artigo acrescido pela Resolução 7287/2016)

§ 1º – A eleição será realizada em até dois turnos, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 46, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares ou Associados, indicados pelo Diretor.

§ 2º – Eleito, o novo Vice-Diretor entrará em exercício, e seu mandato, pautado pelo programa de gestão referido no § 2º do artigo 46, encerrar-se-á juntamente com o do Diretor.

Capítulo IV

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 47 – Haverá, nas Unidades, o Conselho Técnico-Administrativo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Geral.

§ 1º – O Conselho Técnico-Administrativo terá funções decisórias, cabendo recurso de suas deliberações à Congregação da Unidade.

§ 2º – O Conselho Técnico-Administrativo será composto:

1 – pelo Diretor;

2 – pelo Vice-Diretor;

3 – pelos Chefes de Departamento;

4 – por um representante discente;

5 – por um representante dos servidores.

§ 3º – As Unidades poderão, em seus Regimentos, ampliar a composição do Conselho Técnico-Administrativo.

Capítulo V

Da Comissão de Graduação

Artigo 48 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

§ 1º – As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Graduação, que deverão ser portadores no mínimo do título de Mestre, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Graduação.

§ 2º – Haverá ainda a representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado.

§ 3º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 7141/2015)

§ 4º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente, nos termos do artigo 48-A. (acrescido pela Resolução 7141/2015) (alterado pelas Resoluções 7154/2015 e 7287/2016

§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor. (acrescido pela Resolução 7141/2015)

§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação. (acrescido pela Resolução 7141/2015)

§ 7º – Os interessados em concorrer à Presidência e à Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa. (acrescido pela Resolução 7154/2015)

§ 8º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados. (acrescido pela Resolução 7154/2015)

§ 9º – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também por Professores Doutores. (acrescido pela Resolução 7154/2015)

Artigo 48-A – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Presidente, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias. (artigo acrescido pela Resolução 7287/2016)

§ 1º – A eleição será realizada pela Congregação, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 48, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares, Associados ou Doutores, indicados pelo Presidente da Comissão.

§ 2º – Eleito, o novo Vice-Presidente entrará em exercício, e seu mandato encerrar-se-á juntamente com o do Presidente.

Capítulo VI

Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 49 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

§ 1º – As Unidades, em seus Regimentos, estabelecerão a forma de eleição e o número de membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

§ 2º – Os docentes, membros da Comissão de Pós-Graduação, devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.

§ 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação as disposições constantes dos parágrafos 2º a 9º do artigo 48, bem como as do artigo 48-A. (alterado pelas Resoluções 7141/20157154/2015 e 7287/2016)

§ 4º – Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art. 48, § 3º, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação. (acrescido pela Resolução 7141/2015)

Capítulo VII

Das Demais Comissões

Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. (alterado pelas Resoluções 7141/20157154/2015, 7287/2016, 8227/2022 e 8459/2023

§ 1º – A representação discente, nas Comissões mencionadas no caput do presente artigo, eleita por seus pares, corresponderá a dez por cento do total de docentes de cada um desses Colegiados.
§ 2º – Poderá haver a inclusão de representantes dos pós-doutorandos na Comissão de Pesquisa e Inovação, desde que obedecidas as normas gerais do Conselho de Pesquisa e Inovação.

Capítulo VIII

Dos Departamentos

Artigo 51 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 52 – Cabe ao Departamento, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;

II – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

III – ministrar cursos de extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente;

V – organizar e administrar os laboratórios;

VI – promover a pesquisa e a inovação; (alterado pela Resolução 8227/2022)

VII – promover a extensão de serviços à comunidade;

VIII – encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades dos docentes do Departamento.

Artigo 53 – São órgãos de direção dos Departamentos:

  I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 54 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se, a critério da Congregação, de:

I – pelo menos setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, a critério da Unidade. (alterado pela Resolução nº 4861/2001)

VII – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (acrescido pela Resolução 7903/2019)

§ 1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos I, II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§ 2º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.

§ 3º – Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.

§ 4º – Não se aplica o disposto no parágrafo 1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.

§ 5º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.

§ 6º – Os membros mencionados nos incisos I a V serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§ 7º – Os membros mencionados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções. (alterado pela Resolução 7903/2019)

§ 8º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente, a critério da Unidade. (alterado pela Resolução nº 4861/2001)

Artigo 55 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe e o Vice-Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer aos seguintes critérios: (ver também a Resolução 3983/1992) (alterado pela Resolução 7142/2015)

I – a eleição será feita com prévia inscrição de chapas, que ficará aberta pelo prazo de dez dias, e em até dois turnos de votação, aplicando-se analogicamente os procedimentos previstos no artigo 46, parágrafos 9º e 10; (alterado pelas Resoluções 5529/2009 e 7142/2015)

II – as chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados; (alterado pelas Resoluções 5529/2009 e 7142/2015)

III – caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será prorrogado o prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também por Professores Doutores.

§ 1º – O Vice-Chefe substituirá o Chefe em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Chefe, nos termos do artigo 55-A. (parágrafo alterado pela Resolução 7287/2016)

§ 2º – No impedimento do Chefe e do Vice-Chefe, exercerá a Chefia o docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP.

§ 3º – O mandato do Chefe e do Vice-Chefe será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 4º – O Chefe e o Vice-Chefe terão seus mandatos como membros do Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou Vice-Chefia.

§ 5º – No caso de vacância concomitante das funções de Chefe e Vice-Chefe, caberá ao docente mencionado no § 2º deflagrar, de imediato, processo de eleição, a ser concluído no prazo de trinta dias.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o Chefe e o Vice-Chefe eleitos cumprirão mandato integral.

Artigo 55-A – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Chefe, cumprirá ao Chefe deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias. (artigo acrescido pela Resolução 7287/2016)

§ 1º – A eleição será realizada pelo Conselho do Departamento, em até dois turnos, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 55, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares, Associados ou Doutores, indicados pelo Chefe do Departamento.

§ 2º – Eleito, o novo Vice-Chefe entrará em exercício, e seu mandato encerrar-se-á juntamente com o do Chefe.

Artigo 56 – O Conselho do Departamento poderá criar Comissões para assessorá-lo, nos assuntos de sua competência.

Artigo 57 – A transformação, a criação ou a divisão de Departamento dependerá do voto favorável da maioria absoluta do Conselho Universitário e fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos:

I – apresentação de justificativa pormenorizada, com base em argumentos acadêmicos, que mostrem haver condições para satisfazer o disposto do art 52;

II – reunião de quinze docentes, dois dos quais pertencentes à categoria de Professor Titular e um membro de cada categoria da carreira docente;

III – aprovação, pela Congregação respectiva, por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único – Na justificativa mencionada no inciso I devem constar, entre outros esclarecimentos, informes acerca de projetos e desenvolvimento de pesquisa e atividades em pós-graduação.

Artigo 58 – O Conselho Universitário, por maioria absoluta dos votos de seus membros, poderá criar novos Departamentos em áreas novas do conhecimento, ouvidos os órgãos competentes, conforme dispuser o Regimento Geral.

TÍTULO VI – DO ENSINO

Artigo 59 – A Universidade ministrará o ensino em vários níveis, compreendendo, entre outras, as seguintes modalidades:

I – Graduação;

II – Pós-Graduação;

III – Extensão Universitária.

§ 1º – Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o curso de segundo grau ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular, visam à habilitação para o exercício profissional ou à obtenção de qualificação universitária específica.

§ 2º – Os cursos de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído cursos de graduação, visam à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.

§ 3º – Os cursos de extensão universitária destinam-se a completar, atualizar, aprofundar ou difundir conhecimentos.

Artigo 60 – A Universidade poderá instituir outros cursos, exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidade social.

Capítulo I

Do Concurso Vestibular

Artigo 61 – O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial na USP, respeitado o número de vagas fixado pelo Conselho Universitário.

§ 1º – O concurso estará aberto aos portadores de certificado de conclusão do segundo grau ou equivalente, bem como aos portadores de diploma de conclusão de curso superior oficial ou reconhecido.

§ 2º – O Conselho de Graduação estabelecerá normas para o concurso vestibular, que poderá ser realizado em uma ou mais etapas.

§ 3º – O concurso vestibular só é válido para o ano ou período letivo a que foi destinado.

§ 4º – A Universidade poderá celebrar convênios com outras entidades visando à realização de concursos vestibulares.

Capítulo II

Da Graduação

Artigo 62 – Cada curso de graduação será definido por um currículo.

§ 1º – Currículo é o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.

§ 2º – O currículo de cada habilitação ou curso abrangerá, quando couber, seqüência hierarquizada, à base de requisitos, das disciplinas ou conjunto de disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificado correspondente.

Artigo 63 – A Universidade fixará os currículos dos cursos de graduação observadas as diretrizes gerais pertinentes, na forma da lei. (alterado pela Resolução nº 4594/1998)

Artigo 64 – Cada habilitação ou curso será coordenado por uma Comissão cuja composição, em cada caso, será fixada pelo Conselho de Graduação.

Artigo 65 – A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada a seqüência a que se refere o parágrafo 2º do art 62 e satisfeito o número mínimo fixado pelo Conselho de Graduação.

Artigo 66 – As transferências, os cancelamentos, os trancamentos e a não aceitação de matrículas serão definidos em Regimento específico.

Artigo 67 – A matrícula para admissão aos cursos de graduação depende, no mínimo, de:

I – prova de conclusão do curso de segundo grau ou equivalente, ou de curso de nível superior;

II – classificação em concurso vestibular da USP.

Parágrafo único – A exigência contida no inciso II deste artigo é considerada suprida quando o candidato possuir diploma de curso superior devidamente registrado, e desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular, esgotadas as opções.

Artigo 68 – A integralização dos estudos necessários à graduação será expressa em “Unidades de Crédito”.

Capítulo III

Da Pós-Graduação

Artigo 69 – A Pós-Graduação, observado o preceito contido no parágrafo 2º do art 59, compreende um conjunto de atividades programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador, que incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, procurando sempre a integração do conhecimento.

§ 1º – A Pós-Graduação deve ser entendida como um sistema de formação intelectual e, ao mesmo tempo, de produção de conhecimento em cada área do saber.

§ 2º – A Pós-Graduação compreenderá pelo menos dois níveis terminais: o Mestrado e Doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos. O título de Mestre não será obrigatório para a obtenção do grau de Doutor.

§ 3º – O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de critérios previamente definidos, claramente estabelecidos e largamente divulgados, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.

§ 4º – O plano de estudo do aluno, além de outros requisitos, compreenderá disciplinas da área de concentração em que o mesmo estiver matriculado e, se necessário, de áreas complementares. (alterado pela Resolução nº 4775/2000)

Artigo 70 – Além de freqüência a disciplinas e do cumprimento das exigências que forem estabelecidas, o candidato ao Mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação ou outro tipo equivalente de trabalho.

Artigo 71 – O candidato ao título de Doutor deverá elaborar tese com base em investigação original.

Artigo 72 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador, mediante prévia aquiescência deste, de uma relação de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor, organizada anualmente. (alterado pela Resolução 7494/2018

§ 1º – Caberá ao orientador, em conjunto com o candidato, fixar o plano de estudo, que poderá envolver vários Departamentos, Unidades ou áreas mais amplas, bem como Instituições não ligadas à Universidade.

§ 2º – Excepcionalmente, o título de doutor pode ser dispensado para orientadores de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica, aprovada por maioria pela CPG, CaC e, por maioria qualificada, pela Congregação e pelo CoPGr.

§ 3º – Poderão integrar o corpo docente dos Programas Profissionais, orientadores não-doutores de notória competência profissional ou técnico-científica na área.

Artigo 73 – Cumpre ao Conselho de Pós-Graduação autorizar o funcionamento dos vários cursos de pós-graduação para Mestrado ou Doutorado.

Capítulo IV

Das Qualificações Universitárias

Artigo 74 – A Universidade expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos e disciplinas.

Parágrafo único – A qualificação universitária far-se-á por meio da outorga de:

1 – diploma, após a conclusão de um currículo de graduação;

2 – título de Mestre;

3 – título de Doutor;

4 – título de Livre-Docente;

5 – certificados:

a) de aprovação em disciplinas;

b) de conclusão dos cursos referidos no inciso III do art 59.

Artigo 75 – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as condições fixadas na lei. (alterado pela Resolução nº 4594/1998)

TÍTULO VII – DA ATIVIDADE DOCENTE

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes categorias docentes: (alterado pela Resolução nº 5529/2009)

I – Professor Doutor;

II – Professor Associado;

III – Professor Titular.

§ 1º – A categoria inicial, de Professor Doutor, e a final, de Professor Titular, constituem cargos.

§ 2º – A categoria de Professor Doutor terá os níveis Professor Doutor 1 e Professor Doutor 2 e a categoria de Professor Associado terá os níveis Professor Associado 1, Professor Associado 2 e Professor Associado 3.

§ 3º- Decorridos, preferencialmente, 5 anos de permanência de nível na carreira docente, poderá ser pleiteada avaliação de mérito por Professor Doutor 1 para ascender a Professor Doutor 2; por Professor Associado 1 para Professor Associado 2; e por Professor Associado 2 para Professor Associado 3.

§ 4º – A solicitação deverá ser na forma de Memorial circunstanciado encaminhado para avaliação por intermédio da Diretoria da Unidade e com a ciência da Chefia do Departamento ou equivalente.

§ 5º – A avaliação será realizada nos termos do parágrafo único do artigo 78, conforme regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Universitário.

§ 6º – Cumpridos os requisitos exigidos, o Professor Doutor 1 e os Professores Associados 1 e 2 poderão ascender, respectivamente, aos níveis de Professor Associado 1 e Professor Titular, sem a obrigatoriedade de passar por todos os níveis da carreira.

§ 7º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas as Congregações e após aprovação do Conselho Universitário, a remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei de criação de cargos.

§ 8º – A Universidade poderá, mediante contrato por tempo determinado, admitir portadores de diploma de Graduação ou título de Mestre, nos termos de regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Universitário.

Artigo 77 – O provimento do cargo de Professor Doutor será feito mediante concurso público.

Parágrafo único – O candidato ao concurso para provimento do cargo de Professor Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 78 – Os candidatos aos concursos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como à Livre-Docência, deverão apresentar Memorial circunstanciado e comprovar as atividades realizadas. (alterado pela Resolução nº 5529/2009)

Parágrafo único – Na avaliação do memorial para Livre-Docência e progressão de nível na carreira docente deverão ser consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, preferencialmente nos últimos cinco anos.(acrescido pela Resolução nº 5529/2009)

Artigo 79 – São as seguintes as provas para concurso de Professor Doutor:

I – prova pública de argüição e julgamento do Memorial;

II – prova didática;

III – outra prova, a critério da Unidade.

Artigo 80 – O provimento do cargo de Professor Titular será feito mediante concurso público. (alterado pela Resolução nº 5529/2009)

§ 1º – O candidato ao concurso para provimento do cargo de Professor Titular deverá ser portador do título de Livre-Docente outorgado pela USP ou por ela reconhecido ou, a juízo de dois terços dos membros da Congregação, especialista de reconhecido valor, desde que não pertença a nenhuma categoria docente da USP.

§ 2º – O concurso a que se refere o presente artigo compreenderá:

1 – julgamento dos Títulos;

2 – prova pública oral de erudição;

3 – prova pública de argüição.

§ 3º – A prova de erudição constará de exposição sobre tema de livre escolha do candidato, pertinente ao programa publicado no edital. (alterado pela Resolução 8047/2020)

§ 4º – A prova de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com o que dispuserem os Regimentos das Unidades.

Artigo 81 – A USP manterá a instituição da Livre-Docência, independentemente de vinculação à atividade acadêmica na Universidade.

Artigo 82 – O título de Livre-Docente será outorgado mediante concurso público que compreenderá:

I – prova escrita;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;

III – prova pública de argüição e julgamento do Memorial;

IV – avaliação didática.

§ 1º – A critério da Unidade, poderá ainda ser realizada outra prova.

§ 2º – A prova de que trata o inciso IV deste artigo destina-se a avaliar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático.

Artigo 83 – Os candidatos ao título de Livre-Docente deverão ser portadores do título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 84 – O Professor Doutor portador do título de Livre-Docente outorgado pela Universidade de São Paulo ou por ela reconhecido passará ao nível de Professor Associado 1.(alterado pela Resolução nº 5529/2009)

Artigo 85(suprimido pela Resolução nº 5529/2009)

Artigo 86 – A Universidade poderá, em caráter excepcional, contratar, por prazo determinado, Professor Colaborador, especialista de reconhecidos méritos, portador ou não de titulação universitária.

Artigo 87 – Professores de outras Instituições de Ensino Superior, portadores, no mínimo, do título de Doutor ou equivalente, poderão ser admitidos na USP como Professores Visitantes.

Capítulo II

Do Regime de Trabalho

Artigo 88 – O regime preferencial de trabalho da atividade docente será o da dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP).

Artigo 89 – O docente em RDIDP obriga-se a manter vínculo empregatício exclusivo com a USP, com atividade permanente na Unidade respectiva, ocupando-se exclusivamente com trabalhos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, admitindo-se a necessária flexibilidade no desempenho de atividades de interesse da Universidade, que não prejudiquem o exercício regular da função.

Parágrafo único – As acumulações e a percepção de direitos autorais, bem como a participação remunerada em convênios, assessorias e serviços assistenciais, de docentes sujeitos ao RDIDP, serão regulamentadas pelo Conselho Universitário em legislação específica.

Artigo 90 – Tendo em vista os interesses da USP, poderão ser admitidos docentes em Regime de Turno Completo e em Regime de Turno Parcial.

Artigo 91 – À Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere o inciso XI do art 34, incumbe analisar as admissões de docentes, opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações.

Parágrafo único – A Comissão a que se refere o caput deste artigo opinará após manifestação circunstanciada do Conselho do Departamento, ouvida a Congregação.

TÍTULO VII-A – DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
(acrescido pela Resolução nº 5529/2009)

Artigo 91-A – A atividade dos servidores técnico-administrativos será regida por carreira, definida por regulamentação própria. (acrescido pela Resolução nº 5529/2009)

TÍTULO VIII – DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 92 – A Universidade poderá conceder o título de Doutor honoris causa:

I – a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso das ciências, letras ou artes;

II – aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade, o país, ou prestado relevantes serviços à Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá de proposta fundamentada de Congregação ou de membro do Conselho Universitário e deverá ser aprovada por dois terços dos componentes deste Colegiado.

Artigo 93 – A Universidade e as Unidades poderão conceder o título de Professor Emérito a seus professores aposentados que se hajam distinguido por atividades didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá de aprovação de dois terços, respectivamente, dos componentes do Conselho Universitário ou das Congregações.

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 94 – Cabe aos corpos docente, discente e de servidores não-docentes manter a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da Universidade.

Artigo 95 – A Assembleia Universitária, constituída nos termos do inciso V do art 36, poderá ser convocada pelo Reitor como órgão de caráter consultivo. (alterado pela Resolução 6753/2014)

Artigo 96 – Nos cálculos de porcentagens para a escolha de representações, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

 Artigo 97 – Nas eleições para representação do corpo docente nos Conselhos de Departamento e Congregações, cada eleitor poderá votar em apenas um nome.

Artigo 98 – Os representantes docentes de que trata o art 25, não poderão pertencer a mais de um Conselho Central. (alterado pela Resolução nº 4972/2002)

Artigo 99 – Constituem o corpo discente da Universidade os estudantes matriculados regularmente em Cursos de graduação ou de pós-graduação.

Artigo 100 – Na Universidade e nas Unidades, os estudantes poderão organizar-se em entidades tais como o Diretório Central de Estudantes, Diretórios Setoriais, Grêmios e Centros Acadêmicos.

Artigo 101 – A representação discente e dos servidores nos Colegiados não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade.

Artigo 102 – Os Colegiados da USP somente poderão deliberar, em primeira e segunda convocações, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º – Em terceira convocação as decisões serão tomadas com qualquer número.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que este Estatuto exija quorum especial.

Artigo 103 – Cada membro eleito dos Colegiados da Universidade, Unidades, Museus, órgãos de Integração e órgãos Complementares será substituído em suas faltas, impedimentos ou, no caso de vacância, pelo respectivo Suplente. (alterado pela Resolução nº 5900/2010)

Artigo 104 – O Regimento de cada Unidade disporá sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, respeitado o disposto no Regimento Geral.

TÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente seguinte ao de sua publicação.

Artigo 2º – Até que seja promulgado novo Regimento Geral, e ouvida a Comissão de Legislação e Recursos, fica o Reitor autorizado a baixar, ad referendum do Conselho Universitário, atos normativos necessários para preencher eventuais lacunas na legislação aplicável à USP.

§ 1º – Por proposta aprovada pelas Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares, poderá o Reitor, mediante aprovação do Conselho Universitário, baixar normas regulamentares específicas.

§ 2º – As normas previstas no parágrafo anterior terão validade até aprovação dos respectivos Regimentos.

Artigo 3º – Enquanto não forem aprovados os Regimentos das Unidades, os Colegiados previstos nos artigos 45 e 54 deste Estatuto terão suas composições disciplinadas pelas respectivas Congregações, mediante Resoluções aprovadas pelo Conselho Universitário.

Artigo 4º – Com a promulgação deste Estatuto continuarão em vigor, até seu término, os mandatos do Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade, Chefes de Departamento e respectivos Suplentes.

Parágrafo único – O disposto no parágrafo 3º do art 46 não se aplica aos detentores de mandatos a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 4º-A – Na primeira eleição realizada segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, o mandato do Vice-Reitor somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato de seu ocupante. (incluído pela Resolução nº 6637/2013)

Artigo 4º-B – A primeira eleição de Diretor e Vice-Diretor segundo o sistema de inscrição prévia de chapas ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Diretor em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição. (acrescido pela Resolução 7140/2015)

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Diretor e Vice-Diretor, o mandato do Vice-Diretor eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato de seu ocupante.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Diretor eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas será limitado ao do Diretor com o qual foi eleito.

§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Diretor eleito segundo a sistemática anterior à da eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Vice-Diretor, será realizada eleição exclusiva para esta função. (acrescido pela Resolução 7287/2016)

§ 4º – A eleição mencionada no § 3º será realizada em até dois turnos, com inscrição prévia de candidaturas individuais, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 46, no que for compatível. (acrescido pela Resolução 7287/2016)

§ 5º – O mandato do Vice-Diretor escolhido nos termos do § 3º será limitado ao término do mandato do Diretor. (acrescido pela Resolução 7287/2016)

Artigo 4º-C – A primeira eleição de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Chefe em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição. (acrescido pela Resolução 7142/2015)

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Chefe e Suplente, o mandato do Vice-Chefe eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Chefe eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas será limitado ao do Chefe com o qual foi eleito.

§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Chefe eleito segundo a sistemática anterior à da eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Suplente do Chefe, será realizada eleição exclusiva para a função de Vice-Chefe, nos termos do artigo 55, no que for compatível. (parágrafo acrescido pela Resolução 7287/2016)

§ 4º – O mandato do Vice-Chefe escolhido nos termos do § 3º será limitado ao término do mandato do Chefe. (parágrafo acrescido pela Resolução 7287/2016)

Artigo 4º-D – A primeira eleição em chapas, pela Congregação, de Presidente e Vice-Presidente das Comissões previstas nos artigos 48 a 50 ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Presidente em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição. (acrescido pela Resolução 7141/2015)

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Presidente e Suplente, o mandato do Vice-Presidente eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.

§ 2º – Se, antes do encerramento do mandato do atual Presidente, esgotar-se o mandato do atual Suplente, proceder-se-á à escolha exclusiva de Vice-Presidente, a ser realizada nos termos das disposições constantes do artigo 48, no que for compatível.

§ 3º – O mandato do Vice-Presidente escolhido nos termos do caput e do § 2º será limitado ao término do mandato do Presidente.

§ 4º – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente escolhidos nos termos do caput serão limitados ao término do mandato ou primeiro biênio do mandato do Diretor em exercício. (alterado pela Resolução 7154/2015)

Artigo 5º – No prazo de trinta dias, a partir da vigência deste Estatuto, o Reitor submeterá ao Conselho Universitário, para homologação, os nomes dos Pró-Reitores.

Artigo 6º – Os membros integrantes dos Conselhos de Departamento, referidos no art 54, deverão ser eleitos até quarenta dias após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Parágrafo único – Realizada a eleição prevista no caput deste artigo, extinguem-se os mandatos dos atuais membros.

Artigo 7º – Os membros da Congregação de cada Unidade, referidos nos incisos VII, VIII e IX do art 45, deverão ser eleitos entre quarenta e um e sessenta dias a partir da vigência deste Estatuto.

Parágrafo único – Realizada a eleição prevista no caput deste artigo, extinguem-se os mandatos dos atuais membros docentes e discentes.

Artigo 8º – Com a promulgação deste Estatuto continuarão em vigor, até seu término, os mandatos dos membros Titulares e Suplentes do Conselho Universitário a que se referem os incisos V, VI, VIII, IX, X, XII a XVII do art 15.

Artigo 9º – Os representantes dos Professores Adjuntos e Professores Livre-Docentes terão seus mandatos preservados até a instalação do Conselho Universitário.

§ 1º – Os membros do Conselho Universitário, referidos nos incisos VII, XI e XVIII do art 15, serão eleitos entre sessenta e um e oitenta dias a partir da vigência deste Estatuto.

§ 2º – A representação dos Professores Titulares e dos Professores Associados, necessária para cumprir a exigência do inciso VIII do art 15, será eleita no prazo indicado no parágrafo anterior.

Artigo 10 – O Conselho Universitário, com a composição prevista no art 15, será instalado após decorridos oitenta e um a noventa e cinco dias da vigência do presente Estatuto.

Parágrafo único – Enquanto não for instalado na forma indicada neste artigo, o Conselho Universitário se reunirá e deliberará com a constituição anterior à publicação do presente Estatuto.

Artigo 11 – Na primeira reunião anual do Conselho Universitário com sua nova composição serão eleitos os membros das Comissões Permanentes a que se refere o art 19, bem como um representante do mencionado Conselho no Grupo de Planejamento Setorial.

Artigo 12 – Os Conselhos Centrais, referidos no inciso II do art 14, serão instalados no prazo de noventa a cento e vinte dias após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 13 – A representação das Unidades nos Conselhos Centrais, a que se refere o inciso I do art 25, será exercida provisoriamente pelos atuais presidentes (ou coordenadores) das Comissões correspondentes de cada Unidade.

Parágrafo único – Nas Unidades em que não houver Comissões correspondentes a todos os Conselhos Centrais, previstos nos itens 1 a 4 do inciso II do art 14, a Congregação indicará um docente para cada Conselho em que não esteja representada.

Artigo 14 – No prazo de cento e oitenta dias os Conselhos Centrais deverão elaborar os seus Regimentos e submetê-los ao Conselho Universitário.

Parágrafo único – Em seus Regimentos, os Conselhos Centrais deverão fixar as normas gerais para o funcionamento das Comissões correspondentes das Unidades.

Artigo 15 – No prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência deste Estatuto, as Unidades deverão instalar o Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único – Com a instalação do Conselho Técnico-Administrativo será extinto, nas Unidades em que existir, o Conselho Interdepartamental.

Artigo 16 – Os Professores Livre-Docentes e Professores Adjuntos passarão a Professores Associados.

§ 1º – A remuneração devida ao Professor Associado será equivalente à do Professor Adjunto.

§ 2º – Nos concursos para Professor Titular, a aprovação prévia em concurso de Professor Adjunto será considerada título adicional.

Artigo 17 – A correspondência entre as categorias docentes previstas neste Estatuto e a anterior será a seguinte:

Situação anteriorSituação nova

Professor Titular – Professor Titular

Professor Adjunto – Professor Associado

Professor Livre-Docente – Professor Associado

Professor Assistente-Doutor- Professor Doutor

Professor Assistente – Assistente

Auxiliar de Ensino – Auxiliar de Ensino

Artigo 18 – Os Professores Assistentes efetivos continuarão a pertencer à carreira docente.

Artigo 19 – Fica assegurado aos Professores Assistentes contratados, em exercício na USP na data da publicação deste Estatuto, o direito à inscrição ao concurso público de títulos e provas, para efeito de efetivação no cargo de Professor Assistente.

Artigo 20 – Ao candidato inscrito a concurso para cargo ou função docente com editais publicados anteriormente à vigência deste Estatuto, fica assegurado o direito de realizá-lo nos termos da legislação em vigor na data da abertura das inscrições.

Artigo 21 – Na data da publicação deste Estatuto são as seguintes as Unidades, órgãos de Integração, órgãos Complementares e Entidades Associadas da USP:

I – Unidades

na Capital:

1 – Escola de Comunicações e Artes

2 – Escola de Educação Física

3 – Escola de Enfermagem

4 – Escola Politécnica

5 – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo

6 – Faculdade de Ciências Farmacêuticas

7 – Faculdade de Direito

8 – Faculdade de Economia e Administração

9 – Faculdade de Educação

10 – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas

11 – Faculdade de Medicina

12 – Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia

13 – Faculdade de Odontologia

14 – Faculdade de Saúde Pública

15 – Instituto Astronômico e Geofísico

16 – Instituto de Biociências

17 – Instituto de Ciências Biomédicas

18 – Instituto de Física

19 – Instituto de Geociências

20 – Instituto de Matemática e Estatística

21 – Instituto Oceanográfico

22 – Instituto de Psicologia

23 – Instituto de Química

em Bauru:

1 – Faculdade de Odontologia de Bauru

em Piracicaba:

Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”

em Ribeirão Preto:

1 – Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto

2 – Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto

3 – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto

4 – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto

5 – Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto

em São Carlos:

1 – Escola de Engenharia de São Carlos

2 – Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos

3 – Instituto de Física e Química de São Carlos

II – órgãos de Integração

1 – Museus:

a. Museu de Arqueologia e Etnologia

b. Museu de Arte Contemporânea

c. Museu Paulista

d. Museu de Zoologia

2 – Institutos Especializados:

a. Centro de Biologia Marinha

b. Centro de Energia Nuclear na Agricultura

c. Instituto de Eletrotécnica e Energia

d. Instituto de Estudos Avançados

e. Instituto de Estudos Brasileiros

III – órgãos Complementares

1 – Hospital Universitário

2 – Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais

IV – Entidades Associadas

1 – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina

2 – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto

3 – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

4 – Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

5 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo

Artigo 21-A – No caso da Escola de Artes, Ciências e Humanidades, excepcionalmente, a Congregação poderá ser ampliada na sua composição com a inclusão de doze membros docentes da Universidade, dos quais seis serão indicados pelo Conselho Universitário e seis pelo Reitor, para um período de 4 anos. (acrescido pela Resolução nº 5250/2005)

Artigo 21-B – Os atuais Professores Doutores equivalentes ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 anos decorridos desde a primeira admissão como Professor Doutor, poderão, quando da entrada em vigor desta Resolução, pleitear avaliação para progressão ao nível de Professor Doutor 2, nos termos do artigo 76. (acrescido pela Resolução nº 5529/2009)

Artigo 21-C – Os atuais Professores Associados equivalentes ao nível 1, ocupantes de cargos efetivos, com mais de 5 e 10 anos decorridos desde o ingresso na categoria de Professor Associado, poderão, quando da entrada em vigor desta Resolução, pleitear avaliação para progressão aos níveis de Professor Associado 2 e Professor Associado 3, respectivamente, nos termos do artigo 76. (acrescido pela Resolução nº 5529/2009)

Artigo 21-D – Os direitos vigentes dos atuais professores das categorias de Assistente e Auxiliar de Ensino ficam garantidos, bem como suas representações nos órgãos e colegiados universitários. (acrescido pela Resolução nº 5529/2009)