D.O.E.: 08/08/2025

RESOLUÇÃO CoIP Nº 8835, DE 07 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação para fins de ações afirmativas para negros, de cor preta ou parda, para os editais de processos seletivos dos programas de pós-graduação da Universidade de São Paulo.

A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista as aprovações do Conselho de Inclusão e Pertencimento, em sessão realizada em 26 de junho de 2025, e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 30 de julho de 2025, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os(as) candidatos(as) inscritos(as) em programas de pós-graduação que se autodeclarem negros(as), de cor preta ou parda, e optarem por concorrer às vagas reservadas por ações afirmativas deverão submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.

§ 1º – O procedimento de heteroidentificação ocorrerá após o encerramento do período de inscrição e antes da divulgação da classificação final do processo seletivo.
§ 2º – A convocação para o procedimento de heteroidentificação será realizada pelo programa de pós-graduação responsável pelo processo seletivo, por meio de edital específico e comunicação por e-mail ao(à) candidato(a).

Artigo 2º – Para ter direito às ações afirmativas definidas nos editais de processos seletivos, os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as), de cor preta ou parda, deverão possuir traços fenotípicos que os(as) caracterizem como tais.

Parágrafo único – O(a) candidato(a) que não obtiver a confirmação da autodeclaração de pertença racial por meio do procedimento de heteroidentificação, regulamentado na presente normativa, não terá direito às ações afirmativas definidas nos editais de processos seletivos e passarão a concorrer em ampla concorrência.

Artigo 3º – São deveres do(a) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas a negros(as), de cor preta ou parda:

I – no ato da inscrição no processo seletivo, anexar fotografia colorida do rosto, recente, tirada há menos de 6 (seis) meses, seguindo as demais indicações dos itens III a IX do artigo 3º desta Resolução;
II – comparecer à etapa virtual do procedimento de heteroidentificação, quando convocado, observando as regras estabelecidas nessa Resolução e no edital de convocação;
III – providenciar e garantir o funcionamento adequado de seus equipamentos e da conexão à internet para participação na etapa virtual, incluindo dispositivo com câmera e microfone;
IV – o(a) candidato(a) deverá garantir boas condições de iluminação e nitidez da imagem preferencialmente em fundo branco;
V – a imagem deve contemplar o rosto e os ombros, que devem estar completamente enquadrados pela câmera, e o(a) requerente deve olhar diretamente a câmera;
VI – o(a) candidato(a) não poderá estar maquiado(a);
VII – será vedada ao(à) candidato(a) a utilização de efeitos visuais e de planos de fundos;
VIII – será vedado ao(à) candidato(a) o uso de quaisquer acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagens de qualquer natureza, cabelos que cubram o rosto e outros elementos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e a filmagem de suas características fenotípicas;
IX – será recomendado ao(à) candidato(a) o uso de roupas claras e sem estampas.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no inciso I ou a ausência do(a) candidato(a) na etapa virtual, quando convocado(a), ou o descumprimento das regras estabelecidas para esta etapa, implicará na não confirmação da autodeclaração e, consequentemente, a exclusão do(a) candidato(a) das vagas reservadas por ações afirmativas, passando a concorrer em ampla concorrência.

Artigo 4º – O procedimento de heteroidentificação será realizado nas seguintes etapas:

I – Etapa Fotográfica: obrigatória para todos(as) os(as) candidatos(as), autodeclarados(as) negros(as), de cor preta ou parda, optantes pela referida política de ações afirmativas;
II – Etapa Virtual: convocação dos(as) candidatos(as) cuja análise fotográfica for considerada inconclusiva para entrevistas por videochamada, visando a confirmação da autodeclaração;
III – Etapa Recursal: análise de recurso interposto pelo candidato cuja autodeclaração não for confirmada na etapa virtual.

§ 1º – A convocação para a etapa virtual será realizada por e-mail, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – O recurso de que trata o inciso III deverá ser apresentado por e-mail à secretaria do programa de pós-graduação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da não confirmação da autodeclaração.
§ 3º – Será admitido um único recurso por candidato, o qual será julgado por comissão recursal específica.

Artigo 5º – A composição da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal, em suas etapas fotográfica, virtual ou recursal, são de responsabilidade da Comissão de Inclusão e Pertencimento e da Comissão Coordenadora de Programa de Pós-graduação, com a homologação da Comissão de Pós-graduação. A disponibilização dos nomes, das fotos e dos e-mails dos candidatos em tempo hábil é de responsabilidade do Programa de Pós-graduação.

Artigo 6º – A Comissão de heteroidentificação será formada por 3 (três) membros, sendo ao menos um membro autodeclarado preto ou pardo.

§ 1º – A Comissão de Heteroidentificação deliberará por maioria simples.
§ 2º – A Comissão Recursal deverá ser composta por 3 (três) membros distintos daqueles que compuseram a Comissão de Heteroidentificação que analisou o caso em primeira instância.
§ 3º – Os membros titulares e suplentes das Comissões de Heteroidentificação e Comissões Recursais, bem como os membros dos Programas de Pós-Graduação envolvidos no processo, deverão participar por curso de letramento racial, a ser oferecido pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.

Artigo 7º – Casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Comissão de Inclusão e Pertencimento, em conjunto com a Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação e serão homologados pela Comissão de Pós-graduação da unidade.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2025.1.16.1.9)

Disposições Transitórias

Artigo único – Ficam mantidos os processos seletivos já em andamento, seguindo as disposições dos respectivos editais.

Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 07 de agosto de 2025.

ANA LUCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral