D.O.E.: 06/10/2025

RESOLUÇÃO CoG Nº 8865, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

Altera dispositivos da Resolução CoG nº 8397, de 06 de abril de 2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

O Pró-Reitor Adjunto no exercício da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista a aprovação do Conselho de Graduação, em 26 de junho de 2025, e o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 1º de outubro de 2025, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica alterado o caput do artigo 1º da Resolução CoG nº 8397, de 06 de abril de 2023, e ficam acrescidos os incisos I e II, com as seguintes redações:

“Art 1º – Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de Graduação expedidos por instituições de Ensino Superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem, desde que: (NR)
I – atendam à carga horária contida nas Resoluções CNE/CES nº 2 e CNE/CES nº 4, que determinam a carga horária mínima para os cursos de Graduação no Brasil; (NR)
II – haja equivalência entre as formações acadêmicas, nos termos da presente Resolução.” (NR)

Artigo 2º – O artigo 7º fica acrescido dos §§ 4º e 5º, ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º e o caput passa a ter a seguinte redação:

“Art 7º – Caso o curso objeto do pedido de revalidação apresente carga horária mínima compatível com o curso de Graduação no Brasil de acordo com as Resoluções CNE/CES nº 2 e CNE/CES nº 4, nos termos do art. 1º, o processo passará para a fase de análise de compatibilidade de conteúdo entre as formações acadêmicas. (NR)
§ 1º – A Comissão de Graduação deverá confrontar os conteúdos curriculares do curso realizado pelo interessado com os do curso oferecido pela Unidade. (NR)
§ 2º – A avaliação de diploma restringe-se às formações e disciplinas inerentes ao curso de Graduação objeto do pedido. Formações ou disciplinas adicionais realizadas após sua conclusão, em grau de Graduação ou Pós-Graduação, não serão objeto da avaliação. (NR)
§ 3º – A compatibilidade da formação acadêmica do interessado com a do correspondente curso oferecido pela Unidade poderá ser evidenciada: (NR)
I – pela abrangência da maioria dos conteúdos curriculares essenciais do curso ministrado pela Unidade; (NR)
II – na hipótese de insuficiência do inciso I, pela equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela Unidade na mesma área do conhecimento, considerando o seu valor formativo, que não se traduz, exclusivamente, em similitude estrita de currículos, ou carga horária das disciplinas, ou carga horária total do curso de origem do candidato; (NR)
III – por meio de provas, que poderão ser aplicadas a critério da Unidade. (NR)
§ 4º – A Comissão de Graduação opinará pelo deferimento do pedido de revalidação do diploma estrangeiro caso considere as formações acadêmicas compatíveis, nos termos do § 1º. (NR)
§ 5º – Na hipótese de a análise de conteúdos evidenciar a não compatibilidade da formação acadêmica, a Comissão de Graduação manifestar-se-á pela denegação do pedido de revalidação.” (NR)

Artigo 3º – O caput do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:

“Art 8º – As provas referidas no inciso III do § 3º do artigo 7º serão realizadas nas Unidades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do interessado da manifestação da Comissão de Graduação.” (NR)

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2017.1.18428.1.9)

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 03 de outubro de 2025.

MARCOS GARCIA NEIRA
Pró-Reitor Adjunto no exercício da Pró-Reitoria de Graduação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral