D.O.E.: 27/06/2025

RESOLUÇÃO CoG Nº 8824, DE 26 DE JUNHO DE 2025

(Retificada em 8.7.2025)

Altera dispositivos da Resolução CoG nº 5500, de 13 de janeiro de 2009, que estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista as aprovações ad referendum do Presidente do Conselho de Graduação (CoG), em 13 e 17 de junho de 2025, o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de junho de 2025, e ad referendum do Presidente da Comissão, em 17 de junho de 2025, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 6º da Resolução CoG nº 5500, de 13 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art 6º – A CoC elegerá, mediante inscrição prévia de chapas, seu Coordenador e o Vice-Coordenador dentre os seus membros docentes, pertencentes à unidade responsável pelo oferecimento do curso.

§ 1º – O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 2º – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância, até o fim do mandato.
§ 3º – Havendo vacância exclusiva da função de Vice-Coordenador, a CoC elegerá o novo Vice-Coordenador dentre três docentes indicados pelo Coordenador e seu mandato encerrar-se-á com o do Coordenador.” (NR)

Artigo 2º – Fica revogado o art. 1º das Disposições Transitórias e acrescido o artigo 2, com a seguinte redação:

“Art 2º – A primeira eleição de Coordenador e Vice-Coordenador, segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Coordenador em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Coordenador e seu Suplente, o mandato do Vice-Coordenador eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Coordenador, eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, será limitado ao do Coordenador com o qual foi eleito.
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Coordenador, eleito segundo a sistemática anterior à eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Suplente da Coordenação, será realizada eleição exclusiva para a função de Vice-Coordenador, nos termos do artigo 6º, no que for compatível.
§ 4º – O mandato do Vice-Coordenador escolhido nos termos do § 3º será limitado ao término do mandato do Coordenador. (NR)

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2018.1.14342.1.3)

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 26 de junho de 2025.

ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral