D.O.E.: 27/12/2001

RESOLUÇÃO Nº 4907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre assessoria da Consultoria Jurídica da USP aos membros de Comissões Julgadoras de Concursos Públicos.

Considerando que é de inafastável interesse da Universidade trazer como membros de Comissões Julgadoras de Concursos docentes e profissionais de reconhecido e notório saber, não pertencentes aos seus quadros;

considerando que para o bom desempenho das atribuições de julgamento deve a Universidade assegurar aos referidos membros completa autonomia no exercício das funções, observadas sempre as regras estatutárias e regimentais;

considerando que, em decorrência do desenvolvimento e do resultado do concurso, poderão surgir pendências, inclusive de ordem judicial, diretamente contra os referidos membros, é baixada, nos termos da Deliberação do Conselho Universitário em sessão de 18 de dezembro de 2001, a presente

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica a Consultoria Jurídica da Reitoria autorizada a funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em favor de membros de Comissões Julgadoras de Concursos Públicos, quando contestados no exercício de suas funções, podendo o Procurador receber procuração para tal fim ou intervir no processo como assistente ou litisconsorte, nos termos da lei.

Artigo 2º – As medidas acima só poderão ser adotadas, após autorização expressa do Reitor, precedida de averiguação sumária destinada a apurar o acerto da conduta do membro da Comissão Julgadora, observado sempre o interesse público a tutelar e as normas e os princípios que regem os concursos públicos.

Parágrafo único – Quando necessário para resguardar, em face dos prazos processuais, os interesses dos membros, a autorização poderá ser dada de plano, condicionada, no entanto, a continuidade da representação ou a intervenção no processo, à instauração do procedimento de averiguação e de sua conclusão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 3º – A Comissão de Averiguação indicada para a apuração deverá, no caso de reputar inadequada a conduta do agente, indicar as providências de ordem administrativa, e, se caso, disciplinar, que deverão ser adotadas pela Universidade.

Artigo 4º – As disposições acima também são aplicáveis aos membros das Comissões Julgadoras pertencentes ao corpo docente da Universidade e às Comissões Julgadoras instituídas para a final expedição de títulos previstos no parágrafo único do artigo 74 do Estatuto.

Artigo 5º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2001.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral