D.O.E.: 04/07/1998 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4579, DE 02 DE JULHO DE 1998

(Revogada pela Resolução 5499/2009)

(Altera a Resolução 4096/1994)

Altera dispositivos do Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 30.06.98, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os incisos III, IV e VI do art. 4º, do Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, baixado pela Resolução nº 4096, de 4 de julho de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – …

III – um representante de cada divisão científica, eleito por seus pares, dentre os docentes lotados na respectiva divisão;

IV – dois representantes dos docentes do CENA, eleitos por seus pares;

VI – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do CENA;”

Artigo 2º – Os parágrafos 2º e 3º do art. 4º passam a ter a seguinte redação:

“§2º – Para os fins dispostos no caput considera-se que o CENA abriga as seguintes Divisões Científicas:

I – Produtividade Agroindustrial e Alimentos;

II – Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Analíticas e Nucleares;

III – Funcionamento de Ecossistemas Tropicais.

§3º – O mandato dos membros do CD referidos nos incisos III, IV e VII será de dois anos, permitida a recondução.”

Artigo 3º – Fica incluído um parágrafo, o de nº 4, ao artigo 4º, com a seguinte redação:

“§4º – O mandato do representante discente, inciso VI, será de um ano.”

Artigo 4º – Os artigos 6º, 9º e 11 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – As sessões do CD serão ordinárias, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria dos seus membros.

Art. 9º – O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD, com mandato de quatros anos, vedada a recondução, para mandato subseqüente.

Art. 11 – O CENA ministrará disciplinas em nível de Graduação, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais e pertinentes.”

Artigo 5º – O inciso I do art. 15 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 – …

I – 5 membros docentes do CENA, com titulação mínima de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados em programa de Pós-Graduação do Centro;”

Artigo 6º – O § 1º do art. 24 do Regimento do CENA baixado pela Resolução 4096, de 4 de julho de 1994, modificado pela Resolução 4180, de 29.06.95, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24 – …

§1º – As inscrições para a Livre-Docência poderão ser realizadas nos meses de março e agosto, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e junho.”

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (97.5.78.64.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de julho de 1998.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral