Dispõe sobre pedido de docentes visando a não inclusão de seus nomes em lista tríplice para escolha de diretor e vice-diretor da unidade e ainda para exclusão de seus nomes para a eleição de chefe de departamento ou de seu suplente e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 15.12.92, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Professor Titular que não pretenda participar da lista tríplice para escolha de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade, deverá apresentar pedido de dispensa à Congregação da Unidade.
Artigo 2º – Na hipótese do pedido de dispensa implicar insuficiência de número de Professores Titulares para composição da lista tríplice, o disposto no §1º do art. 46 do Estatuto somente será aplicado após a aceitação da Congregação.
Artigo 3º – Na hipótese do §1º do art. 46 do Estatuto, aplicam-se aos Professores Associados que não pretendam concorrer à eleição de Diretor e Vice-Diretor as disposições do artigo 1º.
Artigo 4º – Os Professores Titulares que não pretendam participar, como candidatos natos, da eleição para Chefe de Departamento ou de seu suplente deverão solicitar dispensa à Congregação, ouvido o respectivo Conselho do Departamento.
Artigo 5º – Na hipótese dos incisos II e III do art. 55 do Estatuto, aplicam-se aos Professores Associados e aos Doutores que não pretendam concorrer à eleição para Chefe de Departamento ou de seu suplente as disposições do artigo 4º.
Artigo 6º – Os pedidos de dispensa a que se refere esta Resolução deverão ser devidamente justificados e apresentados à Congregação até oito dias antes da eleição, no caso de vacância; e até trinta dias antes da eleição, no caso de término de mandato.
Artigo 7º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Dezembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral