Estabelece normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de NÚCLEOS DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO.
O Pró-Reitor de Graduação,tendo em vista o decidido pelo Conselho de Graduação em 16.08.90 e a manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em de 05.11.90, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Ficam aprovadas as normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio ao Ensino de Graduação, anexas à presente Resolução.
Artigo 2º – O Núcleo de Apoio ao Ensino de Graduação terá a sigla NAG.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1990.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral
NORMAS PARA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – Núcleos de Apoio ao Ensino de Graduação (NAGs) são órgãos temporários, de integração da Universidade de São Paulo, instituídos com o objetivo de reunir especialistas, de um ou mais Departamentos de uma Unidade ou de Unidades e órgãos,em torno de programas de graduação de caráter interdisciplinar ou de apoio instrumental ao ensino.
Artigo 2º – Cabe ao Reitor, nos termos do art. 7º do Estatuto e do art. 54 do Regimento Geral, a criação de NAGs.
§ 1º – Propostas de criação de NAGs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação por grupos de docentes da USP, ou por Unidades e órgãos da Universidade.
§ 2º – O Pró-Reitor de Graduação examinará as propostas e encaminhará, a seguir, ao Conselho de Graduação e à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para apreciação.
Artigo 3º – As propostas de criação de NAGs deverão conter:
I – relação dos docentes, especialistas e alunos integrantes do NAG com os respectivos curricula vitae;
II – descrição pormenorizada do programa plurianual, incluindo os projetos correspondentes, objetivos, justificativas, estimativa de duração, cronograma de atividades e fontes externas de recursos previstos;
III – anuência das Unidades e órgãos envolvidos no programa, nos casos de utilização de seus servidores técnicos e administrativos, equipamentos e do correspondente espaço físico reservado ao NAG correspondente;
IV – anteprojeto do regimento do NAG.
Artigo 4º – Poderão integrar os NAGs:
I – docentes e especialistas da USP, em exercício ou aposentados;
II – docentes e especialistas vinculados a outras instituições de pesquisa nacionais ou estrangeiras;
III – alunos de graduação,pós-graduação ou de cursos extracurriculares de longa duração;
IV – profissionais portadores de diploma de curso superior, na qualidade de auxiliares temporários.
Artigo 5º – A denominação de cada NAG será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido.
Parágrafo único- Os centros já existentes, que venham a se transformar em NAGs, poderão manter sua denominação anterior.
Artigo 6º – Os NAGs terão sua existência limitada ao cumprimento dos programas das atividades propostas.
Artigo 7º – As Unidades e Órgãos da USP, integrantes do programa, poderão participar dos recursos eventualmente gerados pelo respectivo NAG.
Artigo 8º – Novos projetos poderão ser incorporados aos programas do NAG, desde que compatíveis com os objetivos que levaram à instituição do Núcleo.
Artigo 9º – Os NAGs poderão solicitar a Pró-Reitoria de Graduação funcionários auxiliares.
Artigo 10 – A vinculação de participantes aos NAGs, em qualquer das categorias mencionadas no art. 4º, estará condicionada à apresentação e aprovação, pelo respectivo Núcleo, de projeto ou de execução de parte definida de projeto em andamento.
Parágrafo único- A vinculação cessará com a conclusão do projeto,podendo ser renovada em função da apresentação e aprovação de novo projeto.
Artigo 11 – Mediante a utilização de recursos externos à USP, o NAG poderá atribuir bolsas a auxiliares e pessoal técnico temporário, sem vínculo empregatício com a USP.
Artigo 12 – Um mesmo NAG poderá participar da execução de mais de um programa.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 – São órgãos de administração de cada NAG:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria.
Artigo 14 – O conselho deliberativo será constituído pelo coordenador e por quatro a seis docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NAG.
§ 1º – A forma de escolha dos membros do conselho deliberativo e a indicação do coordenador deverão ser definidas no anteprojeto de regimento do NAG, que acompanhará a proposta de sua criação.
§ 2º – O mandato dos membros referidos no caput deste artigo será de 2 anos, permitida recondução, conforme dispuser o regimento do NAG.
Artigo 15 – O conselho deliberativo poderá assessorar-se de consultores culturais, científicos ou técnicos, estranhos a seu quadro, conforme dispuser o regimento do NAG.
Artigo 16 – Cabe ao conselho deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Graduação;
III – aprovar a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – aprovar a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo, conforme dispuser seu regimento;
V – responder, perante a Pró-Reitoria Graduação, pelo desempenho dos funcionários, que exercem atividades no NAG;
VI – aprovar a atribuição das bolsas previstas no art. 11.
Artigo 17 – São atribuições do coordenador:
I – implementar as decisões do conselho deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programado NAG;
II – representar o NAG perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do NAG encaminhando-os à Pró-Reitoria de Graduação, quando determinado;
IV – encaminhar, bienalmente, à Pró-Reitoria de Graduação, os relatórios de avaliação do NAG, para manifestação do CoG e apreciação do Co.
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO
Artigo 18 – Os NAGs poderão ter seu funcionamento prorrogado, mediante aprovação do CoG, em função de desempenho satisfatório, avaliado por relatórios cuja periodicidade será fixada pela Pró-Reitoria de Graduação.
Artigo 19 – Os NAGs poderão ser desativados por ato do Reitor, com manifestação prévia do CoG, fundamentada nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio NAG à Pró-Reitoria de Graduação, conforme dispuser seu regimento;
III – decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho insatisfatório do NAG, apurado mediante o relatório de avaliação encaminhado ao Co, nos termos do disposto no art. 61 do Regimento Geral.
Artigo 20 – Decidida a desativação do NAG, caberá à COP deliberar sobre os bens móveis do núcleo.
Artigo 21 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.