D.O.E.: 24/08/2016

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7246, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos – NAP-BIOP.

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 22 de junho de 2016 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 10 de agosto de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos (NAP-BIOP), criado pela Resolução CoPq nº 6372, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17636.1.2)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 23 de agosto de 2016.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos (NAP-BIOP)

Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos (NAP-BIOP) vinculado a Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo e instalado no Departamento de Microbiologia, Instituto de Ciências Biomédicas destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa, prospecção e desenvolvimento de produtos, baseados na identificação, isolamento, purificação de moléculas e processos, obtidos da síntese realizada por bactérias e fungos.
Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos, NAP-BIOP, terá duração de no máximo cinco (5) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o NAP-BIOP será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão na relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no NAP-BIOP depende de prévia aprovação do CD.
§2º – A vinculação dos membros ao NAP-BIOP cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do NAP-BIOP:

I – Conselho deliberativo (CD);
II – Coordenadoria Científica (CC).

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por quatro (4) membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Diversidade e Bioprodutos.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NAP-BIOP para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do CD serão eleitos pelos membros do NAP-BIOP e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do CD é de 2 anos, permitida reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo (CD):

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAP-BIOP responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.
§1º – O CD se reunirá semestralmente ou sempre que convocado pelo
Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.
§3º – Cabe ao CD a prestação de contas do NAP-BIOP a que de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NAP-BIOP.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores da Universidade;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos o sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para o desenvolvimento dos projetos o NAP-BIOP obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos foram obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do NAP-BIOP.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo de Apoio à Pesquisa deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Departamento de Microbiologia, Instituto de Ciências Biomédicas, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único- Na hipótese de desativação do NAP-BIOP ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAP-BIOP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio À Pesquisa obedecerão ao disposto na Resolução 3533/89, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 14 – Na eventualidade da desativação do NAP-BIOP, os equipamentos e bens destinados ao NAP-BIOP ou por ele utilizados deverão ser disponibilizados ao Departamento de Microbiologia, ICB/USP o qual, por meio do Conselho do Departamento, determinará a sua destinação.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do Núcleo que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.