(Revogada pela Resolução CoPGr 4843/2001)
(Revoga a Resolução CoPGr 4766/2000)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 20.02.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 12.03.2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os prazos máximos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites estabelecidos nos seguintes incisos:
I – os cursos de mestrado dos Programas de Pós-Graduação em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Mecânica”, “Geotecnia”, “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)” e “Engenharia de Transportes”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;
II – o curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em: “Engenharia Elétrica”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III – o curso de mestrado no Programa de Pós-Graduação em: “Arquitetura”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses;
IV – o curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses;
V – o curso de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Artigo 2º – O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;
II – 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação ou trabalho equivalente.
Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.
Artigo 3º – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentos e trinta e cinco) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;
II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.
Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 36 unidades de crédito.
Artigo 4º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;
II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.
Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de crédito.
Artigo 5º – Os alunos regularmente matriculados nos cursos dos Programas de “Engenharia de Produção” e “Arquitetura” terão 180 (cento e oitenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4766, de 20.07.2000 (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de março de 2001
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor de Pós-Graduação
LOR CURY
Secretária Geral