(Revogada pela Resolução CoPGr 4534/1998)
(Retificada em 11.07.1992)
Inclui os parágrafos 4° e 5° no artigo 19 da Resolução 2918/85, que regulamenta os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Física e Química de São Carlos.
FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Câmara de Normas e Recursos, em Sessão de 18.03.92, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 09.06.92, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° – Ao artigo 19 da Resolução n° 2918 de 06.05.85, que deu nova redação ao Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Física e Química de São Carlos, ficam inseridos os parágrafos 4° e 5°, com a seguinte redação:
Artigo 19 – No cômputo geral do número mínimo de créditos necessários à obtenção dos graus de Mestre e Doutor, adotar-se-á o seguinte critério:
Parágrafo 4° – No programa de Pós-Graduação do Curso de Ciências -Área de concentração Físico-Química dos 120 (cento e vinte) créditos para o Mestrado serão exigidos, no mínimo, 68 (sessenta e oito) unidades de crédito em disciplina e as 52 (cinqüenta e duas) unidades de crédito restantes serão atribuídos à dissertação.
Parágrafo 5° – No programa de Pós-Graduação do Curso de Ciências -Área de concentração Físico-Química dos 240 (duzentos e quarenta) crédito para o Doutorado serão exigidos, no mínimo, 104 (cento e quatro) unidades de crédito em disciplina e as 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito restantes serão atribuídos à tese.
Artigo 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 22 de junho de 1992.
FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor de Pós-Graduação
LOR CURY
Secretária Geral