D.O.E.: 23/06/1992 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3947, DE 22 DE JUNHO DE 1992

(Revogada pela Resolução CoPGr 4534/1998)

(Retificada em 11.07.1992)

Inclui os parágrafos 4° e 5° no artigo  19 da Resolução 2918/85, que regulamenta os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Física e Química de São Carlos.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Câmara de Normas e Recursos, em Sessão de 18.03.92, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 09.06.92, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° – Ao artigo  19 da Resolução n° 2918 de 06.05.85, que deu nova redação ao Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Física e Química de São Carlos, ficam inseridos os parágrafos 4° e 5°, com a seguinte redação:

Artigo  19 – No cômputo geral do número mínimo de créditos necessários à obtenção dos graus de Mestre e Doutor, adotar-se-á o seguinte critério:

Parágrafo 4° – No programa de Pós-Graduação do Curso de Ciências -Área de concentração Físico-Química dos 120 (cento e vinte) créditos para o Mestrado serão exigidos, no mínimo, 68 (sessenta e oito) unidades de crédito em disciplina e as 52 (cinqüenta e duas) unidades de crédito restantes serão atribuídos à dissertação.

Parágrafo 5° – No programa de Pós-Graduação do Curso de Ciências -Área de concentração Físico-Química dos 240 (duzentos e quarenta) crédito para o Doutorado serão exigidos, no mínimo, 104 (cento e quatro) unidades de crédito em disciplina e as 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito restantes serão atribuídos à tese.

Artigo 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 22 de junho de 1992.

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral