D.O.E.: 03/12/2016 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7281, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

(Revogada pela Resolução CoPGr 7701/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6914/2014)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Nefrologia da Faculdade de Medicina – FM.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 23 de novembro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os itens I e V do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Nefrologia, baixado pela Resolução CoPGr 6914, de 16 de setembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

“I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DE PROGRAMA (CCP)

A CCP terá como membros titulares 3 (três) orientadores plenos credenciados no Programa, os quais deverão ser docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Destes membros, um será o Coordenador e um o suplente do Coordenador. A CCP ainda será composta por 1 (um) representante discente. Cada membro titular deverá ter seu suplente.

V – LÍNGUA ESTRANGEIRA

Os estudantes deverão demonstrar proficiência em Inglês, tanto para o Mestrado quanto para o Doutorado.

V.1 Poderão ser aceitos os Exames de Proficiência, tais como Reading Test in English for Candidates for Postgraduate Courses, realizado pela Cultura Inglesa, exclusivamente para a Faculdade de Medicina da USP, Toefl internet-based Test; Toelf Computer-based Test, Toefl Paper-based Test, IELTS, Cambridge, Michigan, a avaliação realizada por uma comissão presidida por um orientador pleno do Programa e por mais 2 (duas) pessoas nomeadas pela CCP, com validade de 5 (cinco) anos.
V.2 Aos alunos estrangeiros, além da proficiência em língua inglesa, é exigida também a proficiência em língua portuguesa, demonstrada por meio da apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, CELPE-BRAS, nível intermediário ou superior, ou através de uma avaliação da proficiência na Língua Portuguesa realizada por uma comissão presidida por um orientador pleno do Programa e por mais 2 (duas) pessoas nomeadas pela CCP.
V.3 Ao aluno estrangeiro que demonstrar a proficiência em língua portuguesa no Mestrado, não será exigido o exame no Doutorado.
V.4 As notas ou conceitos mínimos para aceitação dos referidos exames serão diferenciadas para os cursos de mestrado e doutorado e divulgadas em edital do processo seletivo na página do programa na Internet e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
V.5 Os alunos estrangeiros deverão demonstrar proficiência em língua portuguesa em até 18 (dezoito) meses para o curso de Mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de Doutorado e Doutorado Direto, considerando-se a data de início do curso do aluno”.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2009.1.4872.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 30 de novembro de 2016.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral