D.O.E.: 24/12/2008 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoG Nº 5497, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

(Revogada pela Resolução CoG 6490/2013)

(Alterada pela Resolução CoG 5893/2010)

(Revoga a Resolução CoG 5078/2003)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 48, da Lei nº 9394, de 20.12.96, com fundamento no inciso XII do art. 4º, da Resolução nº 3732, de 04.09.90 e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 11 de dezembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem e desde que haja equivalência entre os cursos.

Artigo 2º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras, no mínimo com nível Certificado Avançado), expedido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II – prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE ou do protocolo do pedido de registro no Departamento de Polícia Federal;

III – prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;

IV – cópias do diploma a ser revalidado e histórico escolar do interessado;

V – cópia do conteúdo programático e carga horária do curso;

VI – cópia da conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º – Os documentos mencionados nos incisos III e IV deverão estar autenticados pela autoridade consular, acompanhados de tradução oficial juramentada.

§ 2º – Os documentos mencionados no inciso V deverão estar autenticados pela autoridade consular.

§ 3º – Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.

§ 4º – Não serão objeto de nova revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos pela Universidade.

Artigo 3º – O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no artigo 2º, será apresentado à Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade no período de fevereiro e março de cada ano.

Artigo 3º – O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no art 2º, será apresentado à Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.(alterado pela Resolução CoG 5893/2010)

§ 1º – Somente quando atendidos os requisitos do artigo 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente a Secretaria Geral solicitará a autuação e protocolização do requerimento.

§ 2º – Os processos recebidos na Secretaria Geral serão encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação para análise de mérito na Unidade competente, na primeira semana do mês de abril.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Graduação definir os procedimentos internos referentes à análise e avaliação da equivalência entre os cursos e da capacitação do interessado, no prazo de 1 (um) mês.

§ 1º – A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias, e designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre os cursos.

§ 2º – Se necessário, a Unidade poderá solicitar tradução oficial juramentada dos documentos mencionados no inciso V do artigo 2º, exceto se estiverem nas línguas inglesa ou espanhola.

§ 3º – O interessado terá o prazo de um mês para complementar a documentação solicitada pela Unidade, reiniciando-se a contagem do prazo para manifestação da mesma.

Artigo 5º – No exame da equivalência total a Comissão de Graduação deverá confrontar a carga horária e os conteúdos programáticos do curso oferecido pela Unidade ao realizado pelo interessado.

§ 1º – Serão de plano encerrados os procedimentos de revalidação quando a carga horária total do curso realizado for inferior a 70% (setenta por cento) da fixada para o curso da Unidade.

§ 2º – Nas hipóteses em que a carga horária for igual ou superior a 70% (setenta por cento), a critério da Comissão de Graduação, o interessado será convocado para a realização de provas teóricas e práticas.

Artigo 6º – As provas serão realizadas no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data de ciência do interessado da decisão da Comissão de Graduação.

§ 1º – O não comparecimento do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à desistência do pedido.

§ 2º – No caso de reprovação em qualquer uma das provas o processo será encerrado.

Artigo 7º – Concluída a avaliação pela Comissão de Graduação, o seu parecer circunstanciado será submetido à Congregação e, a seguir, encaminhado ao Conselho de Graduação para homologação.

Parágrafo único – A Unidade deverá pronunciar-se no prazo máximo de 4 (quatro) meses, após o recebimento dos autos.

Artigo 8º – Após a manifestação do Conselho de Graduação, se revalidado o diploma, retornarão os autos à Secretaria Geral para apostilamento e registro, dando-se ciência ao interessado em qualquer hipótese.

Artigo 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CoG nº 5078/2003 (Processo 2003.1.23034.1.5).

Reitoria da Universidade de São Paulo aos 19 de dezembro de 2008.

SELMA GARRIDO PIMENTA
Pró-Reitora de Graduação

MARIA FIDELA LIMA NAVARRO
Secretária Geral