D.O.E.: 17/09/1997 Revogada

PORTARIA GR Nº 3081 DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogada pela Portaria GR 3161/1999)

(Revoga a Portaria GR 2401/1988)

Regulamenta a aplicação das multas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94, nos contratos de compras, serviços e obras firmados com a Universidade.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

SEÇÃO I – DA MULTA POR ATRASO

Artigo 1º – Sem prejuízo das demais sanções legais, o atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos contratos regidos pela Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94, sujeitará a contratada à aplicação da multa de mora na forma prevista nesta Portaria.

Artigo 2º – A contagem dos prazos de entrega consignados nos ajustes será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente ao do inicio da vigência do contrato ou do efetivo recebimento da nota de empenho ou instrumento equivalente pelo contratado, cujo protocolo de recebimento deverá fazer parte integrante do processo de pagamento.

§ 1º – Os prazos referidos no caput deste artigo só se iniciam e terminam em dias de expediente na Universidade.

§ 2º – Será considerada como entrega imediata aquela que ocorrer em até 03 (três) dias úteis, contados na forma disposta neste artigo.

Artigo 3º – Os atrasos na execução dos ajustes serão contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Artigo 4º – O atraso injustificado, nos contratos de compra e serviços que não estejam contemplados no artigo 8º, sujeitará a contratada à aplicação de multa de mora, calculada à razão de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos incidentes, quando destacados no documento fiscal.

Artigo 5º – O montante relativo à multa será deduzido do total a ser pago à contratada.

Artigo 6º – Em se tratando de material ou serviço recusado, a contratada deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação da recusa, reparar, corrigir, remover, reconstruir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato.

Artigo 7º – Os atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias corridos e as recusas não atendidas dentro do prazo estabelecido no artigo 6º desta Portaria serão obrigatoriamente considerados como inexecução.

Parágrafo único – Em hipóteses absolutamente excepcionais, a critério do M. Reitor, desde que devidamente justificada a relação custo-benefício pela Unidade/Órgão contratante, o atraso mencionado no caput poderá não ser considerado como inexecução.

Artigo 8º – O atraso injustificado na execução do contrato de obras e serviços de engenharia sujeitará a contratada à multa de mora diária, calculada sobre o valor da etapa indicada no cronograma, incluída a atualização contratual, se for o caso, na seguinte proporção:

I – atrasos de até 30 (trinta) dias, 0,2% (dois décimos por cento);

II- a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, 0,4% (quatro décimos por cento), limitados estes atrasos a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste por ato da Administração;

III- a reincidência da falta contemplada neste artigo ensejará a aplicação da multa em dobro;

IV- a multa poderá ser descontada nos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato ou cobrada judicialmente.

SEÇÃO II – DA MULTA POR INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Artigo 9º – Pela recusa na assinatura do contrato, de sua aceitação ou retirada do instrumento equivalente ou o descumprimento do ajuste, por parte da contratada, quer parcial ou totalmente, caberá à Administração aplicar a multa de 20% (vinte por cento) sobre a obrigação não cumprida.

Parágrafo único – Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela diferença apurada.

Artigo 10 – A notificação para a aplicação das penalidades relativas à inexecução parcial ou total será feita mediante comunicação por escrito à contratada.

Parágrafo único – Fica assegurado à contratada o direito de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento da comunicação por escrito.

Artigo 11 – Publicada a aplicação da multa, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o devido recolhimento junto à Unidade.

Parágrafo único – Em não sendo efetuado o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia imediatamente subseqüente ao da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, a cobrança poderá ser efetuada por meio de execução judicial.

Artigo 12 – Juntamente com a pena pecuniária, poderão ser aplicadas também à contratada as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral da Administração.

Artigo 13 – Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 8º e 11, a contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração  e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova aquisição feita no mercado, na hipótese de os demais classificados não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – A aplicação das multas previstas nesta Portaria é atribuição exclusiva dos Dirigentes das Unidades Universitárias e demais Órgãos da Universidade com competência para contratar.

Artigo 15 – As disposições da presente Portaria aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente.

Artigo 16 – A atualização dos débitos a título de multa será feita tomando-se por base o valor vigente do contrato à época da inexecução, aplicando-se a variação da UFIR até a data do efetivo recolhimento.

Parágrafo único – Na hipótese de extinção da UFIR, será utilizado o índice que vier a substituí-lo por determinação legal.

Artigo 17 – Os  instrumentos convocatórios deverão fazer menção à presente Portaria.

Parágrafo único – Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância da proponente com os termos da presente Portaria.

Artigo 18 – As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pelo Reitor, ouvidos os órgãos competentes da CODAGE.

Artigo 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria GR 2401/88 (Proc. USP nº 97.1.24852.1.3).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de setembro de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor