(Revogada pela Resolução CoG 5500/2009)
Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos Intra-Unidade.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 17.03.2005, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 11.10.2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As Unidades, Institutos e Escolas, que ministrem mais de um curso de graduação, poderão, nos termos do art 64, do Estatuto da Universidade de São Paulo, criar Comissões de Coordenação de Cursos Intra-Unidade (CoC-I), quando:
I – Os cursos forem integralmente ministrados por eles, independentemente do envolvimento de um ou mais Departamentos;
II – Os cursos contarem com a colaboração de órgãos de integração ou Institutos Especializados.
Artigo 2º – As Comissões de Coordenação de Cursos Intra-Unidade estarão vinculadas à Comissão de Graduação, e poderão, a critério da Unidade, Instituto ou Escola a que pertençam, ser responsáveis por um ou mais cursos.
Parágrafo único – Os Coordenadores das Comissões de Coordenação de Cursos Intra-Unidade poderão fazer parte da Comissão de Graduação.
Artigo 3º – A composição da Comissão de Coordenação de Curso Intra-Unidade será fixada pelo Conselho de Graduação (CoG), mediante proposta da Comissão de Graduação, aprovada pela Congregação, ouvidos os Departamentos.
Artigo 4º – Serão membros da CoC-I:
I – docentes da Unidade ou do Departamento ao qual está vinculada a Comissão;
II – docentes de Órgãos de Integração ou Institutos Especializados, participantes do Curso, a critério da Unidade responsável pela CoC-I;
III – representação discente equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.
§ 1º – As representações de que tratam os incisos I e II serão eleitas de acordo com critérios propostos pela Comissão de Graduação, aprovados pela Congregação, sempre observada:
1 – a representação majoritária dos membros indicados no inciso I, deste artigo;
2 – a representação majoritária do Departamento que tiver sob sua responsabilidade o oferecimento de mais de uma disciplina de um mesmo Curso.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da CoC-I será de três anos, permitidas reconduções.
§ 3º – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 5º – O Coordenador da CoC-I e seu suplente serão eleitos pelos membros da CoC-I entre os docentes indicados nos incisos I e II, do art 4º, desta Resolução.
Parágrafo único – O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 6º – São atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos:
I – elaborar propostas de ordenação das disciplinas ministradas pelo Curso, analisando a pertinência do conteúdo programático, propondo alterações e, quando couber, promover a articulação entre os docentes das diferentes áreas do conhecimento ou dos Departamentos envolvidos, para definir integrações interdisciplinares, na elaboração das propostas curriculares;
II – submeter à Comissão de Graduação da Unidade a proposta global do respectivo currículo;
III – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.
Artigo 7º – As Unidades, Institutos e Escolas poderão adaptar seus regimentos para possibilitar, na forma do parágrafo único do art. 2º, a participação dos Coordenadores da CoC-I na Comissão de Graduação.
Artigo 8º – As Unidades, Institutos e Escolas, nas propostas de criação das Comissões de Coordenação de Cursos Intra-Unidade, deverão definir os critérios de eleição indicados no parágrafo 1º, do art 4º, desta Resolução.
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo 90.1.29301.1.9)
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo aos 16 de novembro de 2005.
SONIA TERESINHA DE SOUSA PENIN
Pró-Reitora de Graduação
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral