D.O.E.: 10/10/2025

RESOLUÇÃO CoIP Nº 8867, DE 09 OUTUBRO DE 2025

Baixa o Regulamento do Programa de Educação Infantil da Universidade de São Paulo e dá diretrizes para o funcionamento das unidades educacionais.

A Pró-Reitora Adjunta no exercício da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, em sessão realizada em 26 de junho de 2025, e o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 1º de outubro de 2025, a propósito dos direitos das crianças e em favor da construção de um trabalho educativo coletivo, na perspectiva de uma gestão democrática, e considerando:

– a Declaração dos Direitos das Crianças (ONU, 1959);
– a Constituição Federal Brasileira (Brasil, 1988);
– o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990);
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, 1996);
– as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena (Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008);
– os Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil (Brasil, 2006);
– os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para as instituições de Educação Infantil (Brasil, 2006);
– as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (2010); e
– o Plano Nacional de Educação (PNE, 2014), baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa de Educação Infantil da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – A partir da data de início de vigência desta resolução, as unidades de Educação Infantil terão o prazo de 1 (um) ano para implantação dos seus Conselhos Escolares e para construção e homologação dos seus respectivos Regimentos Internos.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2025.1.4965.1.5)

Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 09 de outubro de 2025.

MIRIAM DEBIEUX ROSA
Pró-Reitora Adjunta no exercício da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Da caracterização, dos objetivos e do funcionamento

SEÇÃO I
Da caracterização

Artigo 1º – As seguintes Unidades Educacionais compõem o Programa de Educação Infantil da Universidade de São Paulo:

I – Unidade de Educação Infantil Central – situada à Avenida da Universidade, 200, Cidade Universitária, Butantã – São Paulo/SP;
II – Unidade de Educação Infantil Pinheiros – situada à Avenida Doutor Arnaldo, 715, Cerqueira César – São Paulo/ SP;
III – Unidade de Educação Infantil Carochinha – situada à Avenida Bandeirantes, 3900, Rua do Lago s/n – Ribeirão Preto/ SP;
IV – Unidade de Educação Infantil São Carlos – situada à Avenida Trabalhador São Carlense, 400, Parque Arnold Schimidt – São Carlos/SP;
V – Unidade de Educação Infantil de Piracicaba “Ermelinda Ottoni de Souza Queiroz” – situada à Avenida Pádua Dias, nº 235, Piracicaba/SP

Artigo 2º – A Divisão de Educação Infantil, unidade administrativa vinculada à Coordenadoria de Vida no Campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (PRIP), fará parte da composição do Programa de Educação Infantil junto às unidades de Educação Infantil.

Artigo 3º – As Unidades Educacionais que compõem o Programa de Educação Infantil da Universidade de São Paulo vinculam-se à Divisão de Educação Infantil da PRIP, no que se refere à articulação das ações institucionais necessárias para a consolidação de uma Política de Educação Infantil na Universidade.

§ 1º – As diretrizes do trabalho pedagógico das Unidades Educacionais serão supervisionadas pela Rede de Educação Básica da USP, em conformidade com a Deliberação do Conselho Estadual n.º 152, de 15 de março de 2017.
§ 2º – As Unidades Educacionais localizadas no interior do Estado vinculam-se, em termos administrativos, à estrutura das prefeituras de seus respectivos campi, especialmente quanto à manutenção predial e à infraestrutura local.

Artigo 4º – Respeitado o período da licença-maternidade, o atendimento às crianças se dará a partir dos 6 (seis) meses de idade até a idade adotada pelo Sistema de Ensino da União para o ingresso obrigatório no Ensino Fundamental.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Artigo 5º – As unidades de Educação Infantil da USP são destinadas aos filhos e aos dependentes legais de servidores técnicos e administrativos, servidores docentes, estudantes de graduação e estudantes de pós-graduação stricto sensu com vínculos ativos com esta Universidade.

§ 1º – Para efeito deste Regulamento, entende-se como dependentes legais as crianças tuteladas ou sob guarda judicial.
§ 2º – Poderão ser atendidas crianças da comunidade externa, incluindo filhos ou dependentes legais de pós-doutorandos da Universidade, nas Unidades que apresentarem vagas remanescentes após o término do processo seletivo, observado o artigo 25 deste Regulamento.

Artigo 6º – É objetivo principal do Programa de Educação Infantil promover espaços e tempos para educar crianças, cuidando delas de forma indissociada, e assegurando as oportunidades de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, moral e social, complementando a ação da família e da sociedade.

§ 1º – O atendimento nas Unidades de Educação Infantil da USP se dará em condições inclusivas, com base nos princípios da individualidade, igualdade, diversidade e pluralidade, e garantindo os direitos fundamentais de proteção, educação, saúde, liberdade, confiança, respeito, dignidade, brincadeira, convivência e interação com outras crianças.
§ 2º – Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015), as crianças com deficiência serão atendidas nas Unidades de Educação Infantil da USP, onde terão seus direitos protegidos de acordo com as necessidades específicas de atendimento de cada criança.

Artigo 7º – O Programa de Educação Infantil da USP deve se pautar pelas diretrizes que regem a Educação Infantil brasileira, oferecida em um ambiente educativo inclusivo, que enfatize a formação integral das crianças, valorizando suas singularidades, promovendo seu desenvolvimento por meio das brincadeiras e interações e respeitando seus direitos de aprendizagem.

Artigo 8º – Na estrutura curricular das unidades devem ser asseguradas diversas experiências para as crianças pautadas em princípios éticos, estéticos e políticos que:

I – promovam a autonomia, a responsabilidade, a solidariedade, o respeito ao bem comum, ao meio ambiente, à singularidade e à diversidade cultural e identitária, por meio de:
a) valorização da autonomia das crianças na escolha de suas brincadeiras e pesquisas, e no estabelecimento de interações com as demais crianças de diferentes idades;
b) fomento à autonomia das crianças em relação ao cuidado de si, à percepção de suas necessidades, de cuidados com seu corpo e suas potencialidades, visando, dentre outras, práticas regulares de hábitos de higiene e do sono;
c) ampliação das possibilidades de aprendizagem, ofertando acesso, reconhecimento, valorização e respeito às diferentes práticas culturais, sobretudo às culturas afro-brasileiras, africanas e indígenas;
d) respeito a todas as formas de vida e cuidado com o meio ambiente.
II – estimulem o exercício da criticidade, da cidadania e da democracia, incentivando a participação, o pensamento crítico, o respeito às normas, a expressão de suas ideias, de seus sentimentos, e a consideração das opiniões e dos sentimentos alheios;
III – fomentem a sensibilidade, a criatividade, a ludicidade e a liberdade de expressão por meio de diversas linguagens e saberes, ampliando as possibilidades de expressão, de comunicação e de convívio social;
IV – incentivem a manifestação dos interesses das crianças, valorizar suas produções individuais e coletivas, fortalecendo a autoestima, os vínculos afetivos das crianças e combatendo preconceitos;
V – assegurem que as crianças tenham acesso a processos de apropriação e articulação de conhecimentos e aprendizagens;
VI – assegurem os Direitos Fundamentais das crianças à proteção, saúde, liberdade, respeito, dignidade, brincadeira, convivência e interações sociais.

Artigo 9º – O atendimento às crianças nas Unidades de Educação Infantil poderá ocorrer em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento ou de modo multietário.

Parágrafo único – A proporção adulto/criança em cada agrupamento observará a legislação vigente, considerando as especificidades de cada faixa etária, as necessidades individuais de cada criança e a capacidade física dos ambientes educativos.

Artigo 10 – São objetivos específicos do Programa de Educação Infantil, na relação com o tripé da Universidade de São Paulo em suas atividades ligadas ao ensino, pesquisa e extensão:

I – oferecer oportunidades de estágio para alunos dos cursos de graduação da Universidade;
II – sediar e executar pesquisas que possam contribuir com o processo de produção de novos conhecimentos sobre a infância, a educação e as instituições de Educação Infantil;
III – oferecer subsídios à Universidade e outras agências públicas no que tange às políticas públicas para a infância;
IV – divulgar experiências e contribuições resultantes da produção de conhecimento por parte dos profissionais que atuam nas Unidades de Educação Infantil, especialmente em fóruns para a rede pública de ensino;
V – receber visitantes, profissionais de educação e pesquisadores da comunidade interna da Universidade de São Paulo, de instituições externas nacionais ou estrangeiras, interessados em conhecer os espaços educativos e a proposta pedagógica da unidade;
VI – incentivar ações de inclusão e pertencimento como parte do alinhamento entre os objetivos da Educação Infantil e os princípios da Universidade.

Artigo 11 – As Unidades de Educação Infantil deverão organizar as diretrizes do Programa de Estágios Remunerados para estudantes da graduação, especialmente dos cursos de Pedagogia, Psicologia e áreas afins à Educação.

SEÇÃO III
Do Funcionamento

Artigo 12 – As unidades de Educação Infantil deverão oferecer, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de atendimento às crianças de acordo com a legislação vigente.

Artigo 13 – As Unidades de Educação Infantil funcionarão em dias úteis, de segunda à sexta-feira, em período diurno e integral.

Parágrafo único – Os dias e horários de funcionamento deverão ser definidos pela direção das Unidades, de acordo com especificidades administrativas, do quadro funcional e da comunidade usuária, e observadas as diretrizes da Reitoria.

Artigo 14 – As Unidades de Educação Infantil organizarão um calendário escolar considerando os dias dedicados às formações continuadas mensais para todos os profissionais, sem prejuízo ao disposto no artigo 12.

§ 1º – As Unidades de Educação Infantil organizarão o período de formação dos profissionais e planejamento do semestre, sendo em janeiro por 5 (cinco) dias úteis e em julho por 3 (três) dias úteis.
§ 2º- No calendário anual estarão previstos dois encontros formativos com todas as Unidades de Educação Infantil, sendo um no período da formação de janeiro e o outro durante a formação em julho.
§ 3º – Nos dias em que o profissional estiver dedicado à formação continuada, ele estará liberado do atendimento às crianças.

Artigo 15 – O Programa de Formação Continuada mensal será construído de acordo com as demandas de estudo de cada unidade em consonância com a Proposta Pedagógica.

Parágrafo único- A Formação Continuada do mês de outubro será planejada em conjunto com os funcionários das Unidades de Educação Infantil, em torno de pauta elaborada acerca do dia dos professores à luta histórica em defesa dos direitos das crianças, dos profissionais e da Educação Infantil.

Artigo 16 – O calendário com todas as informações referentes às atividades da Unidade de Educação Infantil deverá ser construído e debatido nos fóruns colegiados de cada unidade para homologação junto à supervisão da Rede de Educação Básica da USP no sistema da Secretaria Escolar Digital.

CAPÍTULO II
Das vagas

Artigo 17 – Observado o disposto no artigo 5º, as vagas serão distribuídas na proporção indicativa de:

I – 40% para filhos e dependentes legais de servidores técnicos e administrativos;
II – 30% para filhos e dependentes legais de servidores docentes; e
III – 30% para filhos e dependentes legais de estudantes de graduação e pós-graduação stricto sensu.

§ 1º – Dentro do percentual indicado no inciso I, serão reservadas 7% das vagas para filhos e dependentes legais de servidores técnicos e administrativos lotados nas Unidades de Educação Infantil e na Divisão de Educação Infantil.
§ 2º – As vagas reservadas para determinada categoria que não forem ocupadas serão remanejadas para as demais categorias, respeitando o equilíbrio da proporcionalidade de vagas, até o esgotamento dos inscritos no respectivo edital.
§ 3º – Os percentuais, de que tratam os incisos do caput, poderão ser alterados por Portaria da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, e as demandas reais, registradas de cada categoria, revelarem-se, ao longo do tempo, muito discrepantes de tais percentuais.

Artigo 18 – Será garantida a permanência na unidade, até o final do ciclo da Educação
Infantil, dos filhos e dependentes legais:

I – dos servidores ou dos estudantes, que por quaisquer motivos, tiverem se desligado da Universidade;
II – do aluno de doutorado que, após concluí-lo, tiver ingressado, na sequência, no programa de pós-doutorado.

Artigo 19 – O número de novas vagas oferecidas para as crianças, divulgado nos processos seletivos, corresponderá à capacidade de cada unidade de Educação Infantil, tendo em vista seu espaço físico e a quantidade de profissionais dos diversos setores aptos a exercerem suas funções, observadas as disposições legais vigentes, que tratam das questões de infraestrutura das instituições de Educação Infantil e apontam a razão adulto-criança para cada faixa etária atendida.

Artigo 20 – O ingresso das crianças nas Unidades de Educação Infantil dar-se-á mediante processo seletivo que será realizado na Capital, pela Divisão de Promoção Social e Esportes da Coordenadoria Vida no Campus da PRIP, e nas Unidades do interior pelo Serviço Social das Prefeituras dos respectivos campi, de acordo com as especificidades de cada Unidade.

Parágrafo único – O processo de seleção deverá acontecer no mínimo uma vez por ano, com resultado previsto até o final do ano letivo, para admissão no início do ano letivo seguinte.

Artigo 21 – A classificação será pautada, fundamentalmente, por critérios socioeconômicos, devendo-se considerar, ainda, a situação familiar de risco para a criança, orfandade e outras situações de vulnerabilidades caracterizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Os critérios socioeconômicos serão analisados conforme os seguintes itens:
1. renda per capita da família;
2. condições de habitabilidade do local onde reside a criança;
3. condições de saúde da criança e dos componentes de seu núcleo familiar;
4. situação ocupacional da família ou responsáveis;
5. situação geral do núcleo familiar no qual a criança está inserida;
6. propriedade de bens móveis ou imóveis;
7. meio de transporte utilizado para o deslocamento da criança.

Artigo 22 – Os irmãos de crianças que já frequentam uma Unidade de Educação Infantil terão direito de serem matriculados na mesma Unidade, sem submissão ao processo de classificação e seleção, como medida de proteção às crianças, promovendo a não separação entre irmãos.

Parágrafo único – O benefício previsto no caput somente se aplica quando:

1. houver vagas nos grupos correspondentes à idade desses irmãos, observando-se o mesmo calendário adotado na seleção das demais crianças do ano em curso; e
2. os irmãos frequentarem a Unidade de Educação Infantil concomitantemente, não sendo garantido nos casos em que a matrícula de um deles ocorrer após o ingresso do outro no Ensino Fundamental.

Artigo 23 – A criança que for classificada e obtiver vaga poderá frequentar a Unidade de Educação Infantil, desde que não esteja matriculada concomitantemente em outro estabelecimento, público ou privado, da rede de ensino.

Artigo 24 – A lista de classificação do processo seletivo será válida até o mês de agosto de cada ano.

Artigo 25 – Se, após a realização do remanejamento, de que trata o § 2º do artigo 17, e a finalização de todo o processo seletivo ainda houver vagas não preenchidas, estas poderão e a ser disponibilizadas para a comunidade externa, respeitado o limite de vagas previstas para o atendimento total na Unidade.

Parágrafo único – O processo de abertura para o preenchimento das vagas remanescentes, destinadas à comunidade externa, seguirá o seguinte protocolo: inscrição direta na unidade em datas previamente divulgadas e participação em um sorteio público em dia e horário comunicados no ato da inscrição.

Artigo 26 – Os pais ou responsáveis legais pelas crianças poderão responder civil, penal e administrativamente nos casos de prestação de informações falsas ou fraudulentas e de violações ao Código de Ética da USP e à legislação vigente.

CAPÍTULO III
Da matrícula

Artigo 27 – No ato da matrícula da criança, após a realização do processo seletivo, deverá ser comprovado o vínculo ativo do responsável com a Universidade de São Paulo.

§ 1º- Os estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu da USP deverão apresentar semestralmente a declaração de matrícula, comprovando situação regular no curso em que estão matriculados. A cada mudança de semestre, os estudantes contemplados deverão apresentar a declaração de matrícula atualizada.
§ 2º – Os servidores técnicos e administrativos e docentes deverão apresentar os comprovantes de vínculo ativo com a Universidade anualmente.

Artigo 28 – A matrícula de filhos e dependentes legais de servidores técnicos e administrativos e servidores docentes nas Unidades de Educação Infantil da USP fica condicionada à comprovação de que os referidos servidores não percebem Auxílio-Creche.

§ 1º – A comprovação, de que trata o caput, será mediante declaração emitida pelo Serviço/Seção de Pessoal da Unidade/Órgão ou pelo Centro de Serviços Compartilhados em RH, conforme o caso.
§ 2º – Nos casos em que haja vínculo conjugal ou união estável entre servidor técnico e administrativo e servidor docente, entre servidor técnico e administrativo e discente ou entre servidor docente e discente, todos os servidores deverão comprovar que não percebem o Auxílio-Creche.

Artigo 29 – As famílias pertencentes à comunidade externa deverão apresentar documentos referentes às informações dos responsáveis legais, ao endereço e à documentação da criança.

Artigo 30 – A criança matriculada em uma das Unidades de Educação Infantil da USP será devidamente registrada na Secretaria Escolar Digital, evitando-se a duplicidade de matrícula em outras unidades.

CAPÍTULO IV
Dos servidores das Unidades de Educação Infantil

Artigo 31 – Os servidores lotados nas Unidades de Educação Infantil desempenharão suas funções nos setores que compõem a estrutura de funcionamento das Unidades: direção, coordenação pedagógica, corpo docente, administração, limpeza, manutenção, alimentação, nutrição e saúde.

Artigo 32 – Os servidores usufruirão de período de férias coletivas anuais de 30 dias,
distribuídas em 20 dias no mês de janeiro e 10 dias no mês de julho.

Artigo 33 – Todos os servidores deverão participar de reuniões de equipes e encontros formativos mensais pautados na dinâmica da construção coletiva das ações previstas na Proposta Pedagógica e no Plano Anual da Unidade.

Artigo 34 – A Divisão de Educação Infantil será composta por Chefia Técnica de Divisão, equipe técnica de Pedagogia, Psicologia e profissionais afins à área da Educação e Administração.

Artigo 35 – A jornada de trabalho do corpo docente, em exercício nas Unidades de Educação Infantil, será composta de 2/3 de atividades de interação e atendimento direto das crianças e 1/3 em atividades extraclasse e encontros formativos no local de trabalho.

Parágrafo único – As atividades extraclasse consistem em:

1. estudos individuais e coletivos;
2. organização de materiais e espaços para o atendimento diário às crianças;
3. elaboração, acompanhamento e avaliação de planejamentos pedagógicos;
4. elaboração de registros, documentos, relatórios e apresentações do trabalho pedagógico em diferentes mídias;
5. participação em reuniões pedagógicas, de comissões, grupos de trabalho e outras afins aos objetivos da Unidade;
6. encontros mensais de formação continuada e acompanhamento da Proposta Pedagógica da Unidade.

CAPÍTULO V
Dos fóruns colegiados

Artigo 36 – As Unidades de Educação Infantil deverão reger-se pelo princípio da gestão democrática com a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar em fóruns colegiados.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, entende-se como fóruns colegiados os espaços de construção de novas maneiras de compartilhar as decisões e a corresponsabilidade da Unidade.

Artigo 37 – As reuniões dos fóruns colegiados deverão ser realizadas mensalmente, conforme previsto no Calendário Escolar.

Parágrafo único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias diante da urgência de pauta, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 38 – O Conselho de Escola, órgão colegiado previsto nas legislações vigentes, deverá ser implementado em todas as unidades no tempo indicado nas disposições transitórias deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
Da organização da vida da Unidade Educacional

Artigo 39 – O Projeto Político Pedagógico será elaborado após as discussões com todos os segmentos da comunidade – funcionários e famílias – e do diagnóstico resultante da Avaliação Institucional anual, apresentando os princípios gerais a serem adotados pela Unidade no ano seguinte.

§ 1º – A elaboração do Projeto Político Pedagógico será coordenada pela Direção da Unidade, com o apoio da equipe de coordenação pedagógica.
§ 2º – O Projeto Político Pedagógico será debatido nos fóruns colegiados das unidades e, em seguida, encaminhado à supervisão da Rede de Educação Básica da USP para homologação.

Artigo 40 – O Projeto Político Pedagógico e o Plano Anual da Unidade são documentos complementares que devem apresentar a operacionalização das medidas dispostas neste Regulamento e outras que resolvam os aspectos conjunturais das unidades, devendo ser remetido à Rede de Educação Básica da USP para homologação e divulgado para a comunidade.

Artigo 41 – O Calendário escolar, integrante do Plano Anual da Unidade, deve apresentar as seguintes indicações:

I – período de atividades, de férias, feriados e recessos;
II – previsão de dias letivos;
III – períodos de elaboração do planejamento escolar;
IV – atividades culturais e de lazer;
V – comemorações;
VI – reuniões com as famílias;
VII – período de rematrícula para atualização de dados das crianças.

Artigo 42 – A frequência das crianças será registrada e acompanhada diariamente pela Unidade de Educação Infantil, cabendo ao responsável justificar as faltas.

Artigo 43 – A frequência exigida é de, no mínimo, 60% da carga horária total, o que compreende 120 (cento e vinte) dias letivos obrigatórios, no segmento pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo único – Serão observadas as frequências mínimas exigidas de acordo com as normativas nacionais vigentes da Educação Infantil.

Artigo 44 – Ausências recorrentes e sem justificativa serão encaminhadas à coordenação da Unidade de Educação Infantil para tratativa e orientações à família.

Artigo 45 – As Unidades de Educação Infantil deverão criar formas de acompanhar o trabalho pedagógico e avaliar o desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação.

CAPÍTULO VII
Dos direitos e deveres

Artigo 46 – São deveres das famílias ou responsáveis legais:

I – conhecer este Regulamento, cumprindo suas disposições;
II – manter relações cooperativas e de respeito nas Unidades;
III – respeitar os profissionais sem qualquer forma de discriminação;
IV – justificar as ausências da criança;
V – comunicar a Unidade em caso de eventuais problemas apresentados pela criança, especialmente os de saúde;
VI – manter atualizados os dados e documentos necessários à vida escolar da criança;
VII – cumprir os horários estabelecidos para o bom andamento das atividades, justificando os eventuais descumprimentos;
VIII – comparecer às reuniões e às demais convocações pedagógicas e administrativas das Unidades;
IX – comparecer às reuniões do Conselho Escolar;
X – garantir a frequência efetiva da criança, a fim de que se concretize o direito dela à educação.

Artigo 47 – São direitos das famílias ou responsáveis legais:

I – participar nas instâncias deliberativas como os fóruns colegiados das Unidades e na construção do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais;
II – receber tratamento respeitoso de todos os profissionais sem qualquer forma de discriminação;
III – receber atualizações sobre a vida da criança na Unidade;
IV – ter acesso a um canal para que possam fornecer justificativas sobre intercorrências que impactem a frequência e saúde física e/ou emocional da criança;
V – receber o calendário anual e suas alterações prontamente e convocações que não constem neste calendário com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

CAPÍTULO VIII
Dos casos omissos

Artigo 48 – Os casos omissos serão resolvidos, a depender da matéria, pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (PRIP) ou por uma das Prefeituras dos campi do interior.

Parágrafo único – Para a resolução dos casos omissos haverá oitiva prévia de um colegiado composto pela Coordenadoria Vida no Campus da PRIP, Chefia Técnica da Divisão de Creches, equipes gestoras das Unidades de Educação Infantil, representantes de servidores e famílias das Unidades de Educação Infantil.