D.O.E.: 08/10/2016

RESOLUÇÃO Nº 7265, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016

(Altera a Resolução 3745/1990)

(Revoga a Resolução 5381/2006)

Altera dispositivos no Regimento Geral da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 12 de julho de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 222 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990, alterado pelas Resoluções nºs 4801, de 24 de novembro de 2000; 4938, de 26 de junho de 2002; 5215, 02 de junho de 2005; e 5381, de 20 de dezembro de 2006; passa a ter a seguinte redação:

“Art 222 – O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

§1º – As eleições para a representação discente no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais serão realizadas pela Secretaria Geral, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, observado o disposto no artigo 246-A do Regimento Geral da USP, em uma única fase, em data e horário definido em Edital publicado pela própria Secretaria.
§ 2º – As eleições para representação discente de graduação e pós-graduação nos Colegiados das Unidades e, conforme o caso, dos Museus e Institutos Especializados, serão realizadas pela autoridade competente, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, de acordo com o artigo 225 deste Regimento Geral.
§ 3º – As eleições referidas no § 1º deste artigo serão supervisionadas por Comissão Eleitoral, composta paritariamente por 5 (cinco) docentes e 5 (cinco) discentes, integrantes do Conselho Universitário, sendo os docentes escolhidos pelo Reitor e os discentes eleitos por seus pares, entre os representantes discentes do Conselho Universitário que não sejam candidatos.
§ 4º- As eleições referidas no § 2º deste artigo serão supervisionadas por Comissão Eleitoral, composta paritariamente por docentes e discentes, em número a ser definido, pelo Diretor, no respectivo edital. Os Diretores das Unidades, dos Museus e Institutos Especializados designarão, dentre os integrantes da Congregação ou órgão equivalente, os membros docentes da Comissão, e a representação discente elegerá, entre os seus pares que não sejam candidatos, os membros correspondentes.
§ 5º – Os editais das eleições para representação discente deverão prever a possibilidade de utilização, em caráter excepcional, da urna convencional.
§ 6º – O mandato da representação discente será de 1 (um) ano, admitindo-se uma recondução.”

Artigo 2º – O caput do art 228 do Regimento Geral da USP, passa a ter seguinte redação:

“Art 228 – A escolha da representação discente junto ao Co e Conselhos Centrais, realizada nos termos do § 1º do artigo 222, procurará contemplar, de preferência, representação nas áreas biológicas, de humanidades e exatas.”

Artigo 3º – O art 229 do Regimento Geral da USP, passa a ter seguinte redação:

“Art 229 – Após a apuração do pleito, a Secretaria Geral verificará se os eleitos estão regularmente matriculados, conforme exigências do artigo 224.”

Artigo 4º – O art 231 do Regimento Geral da USP, passa a ter seguinte redação:

“Art 231 – O início dos mandatos da representação discente dos alunos de graduação e de pós-graduação junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais será contado a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, dos nomes dos representantes eleitos.”

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5381, de 20.12.2006. (Proc. 16.5.624.1.7).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de outubro de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral