RESOLUÇÃO CoCEx nº 6489, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
(D.O.E. - 17.01.2013)Estabelece normas para criação e funcionamento de Empresas Juniores no âmbito da Universidade de São Paulo.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 10/05/2012, pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 24/12/2012, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 10/12/2012, considerando que:
- as Empresas Juniores são regulamentadas pela Confederação Brasileira de Empresas Juniores, constituindo-se em associação civil sem fins lucrativos, de direito privado, com registro próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- as Empresas Juniores que atuam nas dependências da Universidade de São Paulo – USP, ou utilizam-se de seu nome, devem seguir normatização própria que ordene os procedimentos para sua criação e funcionamento, visando garantir o atendimento a preceitos éticos e legais e a observância às regras relativas ao acompanhamento de seus resultados acadêmicos, orçamentários e fiscais;
- por princípio, as Empresas Juniores representam uma possibilidade de estudantes obterem aperfeiçoamento de práticas para enfrentarem os desafios da vida profissional dentro de sua área de competência;
- as Normas e Regulamentações pertinentes à Cultura e Extensão Universitária encontram-se nos dispositivos do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, baixado pela Resolução 5940/2011 e em suas Resoluções específicas; baixa a seguinte
RESOLUÇÃO
Artigo 1º - A Empresa Júnior, para funcionar no âmbito acadêmico e jurídico da Universidade de São Paulo, ouvida a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, deve obter autorização da Congregação da Unidade, Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Colegiado máximo equivalente nos demais Órgãos da Universidade.
Parágrafo único - A Empresa Júnior deve observar a forma de associação civil, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, e seus objetivos devem ser de natureza acadêmica.
Artigo 2º - É vedado à Empresa Júnior:
I. transformar-se em mecanismo paralelo aos da Universidade, devendo evitar concorrência desleal com o mercado;
II. remunerar seus membros, devendo a receita obtida ser aplicada na Empresa com a finalidade de cobrir custos dos projetos, contratação de serviços, despesas com infraestrutura, aquisição de novos equipamentos e capacitação de seus membros;
III. cobrar taxas para o ingresso e participação de alunos.
Artigo 3º - A Unidade ou Órgão pode abrigar uma ou mais Empresas Juniores.
Parágrafo único - As propostas de criação devem conter:
I. razão social, descrição dos objetivos, justificativas, plano e área de atuação e fontes de recursos;
II. o anteprojeto do Estatuto Social e Regimento Interno, bem como respectiva Ata de eleição de sua diretoria pro-tempore.
Artigo 4º - O uso do nome e do logotipo da USP pelas Empresas Juniores está sujeito à aprovação, em instância final, da Comissão de Orçamento e Patrimônio da USP.
Artigo 5º - As Empresas Juniores arcarão com recursos humanos, físicos e de infraestrutura próprios para seu funcionamento, de maneira análoga a qualquer outra empresa privada.
Parágrafo único - A autorização preliminar para a utilização de espaços físicos da Universidade pelas Empresas Juniores compete à Congregação da Unidade, Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Colegiado equivalente nos demais Órgãos da Universidade, devendo, posteriormente, ser submetida à Comissão de Legislação e Recursos e à Comissão de Orçamento e Patrimônio, por meio de Termo de Permissão de Uso, com prazo máximo de vigência de 5 (cinco) anos.
Artigo 6º - As Unidades e Órgãos, como norma de qualidade, devem definir o nome do docente que atuará como Supervisor Acadêmico da Empresa Júnior criada em seu âmbito.
Parágrafo único - Caso haja mais de uma Empresa Júnior na Unidade ou Órgão, a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, ou Órgão Equivalente, deverá avaliar a necessidade de indicação de um Supervisor Acadêmico para cada Empresa Júnior.
Artigo 7º - Os docentes da USP, quando atuarem como professores orientadores de projetos de Empresas Juniores, ou como consultores, devem solicitar credenciamento à Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT), sendo que deverão submeter, anualmente, os relatórios de atividades ao Conselho Departamental e à Comissão de Cultura e Extensão.
Parágrafo único - Do valor recebido pelo docente nos respectivos projetos desenvolvidos na Empresa Júnior, deverão ser recolhidas as taxas da USP, conforme dispõe a Resolução 4543/98 e respectivas alterações, sendo que caberá à Unidade o percentual de 10% (dez por cento).
Artigo 8º - Os alunos que se interessarem pelas atividades da Empresa Júnior e nela atuarem poderão receber créditos em Disciplina de Atividades de Cultura e Extensão Universitária desde que obedecidas as normas da Resolução CoG e CoCEx nº 4738/2000.
Artigo 9º - Em caso de contratação de serviços no âmbito da Empresa Júnior, cada instrumento contratual deve conter cláusula que explicite que a USP não é parte integrante do acordo, contratante ou contratada, não se responsabilizando por encargos sociais, eventuais acidentes de trabalho ou por quaisquer questões trabalhistas.
Artigo 10 - Ocorrendo desenvolvimento de criações objeto do pedido de patentes, deve ser destinado à Universidade um percentual de participação no resultado de ganhos econômicos, a ser estipulado pela Empresa Júnior e respectivo cliente, em contrato ou outro instrumento firmado, estabelecendo, inclusive, a quem pertence a propriedade intelectual, garantida a participação da USP.
Artigo 11 - Os Coordenadores das Empresas Juniores devem apresentar, a cada 12 (doze) meses a partir da formalização de sua criação, relatório das atividades e prestação de contas das atividades financeiras da Empresa Júnior, à Congregação e à Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou Órgão equivalente da Unidade.
§ 1º - No âmbito da Unidade, o relatório será encaminhado a parecerista e, após análise da Comissão de Cultura e Extensão, será submetido à Congregação ou Órgão equivalente, em até 90 (noventa) dias.
§ 2º - O relatório deverá ser elaborado em estrita observância às normas e regulamentações da Universidade de São Paulo e dos Conselhos Regionais profissionais, aliados aos Códigos de Ética apropriados e deverá conter as atividades programadas e desenvolvidas, informar o montante arrecadado, o resultado financeiro e prever eventuais investimentos.
Artigo 12 - O não cumprimento da legislação vigente, não apresentação no prazo determinado, ou não aprovação dos relatórios implicarão o cancelamento da permissão de funcionamento e de uso do logotipo da Universidade e de espaço.
Paragrafo único - Havendo interposição de recurso, e caso este seja deferido, novo relatório deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, a partir do dia seguinte à data da ciência da decisão de deferimento do recurso.
Artigo 13 - As Empresas Juniores já existentes no âmbito da Universidade de São Paulo devem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Resolução, efetuar os procedimentos para a formalização de sua criação e funcionamento.
Artigo 14 - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.
Artigo 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 11 de janeiro de 2013.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão UniversitáriaRUBENS BEÇAK
Secretário Geral