RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6447, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
(D.O.E. - 31.10.2012)

Baixa o Regimento do Coral Universidade de São Paulo – CORALUSP, definindo, regulamentando suas atividades e dando outras providências.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 10 de maio de 2012, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 15 de agosto de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovada a nova redação para o Regimento do Coral Universidade de São Paulo – CORALUSP – Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução CoCEx nº 5533, de 30 de março de 2009. (Proc. 2006.1.28075.1.0)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 22 de outubro de 2012.

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


Regimento do Coral Universidade de São Paulo CORALUSP

Capítulo I - Do CORALUSP e seus Objetivos

Artigo 1º - O Coral Universidade de São Paulo - CORALUSP, órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, tem os seguintes fins específicos:

I - divulgar a música coral nos seus mais variados períodos e estilos, compreendendo da música antiga à contemporânea, da sacra à profana, da música erudita à popular, folclórica e étnica; através de concertos e demais atividades por ele desenvolvidas;

II - congregar integrantes da comunidade universitária e da comunidade em geral para o exercício de uma prática musical dirigida e orientada por corpo profissional técnico-artístico habilitado;

III - desenvolver iniciativas de colaboração mútua, a partir de parcerias com os demais Órgãos da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão, com as Unidades e outros Órgãos de todos os campi da Universidade de São Paulo;

IV - realizar cursos, palestras, encontros de corais e festivais divulgando a música coral, suas formas e técnicas de aplicação da voz junto à comunidade em geral, observando, para tal, as resoluções específicas baixadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e demais normas vigentes no âmbito da USP;

V - realizar concertos nos mais variados espaços de apresentação que detenham condições adequadas, dentro ou fora dos campi da USP;

VI - apresentar temporadas anuais de concertos destinados aos alunos, funcionários e professores da Universidade de São Paulo e à comunidade em geral;

VII - promover o acesso do público em geral a novos compositores, eruditos ou populares através de obras especialmente encomendadas ou escritas para coro, bem como a realização de arranjos para este fim;

VIII - promover o acesso do público em geral às composições e arranjos corais e corais-sinfônicos, disponibilizando seu acervo de obras.

Artigo 2º - Além das finalidades previstas no art 1º compete, ainda, ao CORALUSP:

I - promover o intercâmbio musical com universidades e demais instituições musicais do Brasil e do Exterior;

II - proporcionar estágio, em Regência Coral, de monitores de naipe, selecionados pelos regentes assistentes do CORALUSP;

III - promover orientação musical aos coralistas e oficineiros do CORALUSP nas áreas de teoria, estruturação e percepção musical, técnica vocal, arranjo, contraponto, harmonia e história da música;

IV - garantir participação gratuita nas atividades do CORALUSP a todos os interessados, ligados ou não a Universidade de São Paulo, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, desde que aprovados nos testes seletivos para ingresso, realizados pelos regentes do CORALUSP.

Capítulo II - Da Composição, da Competência e da Contratação dos Servidores

Artigo 3º - O corpo de servidores do CORALUSP é integrado por profissionais das áreas musical, administrativa e operacional contratados para integrá-lo, mediante aprovação em processo seletivo público, que comprove a excelência do candidato.

Artigo 4º - A estrutura diretiva do CORALUSP compõe-se de:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria.

Seção I - Do Conselho Deliberativo

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que será o seu Presidente;

II - o Diretor e o Vice-Diretor do CORALUSP;

III - o Diretor Artístico;

IV - o Regente Adjunto designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária a partir de indicação do Diretor Artístico, dentre os regentes contratados pela Universidade de São Paulo;

V - 1 (um) Docente, membro do Co., eleito pelo Conselho Universitário;

VI - 1 (um) Docente, membro do CoCEx, eleito pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

VII - 1 (um) Docente do Departamento de Música da Escola de Comunicações e Artes da USP, eleito pelo Conselho Departamental;

VIII - o Coordenador da Câmara de Ação Cultural e de Extensão Universitária do CoCEx;

IX - o Diretor da Orquestra Sinfônica da USP;

X - 1 (um) Regente do CORALUSP, 1 (um) Orientador de Estruturação Musical e Técnica Vocal ou pianista, eleitos por seus pares;

XI - 1 (um) representante dos servidores técnico e administrativo e operacional do CORALUSP, eleito por seus pares;

XII - 4 (quatro) representantes dos coralistas, pertencentes a grupos corais distintos e com pelo menos três anos de atuação junto ao CORALUSP, eleitos pelo conjunto dos coralistas;

XIII - 2 (dois) representantes discentes da Universidade de São Paulo, sendo um de Graduação e um de Pós-Graduação, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade de São Paulo – DCE-USP;

XIV - 2 (dois) representantes da sociedade, escolhidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros indicados nos incisos V, VI, VII, X, XI, XII e XIV, permitida recondução.

§ 2º - Será de 1 (um) ano o mandato dos membros indicados no inciso XIII, permitida uma recondução.

§ 3º - Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor do CORALUSP.

§ 4º - Na hipótese de vacância em meio a um mandato a vaga será preenchida por novo Conselheiro, para completar o mandato.

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

Artigo 7º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - supervisionar as atividades do CORALUSP;

II - aprovar a abertura de processos seletivos para admissão de servidores no CORALUSP;

III - indicar Comissões Julgadoras de processos seletivos para contratação de servidores da área artística;

IV - aprovar o relatório anual de atividades e de desempenho do CORALUSP, a ser submetido ao CoCEx, baseando-se em parecer técnico de especialista da área;

V - aprovar a proposta orçamentária do CORALUSP;

VI - aprovar regulamentos internos do CORALUSP;

VII - propor, por maioria absoluta de seus membros, mudanças neste Regimento.

Seção II - Da Diretoria

Artigo 8º - A Diretoria é composta por:

I - Diretor e Vice-Diretor do CORALUSP;

II - Diretor Artístico e Regente Adjunto.

Do Diretor e do Vice-Diretor

Artigo 9º - Ao Diretor compete:

I - organizar e dirigir o CORALUSP para que ele possa alcançar seus objetivos;

II - dirigir e supervisionar as atividades administrativas e financeiras, objetivando o cumprimento da programação aprovada pelo Conselho Deliberativo;

III - representar o CORALUSP, juntamente com o Diretor Artístico, nos Conselhos da Universidade de São Paulo;

IV - auxiliar na elaboração de projetos culturais específicos;

V - elaborar anualmente, o relatório de atividades e de desempenho a ser submetido ao Conselho Deliberativo, com base nos elementos fornecidos pelo Diretor Artístico;

VI - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do CORALUSP, a ser submetida ao Conselho Deliberativo, ouvido o Diretor Artístico;

VII - promover as ações necessárias à realização das atividades do CORALUSP;

VIII - zelar e fazer zelar pelo patrimônio, unidade, disciplina e assiduidade dos servidores do CORALUSP, bem como pela preservação de seu nome e prestígio;

IX - representar o CORALUSP junto a órgãos públicos ou de iniciativa privada de caráter cultural;

X - elaborar propostas de eventos, convênios ou parcerias que dêem visibilidade às ações do CORALUSP, sempre com a colaboração do Diretor Artístico;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e da Universidade.

Artigo 10 - o Vice-Diretor substituirá o Diretor do CORALUSP em suas faltas e impedimentos, bem como se responsabilizará por tarefas a ele delegadas pelo Diretor.

Do Diretor Artístico e do Regente Adjunto

Artigo 11 - Ao Diretor Artístico compete:

I - dirigir toda atividade artística do CORALUSP;

II - organizar o calendário artístico, a ser submetido e aprovado pelo Conselho Deliberativo, determinando nomes de regentes, orientadores de estruturação musical e de técnica vocal, músicos, solistas e convidados para atuarem no transcurso da temporada;

III - submeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, o programa das atividades artísticas do CORALUSP, para o ano seguinte;

IV - propor, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, o nome do Regente Adjunto;

V - reger montagens coletivas corais ou coral-sinfônicas do CORALUSP;

VI - juntamente com o Diretor, representar o CORALUSP nos Conselhos da Universidade de São Paulo;

VII - garantir a integridade do patrimônio que estiver sob sua guarda, zelar pela unidade, disciplina e assiduidade dos membros do CORALUSP, bem como pela preservação de seu nome e prestígio;

VIII - fornecer anualmente os elementos necessários ao Diretor, para elaboração do relatório de atividades e de desempenho;

IX - supervisionar o desenvolvimento da temporada de concertos do CORALUSP;

X - elaborar estratégias de grandes montagens corais e coral-sinfônicas, prevendo todas as necessidades para plena realização das mesmas;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo do CORALUSP.

Artigo 12 - Ao Regente Adjunto compete:

I - substituir o Diretor Artístico em seus impedimentos;

II - reger parte das atividades artísticas do CORALUSP, em especial supervisionar os ensaios preparatórios de peças coletivas reportando-se ao Diretor Artístico sobre as necessidades para a plena realização das referidas obras;

III - solicitar e receber projetos artísticos dos Regentes Assistentes e Orientadores de Estruturação Musical e de Técnica Vocal determinando, quando necessário, alterações visando à plena realização dos mesmos, sempre com a anuência do Diretor Artístico;

IV - solicitar, a qualquer tempo, relatórios específicos ou gerais das atividades de aulas, ensaios e concertos aos respectivos profissionais;

V - assistir o Diretor Artístico no planejamento da temporada com vistas à inserção cultural do CORALUSP na comunidade Universitária bem como na sociedade em geral;

VI - exercer outras atribuições de caráter artístico que lhe forem conferidas pelo Diretor Artístico ou pelo Conselho Deliberativo do CORALUSP.

Capítulo III - Dos Recursos Financeiros

Artigo 13 - Os recursos financeiros do CORALUSP serão provenientes:

I - de dotação orçamentária consignada no orçamento da PRCEU;

II - de doações, subvenções e legados que lhe sejam destinados por intermédio da Reitoria;

III - de receitas próprias oriundas de patrocínios de eventos por órgãos públicos ou privados, recolhidas à Tesouraria Central da Universidade de São Paulo;

IV - do recolhimento de recursos financeiros à Tesouraria Central da Universidade, para realização de concertos especiais, solicitados por órgãos públicos ou privados, de acordo com valores estabelecidos de comum acordo entre o Diretor e o Diretor Artístico;

V - de rendas que venha auferir sobre a venda de produtos vídeo-fonográficos, recolhidas à Tesouraria Central da Universidade;

VI - da captação de recursos materiais, financeiros ou outros, sob orientação da Procuradoria Geral e Departamento Financeiro da Reitoria da Universidade.

Capítulo IV - Disposições Gerais

Artigo 14 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que, a seu juízo, ouvirá os órgãos que julgar conveniente.