RESOLUÇÃO CoPGr 6300, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
(D.O.E. - 26.06.2012)

Aprova a redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Integrado em Bioenergia da Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”.

Considerando o deliberado pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão realizada em 2-09-2008, bem como o disposto na Resolução 5.473, de 16-09-2008;

Considerando o aprovado pela CEPE da Universidade Estadual de Campinas, em sua 222ª Sessão Ordinária, de 04/03/2008, bem como o disposto no Parecer CEPE nº 92/2008 e a Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008;

Considerando o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, bem como o disposto no Despacho nº 69/09- CEPE/SG, de 14-04-2009, com fundamento no Art 24, Inciso II, alínea g;

A Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, decidem criar o Programa de Pós-Graduação Integrado em Bioenergia;

Considerando que a Universidade de São Paulo será a responsável pela gestão administrativa do Programa em seus três primeiros anos,

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum das Câmaras de Normas e Recursos, Curricular e Avaliação, do Conselho de Pós-Graduação, em 25/06/2012, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º - O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia em nível de Doutorado reger-se-á pelas Normas dos Regimentos de Pós-Graduação da USP, Resolução USP-5.473 de 16-09-2008, da Unicamp, Deliberação CONSU-A-8 de 25-03-2008 e, pelas da UNESP, Deliberação CEPE- Despacho nº 69/09- CEPE/SG, de 14-04-2009, com fundamento no Art 24, Inciso II, alínea g, do Estatuto, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

Parágrafo Único - A Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (USP) será a Unidade responsável pela gestão administrativa do Programa em seus três primeiros anos.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Prazos

Artigo 2º - O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia, voltado à geração do conhecimento destina-se à formação de recursos humanos de excelente qualidade para docência, pesquisa e atividade profissional, nas diversas áreas do conhecimento abrangidas.

Artigo 3º - O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia oferecerá os cursos de Doutorado e Doutorado Direto e conduz ao grau de Doutor em Ciências.

Parágrafo Único - A critério da Comissão do Programa o aluno, sem o título de Mestre, poderá ingressar como aluno regular em curso de Doutorado Direto.

Artigo 4º - As durações mínimas do Programa serão de 24 e 30 meses e máximas de 60 e 72 meses para, respectivamente, o Doutorado e Doutorado Direto.

§ 1º - Com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação do Programa, o aluno poderá efetuar o trancamento de sua matrícula por até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - A pós-graduanda poderá usufruir, além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade.

§ 3º - O prazo remanescente para a conclusão do programa no momento de cada solicitação de trancamento de matrícula deve ser maior ou igual à duração do trancamento solicitado.

§ 4º - O tempo total do trancamento de matrícula não poderá ser superior ao prazo remanescente para conclusão do programa.

§ 5º - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Comissões do Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia

Artigo 5º - O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia será coordenado por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG) local em cada uma das três Instituições, por uma Comissão Executiva (CE) e uma Comissão Assessora (CA) e reger-se-á pelas normas dos Regimentos de Pós-Graduação das Universidades: USP, UNICAMP e UNESP, e por este regulamento interno.

§ 1º - As Comissões de Pós-Graduação (CPGs) serão constituídas em cada instituição por quatro docentes do programa a elas vinculados, representantes de diferentes áreas de concentração, sendo 1 (um) coordenador, 3 (três) titulares e seus suplentes, 1 (um) membro discente e seu respectivo suplente.

I - O Coordenador da CPG local será eleito pelos membros da Comissão de Pós-Graduação local, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva;

II - Os membros docentes serão eleitos pelos orientadores do programa, vinculados a CPG local, para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução sucessiva;

III - Os membros discentes serão eleitos pelos seus pares, vinculados a CPG local, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma única recondução sucessiva.

§ 2º - A Comissão Executiva (CE) será constituída por 2 (dois) representantes docentes e seus respectivos suplentes de cada CPG local, e por 1 (um) representante discente e seu respectivo suplente.

I - A Presidência da CE será exercida por 1 (um) de seus membros docentes obedecendo o sistema de rodízio entre as Universidades participantes, a cada 3 (três) anos, não sendo permitida a recondução;

II - Os membros docentes da CE serão eleitos pelos membros docentes das CPGs locais, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução sucessiva;

III - A Presidência da CE não poderá ser exercida concomitantemente com a Coordenação de CPG local;

IV - O membro discente será eleito pelos seus pares, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma única recondução sucessiva.

§ 3º - A Comissão Assessora (CA) será constituída pelos Pró-Reitores de Pós-Graduação e de Pesquisa da USP, UNICAMP e UNESP

Parágrafo Único: A Presidência da CA será exercida por um dos Pró-Reitores de Pós-Graduação obedecendo ao sistema de rodízio entre as Universidades participantes, a cada três anos, não sendo permitida a recondução.

Seção II

Das Atribuições das Comissões

Artigo 6º - Compete à CPG local:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações e metas de qualidade estabelecidas pela CE e pela CA do Programa;

II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito de cada IES;

III - divulgar os critérios e calendários do processo de seleção para ingresso no Programa;

IV - manifestar-se sobre processos de equivalência dos títulos de mestre para fins de ingresso no doutorado, de alunos a ela vinculados, de cursos não credenciados pela CAPES;

V - prover informações necessárias para elaboração do relatório anual para avaliação do Programa;

VI - .estabelecer os critérios para mudança de orientadores;

VII - deliberar sobre o desligamento de alunos do Programa;

VIII - exercer outras atribuições não previstas neste Regulamento por solicitação da CE ou da CA.

Artigo 7º - Compete à CE:

I - avaliar a execução das atividades do Programa, zelando pela qualidade;

II - organizar o calendário escolar do Programa, compatibilizando-o com os estabelecidos pelas Pró-Reitorias de cada Universidade;

III - aprovar alterações e reestruturações curriculares;

IV - estabelecer os critérios de credenciamento e de recredenciamento de orientadores e co-orientadores;

V - aprovar o credenciamento e recredenciamento de orientadores e co-orientadores;

VI - deliberar sobre o número de vagas oferecido em cada processo seletivo para ingresso no programa, ouvidas as CPGs locais;

VII - coordenar o processo seletivo estabelecendo os critérios e indicar a Comissão de Seleção;

VIII - estabelecer os critérios para desligamento de aluno do Programa;

IX - estabelecer os critérios para transferência de alunos e mudança de orientadores do Programa entre as Universidades participantes;

X - estabelecer os critérios de compatibilização do presente Regulamento com os Regimentos das Universidades participantes.

Artigo 8º - Compete à CA:

I - traçar as diretrizes e avaliar o desenvolvimento do Programa;

II - disponibilizar os recursos humanos, materiais e instalações para o corpo docente e discente do Programa em cada uma das IES envolvidas;

III - repassar às IES envolvidas no Programa os recursos das verbas da CAPES e de outras agências de fomento e/ou outros órgãos envolvidos no Programa, de acordo com as necessidades definidas pela CE;

IV - representar o Programa nos órgãos estaduais e federais;

V - estabelecer procedimentos relativos a expedição do título;

VI - estabelecer os critérios do convênio entre as Instituições participantes.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Acadêmica

Artigo 9º - O Programa constará de disciplinas obrigatórias e de disciplinas eletivas vinculadas às áreas de concentração.

Artigo 10 - O plano de atividades programadas para o aluno, sempre visando sua formação e o desenvolvimento da tese, poderá incluir disciplinas oferecidas por outros programas das Universidades participantes ou, ainda, de outras instituições de ensino e pesquisa, respeitados os Regimentos de Pós-Graduação das três Universidades participantes.

Parágrafo Único - O plano de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, respeitada a estrutura curricular do curso, será proposto pelo orientador, em comum acordo com o aluno, levando em conta a natureza da sua pesquisa e o estágio de formação deste último.

Artigo 11 - Poderá ser aceita orientação por pesquisador de outra instituição.

§ 1º - Nestes casos, o professor orientador deverá preencher os requisitos dispostos no Capítulo IV, artigos 12º e 13º deste Regulamento e ter tido o seu credenciamento aprovado pela CPG local do Programa de Pós-Graduação em Bioenergia e homologado pela CE.

§ 2º - A mudança de orientação poderá ser solicitada à CPG local, tanto pelo aluno quanto orientador, devendo a nova escolha ser aprovada pela CPG local, e homologada pelo CE.

CAPÍTULO IV

Do Credenciamento

Artigo 12 - O credenciamento de orientadores no Programa se dará na denominação de Permanentes, Colaboradores e Visitantes.

Artigo 13 - Para efeito de credenciamento e recredenciamento de orientadores serão exigidos os seguintes requisitos:

I - ser portador do título de doutor com validade nacional;

II - demonstrar o desenvolvimento de produção científica e/ou tecnológica média anual com base em indicadores definidos pela CE, respeitando as diferentes áreas de atuação do Programa;

III - a cada triênio a CE estabelecerá os requisitos mínimos exigidos para avaliação da produção científica e/ou tecnológica para o credenciamento e recredenciamento.

Artigo 14 - Será facultada a indicação de um co-orientador, por solicitação do aluno, com anuência do orientador e aprovação da CPG local.

§ 1º - O credenciamento do co-orientador será específico para cada aluno.

§ 2º - O credenciamento de co-orientador deverá satisfazer os critérios exigidos para credenciamento de orientadores.

CAPÍTULO V

Do Número de Alunos e Orientadores

Artigo 15 - O número de vagas será fixado anualmente pela CE do Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia.

§1º - O número máximo de alunos por orientador é 10 (dez). Adicionalmente, o orientador poderá co-orientar até 3 (três) alunos.

§2º - O credenciamento de orientadores será válido pelo prazo de 3 (três) anos.

Artigo 16 - Os alunos matriculados no Programa deverão estar vinculados a um orientador durante todo o período do curso.

Parágrafo Único -Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador da CPG local, pelo prazo máximo de 180 dias. Esse tipo de orientação não será considerada no limite máximo de alunos, conforme disposto no § 1° do art 15.

CAPÍTULO VI

Da Admissão e Matrícula

Artigo 17 - A admissão ao Programa terá como requisitos essenciais aqueles especificados anualmente em Edital divulgado pelas instituições participantes.

Artigo 18 - O Edital deverá estabelecer os requisitos mínimos e a documentação necessária para a inscrição para o processo seletivo, o calendário do processo seletivo e os critérios e forma de seleção.

CAPÍTULO VII

Das Atividades Curriculares, Avaliação e Créditos

Artigo 19 - As atividades do Programa compreenderão as disciplinas obrigatórias e eletivas.

Artigo 20 - A avaliação das atividades e/ou aproveitamento do aluno de Pós-Graduação será expressa segundo o disposto no Regimento de Pós-Graduação das instituições participantes.

Artigo 21 - Será considerado aprovado no Programa o aluno que tiver satisfeito o mínimo de 75% de frequência e tiver sido aprovado em disciplinas constantes do seu currículo de atividades, que integralizem o mínimo de créditos exigidos.

Artigo 22 - A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:

I - A - Excelente com direito a crédito / Aprovado;

II - B - Bom com direito a crédito / Aprovado;

III - C - Regular com direito a crédito / Aprovado;

IV - R - Reprovado sem direito a crédito.

V - T - Aprovado em disciplina cursada fora das instituições participantes com direito a crédito;

Artigo 23 - O aluno matriculado será desligado do Programa nos seguintes casos:

I - se desistir e/ou solicitar o cancelamento da matrícula;

II - se obtiver conceito R duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;

III - se for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;

IV - se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela CE ou exceder o tempo máximo para conclusão do Programa, conforme estabelecido no Artigo 4 deste Regulamento;

Parágrafo Único - Aos estudantes desligados por incursão em qualquer dos incisos do Regimento de Pós-Graduação das instituições participantes não será permitido o religamento no Programa. Poderá ser novamente selecionado para reingresso, sendo este considerado como nova matrícula.

Artigo 24 - A cada atividade do Programa de Pós-Graduação, será atribuído um número de créditos que equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, práticas de laboratórios ou de campo, estudos dirigidos, seminários ou atividades de pesquisa visando a tese.

Artigo 25 - O aluno deverá integralizar, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) créditos, sendo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas e 96 (noventa e seis) créditos para elaboração da tese no Doutorado (DO) e, no mínimo, 192 (cento e noventa e dois) créditos, sendo 96 (noventa e seis) créditos em disciplinas e 96 (noventa e seis) créditos para a elaboração da tese no Doutorado Direto (DD).

Artigo 26 - Disciplinas cursadas em Programa de Pós-Graduação reconhecidos fora das três instituições participantes poderão ser aceitas para contagem de créditos até o limite de um terço dos créditos exigidos em disciplinas, aprovadas pela CE ouvida a CPG local.

Parágrafo Único - Quando houver convênio de cooperação científica ou tecnológica firmado entre qualquer das instituições participantes e outra instituição do país ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a pedido do aluno, com manifestação do orientador e aprovação da CE ouvida a CPG local.

CAPÍTULO VIII

Dos Títulos

Artigo 27 - Para obtenção do título de Doutor, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

I - completar o Programa de disciplinas definido pelo orientador e homologado pela CPG local;

II - demonstrar proficiência na língua inglesa;

III - ser aprovado no exame de qualificação;

IV - ter realizado um estágio-sanduíche no exterior por, no mínimo, quatro meses;

V - apresentar comprovante de aceite de um artigo completo, numa revista de circulação internacional;

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a CE deliberará sobre eventual dispensa dos itens IV e V.

CAPITULO IX

Do Exame de Qualificação

Artigo 28 - O exame de qualificação é obrigatório e deverá ser solicitado pelo orientador à CPG local do Programa após a integralização de 60% dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.

§ 1º - O aluno deverá se inscrever para o Exame de Qualificação em até 60% do prazo máximo para a conclusão do Programa e deverá realizá-lo em até 120 (cento e vinte) dias após a data de solicitação do exame.

§ 2º - O exame de qualificação constará de uma prova de capacitação científica, na qual o aluno deverá apresentar de forma, clara e didática seu trabalho de tese e responder à arguição pela Comissão Examinadora.

Artigo 29 - O exame de qualificação será realizado perante uma comissão examinadora composta por três membros, portadores de pelo menos o título de Doutor, sendo facultada a participação do orientador na Comissão. O presidente da comissão deverá ser orientador credenciado no Programa.

§ 1º - A comissão examinadora deverá ser aprovada pela CPG local ouvida a sugestão do orientador.

§ 2º - No exame de qualificação, o aluno poderá ser aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.

§ 3º - Em casos de reprovação, será permitida realização de novo exame em prazo não superior a 180 dias, a partir da data de realização do primeiro exame.

CAPITULO X

Da Tese

Artigo 30 - As teses poderão ser redigidas em português ou inglês, contendo necessariamente título e resumo nos dois idiomas.

Parágrafo Único - O formato da tese seguirá o estabelecido nos Regimentos de Pós-Graduação das instituições participantes.

CAPITULO XI

Da Defesa de Tese

Artigo 31 - O orientador, em comum acordo com o orientado, encaminhará à CPG local do Programa, dentro do prazo estabelecido no art 4° deste regulamento, os exemplares da tese, solicitando a defesa.

§ 1º - A defesa da tese será realizada perante uma comissão julgadora composta por 5 (cinco) membros, portadores de pelo menos o título de Doutor, sendo membro nato e presidente da Comissão o orientador do candidato e vedada a participação do co-orientador.

§ 2º - A comissão julgadora da tese será aprovada pela CE a partir de indicação da CPG local, ouvido o orientador.

§ 3º - Na composição da comissão julgadora, no mínimo, 2 (dois) dos membros deverão ser externos ao Programa e à Unidade Universitária a qual pertence o orientador.

§ 4º - Na impossibilidade de participação do orientador, esse será substituído por um dos membros da banca examinadora designado pela CE. Nesse caso, o co-orientador poderá fazer parte da Banca.

§ 5º - A comissão julgadora deverá decidir pela aprovação ou reprovação da tese. Sugestões de alterações do texto poderão ser incorporadas em uma versão final da tese, com anuência do orientador, obedecendo o prazo de até 60 dias após a realização da defesa.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 32 - Compete à CE decidir sobre os casos omissos neste Regulamento.

Artigo 33 - Para efeito de submissão da Proposta à CAPES, as IES participantes delegam à Universidade de São Paulo (USP) o caráter de Instituição Proponente.

Artigo 34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo 2012.1.14610.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2012.

VAHAN AGOPYAN
Pró-Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral

y>