RESOLUÇÃO Nº 5964, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
(D.O.E. - 10.08.2011)

Dispõe sobre a criação do Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelos Presidentes das Comissões de Legislação e Recursos e de Orçamento e Patrimônio, “ad referendum” dos Colegiados, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica instituído na Coordenadoria de Saúde da Universidade de São Paulo o Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo (SASP-USP).

Parágrafo único - O objetivo do SASP-USP é oferecer aos servidores da Universidade de São Paulo assistência médica ambulatorial e hospitalar, com coberturas iguais às previstas no Plano Referência e Rol de Procedimentos da ANS.

Artigo 2º - Compete a Coordenadoria de Saúde da USP implementar o Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo, gerenciar as suas atividades e disciplinar as modalidades assistenciais que o compõem, observadas as diretrizes fixadas nesta Resolução e demais normas aplicáveis.

Artigo 3º - Ficam amparados por referido Sistema, como beneficiários:

I - docentes e servidores técnicos e administrativos ativos;

II - docentes e servidores autárquicos aposentados.

§ 1º - Poderão ser incluídos como dependentes dos beneficiários indicados nos incisos I e II deste artigo:

a) cônjuges ou companheiros;

b) filhos, com até 21 anos de idade.

§ 2º - Os beneficiários que preferirem ser atendidos apenas no Hospital Universitário e demais serviços de atendimento próprios da Universidade, como ocorre atualmente, poderão optar por não ingressar no Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenadoria de Saúde.

Artigo 4º - O Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo será composto por três modalidades assistenciais:

I - Plano Básico, para atendimento de todos os beneficiários e dependentes em rede assistencial básica de âmbito regional, com acomodação em enfermaria, sendo integralmente custeado pela Universidade de São Paulo;

II - Plano Especial, para atendimento dos beneficiários e respectivos dependentes que aderirem ao Plano, mediante contribuição financeira, em rede credenciada complementar de âmbito regional, com acomodação em apartamento, sem prejuízo do atendimento na rede assistencial básica; e

III - Plano Nacional, para atendimento dos beneficiários e respectivos dependentes que aderirem ao Plano, mediante contribuição financeira, em rede credenciada complementar de âmbito nacional, com acomodação em apartamento, sem prejuízo do atendimento na rede assistencial básica.

§ 1º - O Plano Básico será instituído e operacionalizado pela Coordenadoria de Saúde da USP, na modalidade autogestão.

§ 2º - Será contratada empresa para operacionalização do Plano Especial e do Plano Nacional.

Artigo 5º - As adesões ao Plano Especial e ao Plano nacional deverão ser formalizadas mediante requisição dirigida à Coordenadoria de Saúde autorizando o desconto em folha das contribuições dos beneficiários.

Parágrafo único - O Plano Especial e o Plano Nacional serão implementados quando houver a adesão de, no mínimo, 1.500 (mil e quinhentos) usuários em cada um deles.

Artigo 6º - As contribuições pagas pelos beneficiários que aderirem ao Plano Especial ou ao Plano Nacional ficarão depositadas em conta específica administrada pela Universidade de São Paulo, e constituirão reserva para pagamento dos serviços e procedimentos realizados fora da rede assistencial básica, observadas as coberturas e regras previstas nos respectivos planos.

§ 1º - Os serviços e procedimentos realizados na rede assistencial básica, efetivamente usufruídos pelos beneficiários e/ou dependentes e cobertos pelo Plano Básico, serão custeados pela Universidade de São Paulo.

§ 2º - Fica vedada a utilização de recursos da Universidade de São Paulo para pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.

Artigo 7º - O Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo será inicialmente implantado para atendimento dos servidores alocados nas Unidades e Órgãos sediados no campus da Capital e, posteriormente, será estendido para os demais servidores da Universidade de São Paulo.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de agosto de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral