RESOLUÇÃO Nº 5897, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
(D.O.E. - 23.12.2010)

Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de novembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Fica revogada a Resolução nº 5229/2005.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

TÍTULO I - DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) tem as seguintes finalidades:

I - o ensino de graduação e pós-graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e afins;

II - a formação de pesquisadores e profissionais qualificados nas áreas citadas;

III - a realização de estudos e pesquisas nessas áreas do conhecimento;

IV - a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;

V - a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do exterior.

Artigo 2º - São os seguintes os Departamentos da FEARP:

I - Departamento de Administração - RAD;

II - Departamento de Contabilidade - RCC;

III - Departamento de Economia - REC.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º - São órgãos de administração da FEARP:

I - Congregação;

II - Diretoria;

III - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

IV - Comissão de Graduação - CG;

V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;

VI - Comissão de Pesquisa - CPq;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.

SEÇÃO I - DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º - Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete à Congregação:

I - aprovar os regimentos internos das comissões citadas no art 44 e no parágrafo único do Estatuto da USP;

II - tomar conhecimento do relatório da Faculdade, referente ao ano anterior, que lhe será submetido pelo Diretor, e do qual constarão também os problemas não resolvidos e as prioridades a serem consideradas;

III - criar outras comissões além das previstas neste Regimento, definindo em cada caso suas atribuições, o modo de designação de seus membros e sua subordinação à Diretoria, à Congregação ou ao CTA, bem como transformá-las ou extingui-las;

IV - aprovar propostas de convênios;

V - aprovar e supervisionar a organização e regulamentar o funcionamento de laboratórios, núcleos, centros, programas e serviços da Unidade;

VI - resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A Congregação poderá, por maioria de seus membros, delegar parte de suas atribuições ao CTA, como lhe faculta o art 39, inciso XXVI, do Regimento Geral.

Artigo 5º - A Congregação é constituída na forma do art 45 do Estatuto da USP.

Parágrafo único - A representação docente a que se refere o inciso VII do art 45 do Estatuto da USP é integrada por:

I - totalidade dos professores titulares;

II - professores associados em número equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;

III - professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares, assegurado um mínimo de três;

IV - um assistente;

V - um auxiliar de ensino.

Artigo 6º - Integra a Congregação um representante dos antigos alunos de curso de graduação da FEARP, não vinculado à USP.

Artigo 7º - A Congregação reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor ou por solicitação da maioria dos membros.

Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas e declaração dos respectivos fins.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

Artigo 8º - Além do disposto no Estatuto, no Regimento Geral e nas normas complementares, são atribuições do Diretor:

I - elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;

II - apresentar à Congregação o relatório anual da Faculdade, que será encaminhado à Reitoria;

III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEARP, a ser submetida ao CTA;

IV - convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes e de servidores técnico-administrativos junto aos órgãos de administração da FEARP;

V - solicitar ao Centro Acadêmico que convoque as eleições para representantes do corpo discente junto aos órgãos de administração da FEARP;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.

Artigo 9º - É facultada ao Diretor a criação ou a extinção de comissões específicas, diferentes daquelas estabelecidas pela Congregação e por este Regimento, para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da FEARP.

SEÇÃO III - DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 10 - A composição do CTA é a seguinte:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor;

III - Chefes de Departamento;

IV - um representante discente;

V - um representante dos servidores técnico-administrativos.

Artigo 11 - As atribuições do CTA são as contidas no art 41 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO

Artigo 12 - As Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária terão suas funções previstas em regimentos próprios, aprovados pela Congregação, observando-se as normas dos respectivos Conselhos Centrais.

Artigo 13 - A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:

I - um membro docente de cada Departamento, com o título de mestre, pelo menos, eleito pelo respectivo Conselho;

II - o Coordenador de cada uma das Comissões de Coordenação de Curso (CoC) da Unidade;

III - um membro docente da Comissão de Coordenação do Curso de Matemática Aplicada a Negócios (CoC MAN) que seja professor da FEARP, indicado por essa Comissão, bem como seu respectivo suplente;

IV - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes membros do colegiado.

Artigo 14 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I - o coordenador de cada Comissão Coordenadora de Programa;

II - um membro docente de cada Departamento, credenciado como orientador no Programa, eleito pelo respectivo conselho;

III - representação discente, respeitadas as determinações do art 37 do Regimento da Pós-Graduação da USP que estabelece a proporção de 20% do número de docentes da Comissão.

Artigo 15 - A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:

I - um membro docente de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;

II - o Coordenador de Pesquisa de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;

III - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 10% do total dos docentes membros do colegiado.

Parágrafo único - O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

Artigo 16 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I - um membro docente de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;

II - o Coordenador de Cultura e Extensão Universitária de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;

III - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou em programas de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 10% do total dos docentes membros do colegiado.

Artigo 17 - Os Presidentes das Comissões acima descritas e seus suplentes serão eleitos dentre os membros docentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se recondução.

Artigo 18 - Os representantes discentes e seus suplentes, eleitos por seus pares, terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

SEÇÃO V - DAS DEMAIS COMISSÕES

Artigo 19 - A Comissão de Relações Internacionais (CRInt) terá a função de coordenar as ações voltadas à internacionalização da Unidade.

Artigo 20 - A CRInt será composta por um representante docente de cada curso, um representante discente e um representante dos servidores técnico-administrativos dessa área, que também exercerá a função de secretário.

Parágrafo único - O representante discente será eleito pelos seus pares para o mandato de 1 (um) ano e os demais membros serão indicados pelo Diretor da Unidade, bem como o presidente dessa comissão.

CAPÍTULO II - DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 21 - Os Departamentos terão seus próprios regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 22 - São órgãos de direção dos Departamentos:

I - Conselho do Departamento;

II - Chefia do Departamento.

SEÇÃO I - DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 23 - Os Conselhos dos Departamentos serão constituídos na forma do art 54 do Estatuto.

Parágrafo único - Todos os Professores Titulares do Departamento farão parte do Conselho do Departamento.

Artigo 24 - Compete ao Conselho do Departamento, além do que consta do art 45 do Regimento Geral:

I - propor políticas de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento;

II - deliberar sobre os assuntos mencionados nos artigos 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral;

III - apreciar anualmente o relatório do Chefe do Departamento, do qual constarão os principais problemas constatados e suas possíveis soluções, bem como proposta de diretrizes para o ano seguinte;

IV - organizar os encargos do Departamento em pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária e em matéria administrativa, sempre que possível segundo o princípio da repartição das responsabilidades e do rodízio nos encargos;

V - acompanhar a aplicação de recursos oferecidos ao Departamento;

VI - assessorar o Chefe do Departamento no desempenho de seus encargos;

VII - opinar sobre os processos de transferências de cursos de graduação;

VIII - sugerir à CoC alterações da estrutura curricular do curso de graduação, a vigorarem a partir do ano seguinte;

IX - propor os horários das disciplinas sob sua responsabilidade com base na sugestão das CoCs;

X - designar seus representantes em comissões ou órgãos administrativos;

XI - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Departamento;

XII - decidir os casos disciplinares de sua competência;

XIII - eleger os membros docentes para participar das Comissões de Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária da Unidade;

XIV - eleger os Coordenadores de Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária;

XV - eleger os representantes dos Departamentos para composição das Comissões de Coordenação de Curso;

XVI - propor à Congregação a realização de acordos e convênios que envolvam o Departamento;

XVII - aprovar cada programa de pós-doutorado, assim como aprovar o relatório final de cada programa;

XVIII - indicar, ouvida a Comissão de Pesquisa, o professor responsável por cada programa de pós-doutorado.

SEÇÃO II - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO

Artigo 25 - Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:

I - convocar eleições dos membros docentes do Departamento para as comissões referidas nos itens IV a VII do art 3º deste Regimento e para as representações das categorias docentes no Conselho Departamental;

II - encaminhar à Diretoria, anualmente, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento;

IV - decidir sobre a aplicação de recursos que sejam atribuídos ao Departamento.

TÍTULO III - DO ENSINO

Artigo 26 - A FEARP ministrará cursos de graduação, de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, e de extensão universitária previstos no art 118 do Regimento Geral.

CAPÍTULO I - DA GRADUAÇÃO

Artigo 27 - Os cursos de graduação da FEARP são:

I - Administração;

II - Ciências Contábeis;

III - Ciências Econômicas;

IV - Economia Empresarial e Controladoria;

V - Matemática Aplicada a Negócios - ministrado em conjunto com a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP) - interunidades.

Artigo 28 - Os créditos nos cursos de graduação da FEARP deverão ser integralizados nos seguintes prazos máximos:

I - Administração: 16 (dezesseis) semestres;

II - Ciências Contábeis: 14 (catorze) semestres;

III - Ciências Econômicas: 18 (dezoito) semestres;

IV - Economia Empresarial e Controladoria: 14 (catorze) semestres.

§ 1º - O aluno transferido de um período/curso para outro terá o prazo máximo de integralização dos créditos calculado proporcionalmente à duração dos períodos.

§ 2º - A integralização dos créditos do curso de Matemática Aplicada a Negócios deverá seguir os critérios definidos pela FFCLRP.

CAPÍTULO II - DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 29 - Os programas de pós-graduação da FEARP serão realizados nas seguintes áreas:

I - Economia - área: Economia Aplicada;

II - Administração de Organizações;

III - Controladoria e Contabilidade.

Parágrafo único - Os programas de pós-graduação da FEARP serão regidos por regulamento próprio.

CAPÍTULO III - DA PESQUISA

Artigo 30 - Os Departamentos da FEARP poderão manter programas de pesquisa em pós-doutorado.

§ 1º - Cada programa de pós-doutorado deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento e enviado à Comissão de Pesquisa da FEARP, para encaminhamento à Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 2º - Cada programa de pós-doutorado terá 1 (um) docente responsável indicado pelo Conselho do Departamento, ouvida a Comissão de Pesquisa da FEARP.

Artigo 31 - Os programas de pós-doutorado terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 1 (um) ano, podendo haver 3 (três) prorrogações de, no máximo, 1 (um) ano cada.

CAPÍTULO IV - DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 32 - As atividades de cultura e extensão universitária serão desenvolvidas de acordo com as normas próprias superiores.

TÍTULO IV - DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 33 - Além das normas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral, ao corpo docente da FEARP se aplicam os dispositivos deste capítulo.

CAPÍTULO I - DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 34 - As inscrições para os concursos de Professor Doutor junto à FEARP serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 35 - As provas para o concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constarão de:

I - julgamento do memorial com prova pública de arguição;

II - prova didática;

III - prova escrita.

Parágrafo único - As provas terão pesos iguais.

Artigo 36 - O julgamento do memorial com prova pública de arguição do concurso para Professor Doutor obedecerá aos ditames do art 136 do Regimento Geral e seus parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:

I - o candidato será arguido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador arguir sobre um ou mais trabalhos;

II - a duração da arguição não excederá o prazo de quinze minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder;

III - os candidatos serão arguidos de acordo com a ordem de inscrição.

Parágrafo único - Itens não comprovados não serão considerados pela banca examinadora na sua avaliação.

Artigo 37 - À prova didática aplicam-se as seguintes normas:

I - a comissão julgadora, com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

II - a realização da prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;

III - o candidato poderá utilizar o material didático que julgar necessário;

IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;

V - a prova didática será pública.

§ 1º - Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

§ 3º - As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

Artigo 38 - À prova escrita aplicam-se as seguintes normas:

I - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;

II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;

III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;

IV - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final;

V - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;

VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente;

VII - a prova poderá ser eliminatória, devendo esta norma constar do edital de abertura do concurso.

Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

CAPÍTULO II - DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 39 - As provas do concurso ao cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos:

I - julgamento dos títulos - peso 4 (quatro);

II - prova pública oral de erudição - peso 2 (dois);

III - prova pública de arguição - peso 4 (quatro).

Artigo 40 - A prova pública de arguição, a que se refere o inciso III do art 152 do Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato, preferencialmente, nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.

§ 1º - A juízo de cada membro da comissão julgadora, o candidato poderá também ser arguido sobre trabalhos inéditos ou atividades realizadas no mesmo período, dentre as previstas nos incisos I a VI do art 154 do Regimento Geral.

§ 2º - Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas arguições, no prazo mínimo de 12 (doze) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, conforme definição da comissão julgadora.

§ 3º - A duração da arguição não excederá o prazo de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

§ 4º - Havendo concordância do candidato, a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo global de sessenta minutos.

CAPÍTULO III - DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 41 - A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto abrirá, anualmente, por dois períodos de trinta dias, um no mês de abril e outro no mês de outubro, as inscrições para concurso de Livre-Docência para todos os Departamentos.

Artigo 42 - As provas do concurso de Livre-Docência serão as constantes nos incisos I a IV do art 167 do Regimento Geral e terão os seguintes pesos:

I - prova escrita - peso 2 (dois);

II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - peso 3 (três);

III - julgamento do memorial com prova pública de argüição - peso 3 (três);

IV - avaliação didática - peso 2 (dois).

Artigo 43 - A prova escrita far-se-á na conformidade do disposto no art 168 do Regimento Geral.

Artigo 44 - Observadas as normas do art 171 e parágrafos do Regimento Geral a prova de arguição do memorial do concurso de Livre-Docência será feita por meio de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato, preferencialmente, após a obtenção do título de doutor, bem como pela análise das atividades por ele desenvolvidas.

§ 1º - Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas arguições, no prazo mínimo de 12 (doze) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, conforme definição da comissão julgadora.

§ 2º - A duração da arguição não excederá o prazo de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

Artigo 45 - A prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá em uma aula, necessariamente em nível de pós-graduação, observando-se o disposto no art 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46 - Nos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como nos concursos para a Livre-Docência, cada publicação/atividade indicada no memorial deverá ser comprovada. No caso de publicações, elas deverão ser acompanhadas de um exemplar.

Artigo 47 - As inscrições de candidatos aos concursos de que trata o artigo anterior, serão examinadas e aprovadas pela Congregação, em seus aspectos formais, diante de parecer de relator designado pelo Diretor.

Artigo 48 - São deveres dos servidores da FEARP:

I - respeitar as normas disciplinares constantes do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;

II - contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

III - cumprir o programa de trabalho a que estiver sujeito, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por motivo justo.

TÍTULO V - DO CORPO DISCENTE

Artigo 49 - São deveres do corpo discente da FEARP:

I - acatar as normas disciplinares constantes do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;

II - contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

III - zelar pelo patrimônio da USP.

Artigo 50 - A FEARP terá alunos monitores, de graduação ou de pós-graduação, com o objetivo de proporcionar-lhes condições para realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu curso, bem como prepará-los para a docência.

Parágrafo único - Os Departamentos farão constar de seus regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos seus monitores.

Artigo 51 - A extensão do período de monitoria será autorizada pelo CTA, com base na proposta do departamento ao qual o monitor estiver vinculado.

Artigo 52 - Os alunos monitores poderão receber bolsas de estudos de valor correspondente ao que for estabelecido pelo CTA.

Artigo 53 - Não serão admitidos como monitores alunos que, em qualquer época do curso, tiverem sido punidos por infrações disciplinares.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 - O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados da FEARP, nos termos dos artigos 254 a 257 do Regimento Geral, deverá ser apresentado ao respectivo presidente do colegiado ou responsável pelo órgão executivo na Faculdade.

Artigo 55 - A outorga do título de Professor Emérito poderá ser concedida pela Congregação, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, obedecendo-se o estabelecido pelo art 93 e seu parágrafo único do Estatuto.

Artigo 56 - As eleições dos representantes discentes nos órgãos colegiados da FEARP serão realizadas, anualmente, durante o período letivo, em data anterior ao encerramento do mandato.

Artigo 57 - As pessoas convidadas pelo presidente do colegiado, nos termos do art 243 do Regimento Geral da USP, deverão se retirar da sessão assim que prestarem os esclarecimentos solicitados.

Artigo 58 - As propostas de realização de convênios com outras instituições do país ou do exterior ou acordos com outras Unidades da USP deverão ser aprovadas pela Congregação.

Parágrafo único - No caso de proposta de convênio internacional, a CRInt deverá emitir parecer técnico, que poderá servir de orientação para a discussão e decisão da Congregação.

Artigo 59 - A reavaliação das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 60 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Conselhos dos Departamentos ou pela Congregação, conforme o caso.