RESOLUÇÃO Nº 5883, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4675, de 24 de junho de 1999, bem como o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 26 de outubro de 2010, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O artigo 19 do Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, baixado pela Resolução nº 5091, de 17 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19 - À Comissão de Pós-Graduação (CPG) cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação, de acordo com o disposto no artigo 35 do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.” (NR)
Artigo 2º - O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 - A CPG deve contar, no mínimo, com cinco docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação existentes na FZEA.
§ 1º - O número de membros da CPG deverá ser regulamentado através de Norma Específica da CPG, observado o disposto no caput deste artigo e respeitando-se a proporcionalidade de Programas de Pós-Graduação da FZEA.
§ 2º - O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - Enquanto o número de Programas de Pós-Graduação da FZEA for inferior ao estabelecido no caput, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas existentes e vinculados à FZEA para completar o quadro docente da CPG, titulares e suplentes, respeitando a proporcionalidade dos Programas de Pós-Graduação existentes.
§ 4º - A eleição dos membros referidos no § 3º deverá ser regulamentada através de Norma Específica da CPG.
§ 5º - Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da FZEA e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:
I - juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;
II - na eleição da representação discente é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.”
Artigo 3º - O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21 - A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, conforme o artigo 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP.
§ 1º - O Presidente e seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados da presidência da CPG pela Congregação; neste caso, a Presidência da CPG poderá ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º - O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º - Caberá apenas ao Presidente da CPG ou ao seu Suplente, nos casos de falta ou impedimento, a representação no CoPGr e em suas Câmaras.”
Artigo 4º - O artigo 40 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 40 - A coordenação didática dos cursos de Pós-Graduação da FZEA será exercida pelas Comissões Coordenadoras de cada programa.” (NR)
Artigo 5º - O artigo 44 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 44 - A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável pela verificação e análise da documentação para fins de equivalência aos títulos outorgados pela USP, os títulos de Mestre e Doutor obtidos no exterior ou no Brasil, sem validade nacional; e para fins de reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior, de acordo com o Regimento da Pós-Graduação da USP.” (NR)
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 94.1.193.74.2)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de novembro de 2010.
JOÃO GRANDINO RODAS
ReitorRUBENS BEÇAK
Secretário Geral