RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5862, DE 14 DE JULHO DE 2010.
(D.O.E. - 16.07.2010 e Retificada em 13.08.2010)(REVOGADA pela Resolução 6446/2012)
(Inciso II e III e §§ 1º e 2º do art 4º revogados pela Resolução 5940/2011)
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Baixa nova redação para o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo - TUSP, Órgão subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 20.08.2009 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 17.03.2010, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovada a nova redação para o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo - TUSP, que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CoCEx 5383, de 30 de janeiro de 2007. (Proc. USP 2006.1.11379.1.1)
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 14 de julho de 2010
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão UniversitáriaRUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO DO TEATRO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -TUSP
CAPÍTULO I
Do TUSP e de seus objetivos
Artigo 1º - O Teatro da Universidade de São Paulo - TUSP, Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem os seguintes fins específicos:
I - divulgar as artes cênicas nas suas mais diferentes manifestações e formas de expressão;
II - estimular a criação e o desenvolvimento de grupos teatrais universitários em todos os campi da Universidade de São Paulo, da capital e do interior, propiciando, através destes, amplo acesso ao fazer teatral e à integração entre a comunidade interna, caracterizada por alunos, docentes e funcionários e a aqui denominada comunidade externa, composta por interessados da sociedade em geral, sem vínculo formal com a Universidade de São Paulo;
III - desenvolver projetos em parceria com o Departamento de Artes Cênicas - CAC - e a Escola de Arte Dramática - EAD, ambos da Escola de Comunicações e Artes ¬ECA-USP, e outras Unidades e Órgãos, com o objetivo de estabelecer pontos de intersecção entre os trabalhos e estudos desenvolvidos na Universidade nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;
IV - pesquisar, produzir e montar espetáculos em programações definidas por convite, curadoria ou edital de seleção e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V - promover realização de temporadas em seu espaço cênico, por meio de apresentações de companhias e grupos teatrais internos ou externos à Universidade de São Paulo, em programações definidas por convite, curadoria ou edital público de seleção;
VI - promover a realização de cursos, palestras, debates e festivais, divulgando a cultura teatral junto à comunidade em geral, observando, para tal, as resoluções específicas baixadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e demais normas vigentes no âmbito da USP;
VII - promover a publicação de obras que contribuam para a divulgação das artes cênicas;
VIII - promover o intercâmbio teatral com universidades e demais instituições teatrais do Brasil e do exterior.
CAPÍTULO II
Da Composição, Da Competência e Da Contratação Dos Servidores
Artigo 2º - O TUSP é integrado por profissionais de teatro e de administração, contratados para integrá-lo, mediante aprovação em processo seletivo público, que comprove a excelência do candidato.
Parágrafo único - para consecução de suas atividades artísticas o TUSP poderá efetuar contratações temporárias, observada a legislação vigente, com especial atenção às normas e orientações do Departamento de Recursos Humanos da Reitoria.
Artigo 3º - A estrutura organizacional do TUSP é a seguinte:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria.
Seção I - Do Conselho Deliberativo
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que será o seu Presidente;
II - o Diretor e o Vice-Diretor do TUSP, docentes da Universidade de São Paulo, com titulação mínima de Doutor, ou orientadores de arte dramática da Escola de Arte Dramática da Escola de Comunicações e Artes da USP, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
III - o Diretor Artístico, designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a partir de lista tríplice formulada pelo Conselho Deliberativo;
IV - 1 (um) docente, membro do Conselho de Cultura e Extensão Universitária - CoCEx, eleito por seus pares;
V - 1 (um) docente do Departamento de Artes Cênicas - CAC -da Escola de Comunicações e Artes -ECA-USP, -indicado pelo Conselho deste Departamento;
VI - 1 (um) orientador de Arte Dramática da Escola de Arte Dramática - EAD da Escola de Comunicações e Artes -ECA-USP, indicado pelo Conselho desta Escola;
VII - 1 (um) docente da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas - FFLCH¬ USP, indicado pela sua Congregação;
VIII - 1 (um) docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo - FAU-USP, indicado pela sua congregação;
IX - 2 (dois) representantes dos funcionários, sendo 1 (um) representante da área artística, e 1 (um) representante da área administrativa e técnica do TUSP, eleitos por seus pares;
X - 1 (um) representante dos alunos do Departamento de Artes Cênicas -CAC -da Escola de Comunicações e Artes -ECA-USP, eleito por seus pares;
XI - 1 (um) representante dos alunos da Escola de Arte Dramática - EAD da Escola de Comunicações e Artes - ECA-USP, eleito por seus pares;
XII - 1 (um) representante dos alunos das demais Unidades da USP, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE-USP;
XIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) deles profissional de reconhecida competência na área, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º - Os mandatos do Diretor do TUSP e do Diretor Artístico serão coincidentes com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e, o do Vice-Diretor terá seu término em até 90 dias após o término do mandato do Diretor, permitidas as reconduções.
§ 2º - Quando o Diretor designado, ou Vice-Diretor, for um especialista no campo das artes cênicas, este poderá, por decisão do Conselho Deliberativo, avocar as atribuições e competências do Diretor Artístico.
§ 3° - O mandato dos membros previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII será de 3 (três) anos, e o mandato dos membros previstos nos incisos X, XI e XII será de l{um) ano, permitidas as reconduções.
§ 4° - Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro indicado no inciso IV.
§ 5º - Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro, até completar o mandato.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 3 (três) vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente.
Artigo 6º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - supervisionar as atividades do TUSP;
II - aprovar a programação do calendário artístico anual proposto pelo Diretor e pelo Diretor Artístico;
III - aprovar a abertura de processos seletivos para admissão de servidores do TUSP;
IV - emitir, quando julgar necessário, parecer sobre o desempenho do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária - CoCEx, podendo, para isto, basear-se em parecer técnico de comissão ad hoc, formada por artistas ou pesquisadores do teatro de reconhecida competência;
V - apreciar o relatório anual do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária -CoCEx;
VI - aprovar a proposta orçamentária do TUSP;
VII - propor lista tríplice de indicação para o cargo de Diretor Artístico, entre docentes ou servidores da Universidade de São Paulo de comprovada competência nas artes cênicas;
VIII - aprovar um Código de Ética específico para o TUSP, que será redigido por Grupo de Trabalho designado pelo Conselho Deliberativo para este fim específico, e que adicionalmente ao Código de Ética da Universidade de São Paulo, estabelecerá os deveres e as obrigações dos membros do corpo artístico;
IX - aprovar os regulamentos internos do TUSP, quando vierem a ser editados;
X - sugerir mudanças neste Regimento.
Seção II - Da Diretoria
Artigo 7º - A Diretoria é composta por:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;
III - Diretor Artístico.
Do Diretor
Artigo 8º - Ao Diretor compete:
I -organizar e dirigir o TUSP, supervisionando todas as suas atividades com o objetivo de cumprir as linhas de atuação aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II - submeter ao Conselho Deliberativo, em sua última sessão ordinária do ano, juntamente com o Diretor Artístico, o calendário de todas as atividades artísticas programadas para o ano seguinte;
III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do TUSP, a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
IV - promover o apoio necessário para realização das atividades do TUSP;
V - zelar e fazer zelar pela unidade, disciplina e assiduidade dos membros do TUSP, bem como pela preservação de seu patrimônio, nome e prestígio;
VI - representar o TUSP junto à Universidade e à comunidade externa;
VII - sugerir o nome do Vice-Diretor, a ser designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
VIII - avocar, nos termos do artigo 4º, §2º, as atribuições e competências do Diretor Artístico, por decisão do Conselho Deliberativo;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos órgãos superiores.
Do Vice-Diretor
Artigo 9º - Ao Vice-Diretor compete:
I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II - responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Diretor;
III - auxiliar na elaboração de projetos culturais específicos, podendo vir a coordená-los seguindo atribuição conferida pelo Diretor ou pelo Conselho Deliberativo.
Do Diretor Artístico
Artigo 10 - Ao Diretor Artístico compete:
I - dirigir toda atividade artística do TUSP;
II - submeter ao Conselho Deliberativo, em sua última sessão ordinária do ano, juntamente com o Diretor, o calendário de todas as atividades artísticas programadas para o ano seguinte;
III - exercer outras atribuições, dentro de sua área de atuação, que lhe forem conferidas pelo Diretor e pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
III Dos Recursos Financeiros
Artigo 11 - Os recursos financeiros do TUSP serão provenientes:
I - de dotação orçamentária consignada no orçamento da Pro-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária - PRCEU;
II - doações, subvenções e legados;
III - de receitas próprias oriundas de patrocínios de eventos por órgãos públicos ou privados, recolhidas à Tesouraria Central da Universidade de São Paulo;
IV - de doações que lhe sejam destinadas por intermédio da Reitoria;
V - da captação de recursos materiais, financeiros ou outros, sob orientação da Consultoria Jurídica e Departamento Financeiro da Universidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que, a seu juízo, ouvirá os Órgãos que julgar conveniente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 13 - Os atuais membros do Conselho Deliberativo do Teatro da Universidade de São Paulo são mantidos até o término dos mandatos em curso, inclusive os previstos no artigo 4º, inciso II, e as designações de novos representantes previstos para composição do Conselho Deliberativo dar-se-ão em até 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Resolução.