RESOLUÇÃO Nº 5802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
(D.O.E. - 10.10.2009)Dispõe sobre o segundo turno da eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do(a) Reitor(a) da Universidade de São Paulo.
Suely Vilela, Reitora da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 08 de outubro de 2009, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
I - Das Disposições Gerais
Artigo 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do(a) Reitor(a) será realizada no dia 10 de novembro de 2009, na Reitoria, conforme as normas estatutárias e regimentais aplicáveis e as disposições desta Resolução.
Parágrafo único - A eleição a que faz referência o caput deste artigo poderá ser realizada em até 3 (três) escrutínios, sendo que para a inclusão de nome na lista tríplice no primeiro deles e no segundo, se houver, é necessário obter maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
Artigo 2º - Compõem o Colégio Eleitoral os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, obedecidas as seguintes normas:
I - o membro do Conselho Universitário que for, também, membro de Conselho Central votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário;
II - o membro do Conselho Central, que votar na qualidade de suplente de membro do Conselho Universitário, não poderá ser substituído pelo seu suplente no Conselho Central;
III - o eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes;
IV - o eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, o suplente no Conselho Central não poderá votar.
Artigo 3º - Compete à Comissão Eleitoral coordenar o processo eleitoral, com o apoio da Secretaria Geral.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral, por meio da Secretaria Geral, afixará na ante-sala do Conselho Universitário a relação oficial de eleitores, com a respectiva qualidade, no dia 5 de novembro de 2009.
II - Da votação e dos seus procedimentos
Artigo 4º - A votação será secreta.
Artigo 5º- Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 6º - Os procedimentos de votação e apuração ocorrerão sob a presidência geral de um docente designado pela Reitora.
Artigo 7º - Haverá cinco mesas receptoras de votos, nas quais os eleitores estarão distribuídos por ordem alfabética de nome.
Parágrafo único - A Reitora designará, para cada mesa, dois docentes, sendo um para presidi-la, e dois mesários, escolhidos dentre os membros do corpo docente ou dos servidores técnico-administrativos.
Artigo 8º - O eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença antes de receber a cédula.
§ 1º - Em caso de impedimento de eleitor após o dia 5 de novembro de 2009, poderá ser ele substituído pelo seu suplente, observando-se o disposto nos incisos I e II do art. 2° supra.
§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, caberá ao presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido, devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.
Artigo 9º - A eleição terá início às 13:30 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 14:30 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do encerramento.
Artigo 10 - Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.
§ 1º - As cédulas oficiais serão impressas em papel opaco, com a expressão "ELEIÇÃO DE REITOR(A) - Segundo Turno", contendo, na parte inferior, os nomes dos oito Professores Titulares eleitos no primeiro turno.
§ 2º - A ordem dos nomes na cédula será definida por sorteio, a ser realizado, em sessão pública, no dia 29 de outubro de 2009, às 17:00 horas, na sala de reuniões do Conselho Universitário.
§ 3º - O sorteio a que se refere o parágrafo anterior será realizado pela Comissão Eleitoral designada pela Portaria da Reitora nº 923, de 18 de agosto de 2009.
§ 4º - O eleitor poderá votar em até 3 (três) nomes, marcando seu voto nos quadrados impressos ao lado esquerdo do nome do candidato, sob pena de nulidade.
Artigo 11 - Eventuais recursos relativos à votação em cada uma das mesas, ou aos seus procedimentos, deverão ser dirigidos, por escrito, à Reitora e apresentados à presidência geral referida no art. 6° supra, até o limite de 10 (dez) minutos após o encerramento de cada escrutínio.
Parágrafo único - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão decididos de plano pela Reitora, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.
III - Da apuração e da proclamação dos resultados
Artigo 12 - A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras referidas no art. 7º da presente Resolução, que passarão a denominar-se mesas apuradoras.
Artigo 13 - A Reitora, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do §2º do art. 8° supra e, se reconhecido o voto do suplente, a cédula será misturada às demais.
Artigo 14 - Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá início logo após o término do prazo referido no caput do art. 11 supra.
§1º - As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.
§2º - As urnas cujo número de cédulas não corresponder ao de votantes, conforme a lista referida no art. 8º, serão anuladas.
§3º - As cédulas individuais serão misturadas em uma única urna geral e, a seguir, distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.
§4º - Não será considerado o voto dado a professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, porém, os votos dados a outros professores.
§5º - Serão declarados nulos os votos:
I - que não forem lançados na cédula oficial;
II - lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor ou em desconformidade com o disposto no § 4º do art. 10;
III - lançados em cédulas que tiverem, em cada escrutínio, número maior de nomes que os permitidos, conforme o § 4º do art. 10 e o parágrafo único do art. 17 infra;
IV - que contenham nomes diferentes dos constantes na cédula referida no § 1º do art. 10.
Artigo 15 - Em caso de recursos relativos à apuração, os mesmos deverão ser dirigidos, por escrito, à Reitora e apresentados à presidência geral referida no art. 6° supra, até o limite de 10 (dez) minutos após o encerramento de cada apuração.
Parágrafo único - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão decididos de plano pela Reitora, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.
Artigo 16 - Após o encerramento da apuração de cada escrutínio e o julgamento dos eventuais recursos referidos no artigo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado final do mesmo.
Artigo 17 - Havendo necessidade de segundo ou terceiro escrutínios, seu início ocorrerá imediatamente após a proclamação do resultado final do escrutínio anterior, sendo de 45 minutos o prazo para votação em cada um deles, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação, quando do respectivo encerramento.
Parágrafo único - No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.
Artigo 18 - Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, pelos integrantes da lista de eleitos no primeiro turno, pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos servidores que a Reitora designar.
IV – Das Disposições Finais
Artigo 19 - Terminada a apuração, a Reitora proclamará o resultado da lista tríplice.
Artigo 20 - Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, sendo destruídas após a nomeação do(a) Reitor(a).
Artigo 21 - Se em razão de caso fortuito ou força maior, a votação não puder se realizar na data e horário previstos, a mesma será realizada 24 horas após, em local a ser definido pela Reitora no próprio dia 10 de novembro de 2009 e divulgado por meio eletrônico.
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora, ouvida a Comissão Eleitoral.
Artigo 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de outubro de 2009.
SUELY VILELA
ReitoraMARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral