RESOLUÇÃO CoPGr 5283, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
(D.O.E. - 22.12.2005 e republicada em 14.01.2006)

(REVOGADA pela Resolução 5688/2009)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Transportes da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor pro tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.11.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.12.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 32 (trinta e dois) meses.

Artigo 2º - O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 3º - O curso de doutorado, para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.

Artigo 4º - O candidato ao título de Mestre deverá integralizar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 72 (setenta e dois) créditos na elaboração da dissertação.

Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 5º - O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 250 (duzentas e cinqüenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 130 (cento e trinta) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 6º - O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 178 (cento e setenta e oito) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 130 (cento e trinta) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos as atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 7º - O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I - mestrado: 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas;

II - doutorado com mestrado: 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

III - doutorado direto: 60 (sessenta) créditos em disciplinas.

Artigo 8º - Os alunos regularmente matriculados terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 5198, de 13.05.2005 (Processo 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2005.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor pro tempore

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral