RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5207, DE 13 DE MAIO DE 2005.
(D.O.E. - 17.05.2005)

(Alterada pela Resolução CoPGr-5334/2006)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Biomédicas.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.02.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 03.05.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 2º - O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 3º - O curso de doutorado, para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 4º - O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I - no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG;

II - 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 5º - O candidato ao doutorado deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I - no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG;

II - 136 (cento e trinta e seis) créditos na elaboração da tese.

Artigo 6º - O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I - no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG;

II - 72 (setenta e dois) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º - Ao aluno regularmente matriculado em Programa deste Instituto caberá o direito de opção pelo presente Regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua vigência.

§1º - A opção deverá ser formalizada individualmente, com anuência do orientador.

§2º - Após o prazo fixado, os alunos que não manifestarem sua opção, serão automaticamente regulados pela legislação anterior.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4041, 4229, 4357, 4358 e 4770, respectivamente de 12.11.1993, 02.01.1996, 14.03.1997, 14.03.1997 e 20.07.2000 (Processo RUSP 71.1.465.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de maio de 2005.

SUELY VILELA
Pró-Reitora
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral