RESOLUÇÃO Nº 5041, DE 05 DE JUNHO DE 2003.
(D.O.E. - 07.06.2003)Baixa normas relativas ao ressarcimento de danos causados em veículos oficiais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições, nos termos do art. 42, inciso I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 7 de outubro de 1988, e considerando:
- as normas relativas ao regime disciplinar contidas no Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, bem como a necessidade de, nos processos de apuração de responsabilidade do servidor, ser assegurada a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa;
- as normas e procedimentos para utilização de veículos oficiais e para uso do Fundo de Sinistro, constantes do Manual de Normas e Procedimentos e incluídas no site da Coordenadoria de Administração Geral (www.recad.usp.br/codage/copavo);
- o item 15 do estudo desenvolvido por determinação do Senhor Coordenador de Administração Geral, objeto do processo USP nº 95.1.17482.1.8, que mereceu a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10 de dezembro de 2001, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19 de fevereiro de 2002, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Parágrafo único - Da citação deverão expressamente constar as normas consideradas infringidas pelo servidor e a penalidade a que estará sujeito, caso a final seja constatada a sua responsabilidade pelo evento.
Parágrafo único - Do relatório final deverá constar, obrigatoriamente, se recomendada pela Comissão a aplicação de penalidade, a indicação da pena, com precisa e clara motivação.
§ 1º - Para o pagamento da franquia será prestada obediência ao § 1º do art. 69 do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo.
§ 2º - Não efetuando, o servidor, o pagamento da franquia administrativamente, a Universidade de São Paulo poderá requerê-lo judicialmente.
Parágrafo único - Não efetuando, o servidor, o pagamento da franquia administrativamente, a Universidade de São Paulo poderá requerê-lo judicialmente.
I - Constatada, na perícia médica, enfermidade física ou psíquica do servidor, não lhe será exigido o pagamento do valor da franquia, nem aplicada qualquer penalidade, mas deverá o servidor ser encaminhado imediatamente para tratamento médico.
II - Não constatada a existência de enfermidade física ou psíquica, será:
a) observado, para pagamento da franquia, o procedimento previsto no art. 3º, § 1º e § 2º, se do processo não resultou aplicação da pena de dispensa;
b) observado o procedimento indicado no parágrafo único do art. 4º, se do processo resultou aplicação da pena de dispensa.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de junho de 2003.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor