RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5009, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
(D.O.E - 27.03.2003 - Retificada em 29.03.2003)Regulamenta as Atividades de Extensão Universitária de Assessoria, Consultoria e Prestação de Serviço Especializado da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 12 de setembro de 2002, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 11 de março de 2003,
Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
I - assessoria - envolve julgamento e avaliação sobre algum projeto já elaborado ou em execução;
II - consultoria - envolve opinião na criação, elaboração e desenvolvimento de projetos e serviços.
§1º - As atividades de assessoria ou consultoria são realizadas em caráter pessoal por um docente ou grupo deles, sem responsabilidade da Universidade por essas atividades.
§2º - A realização de assessoria ou consultoria deve ser comunicada pelos docentes à CCEx ou Órgão equivalente, para fins de registro, após a aprovação das instâncias competentes da Unidade e da Reitoria.
Parágrafo único - As atividades de prestação de serviço especializado são contratadas com a Universidade de São Paulo com interveniência de uma ou mais Unidades ou Órgãos da Universidade, os quais realizam serviços que requerem conhecimento ou experiência próprios de docente ou servidor, ou de um grupo deles.
§1º - O Coordenador deverá ter sua indicação aprovada pela CCEx e pela Congregação ou CTA de sua Unidade.
§2º - Nos Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e demais Órgãos da Universidade, a homologação da indicação será efetuada pelo órgão Colegiado equivalente à CCEx, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
§1º - Compete à CCEx o estabelecimento de normas e critérios para a realização, avaliação e aprovação das atividades de prestação de serviço especializado.
§2º - A atividade de prestação de serviço especializado deve ser aprovada pela CCEx e homologada pelo CoCEx.
§3º - A atividade de prestação de serviço especializado não poderá ser iniciada antes da aprovação pela CCEx.
§4º - Nos Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e demais Órgãos da Universidade as competências descritas no "caput" do presente Artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, serão exercidas por Órgão Colegiado equivalente, observados os termos dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
Parágrafo único - Caso o Relatório Final não seja aprovado, o Coordenador terá um prazo de sessenta dias para o envio de outro Relatório.
Artigo 8º - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 25 de março de 2003.
ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão UniversitáriaNINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral