RESOLUÇÃO CoPGr 4937, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-5392/2007)
(D.O.E. - 28.06.2002)(Alterada pela Resolução CoPGr-5185/2005)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Aprova a redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Bioinformática.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 12.06.2002 e ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 13.06.2002, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
§ 1º - O programa Interunidades de Pós-Graduação em Bioinformática na Universidade de São Paulo é uma iniciativa e atividade conjunta do Instituto de Matemática e Estatística (IME), Instituto de Física de São Carlos (IFSC), Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (ESALQ), Instituto de Química (IQ), Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), Instituto de Biociências (IB), Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ) e Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP).
§ 2º - O programa Interunidades de Pós-Graduação em Bioinformática terá como responsável pela gestão administrativa e financeira o Instituto de Matemática e Estatística da USP.
§ 3º - Outras Unidades poderão integrar-se ao programa, mediante a aprovação da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).
Artigo 2º - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:
I - 8 (oito) docentes, um por Unidade participante, e respectivo suplente portadores, pelo menos, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados no programa. Os membros da CPG serão indicados pelos diretores das Unidades dentre os orientadores credenciados no programa, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;
II - 1 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no programa Interunidades de Pós-Graduação em Bioinformática, não vinculado ao corpo docente, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º - A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente far-se-á entre seus membros.
§ 2º - Será de 2 (dois) anos o mandato do Presidente e de seus suplentes, admitida a recondução.
§ 3º - Será de 2 (dois) anos o mandato do Coordenador e de seu suplente, admitida a recondução.
§ 4º - O mandato dos membros da CPG será renovado anualmente pelo terço de seus componentes, respeitando-se o inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O mestrado não constitui requisito para o doutorado direto.
I - no mínimo 76 (setenta e seis) créditos em disciplinas de pós-graduação;
II - 6 (seis) créditos em seminários ou disciplinas;
III - 114 (cento e catorze) créditos para a tese.
Parágrafo único - Os estudantes, portadores do título de mestre, que se inscreverem no doutorado, deverão completar, pelo menos, 152 (cento e cinqüenta e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2280 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I - no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas de pós-graduação;
II - 6 (seis) créditos em seminários ou disciplinas;
III - 114 (cento e catorze) créditos para a tese.
Parágrafo único - O portador do título de Mestre, que se inscrever no doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo 2002.1.12739.1.8).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação, 25 de junho de 2002.
SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação