RESOLUÇÃO Nº 4931, DE 20 DE MAIO DE 2002.
(D.O.E. - 23.05.2002)Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 42 do Estatuto da USP e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de maio de 2002, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O inciso V do Artigo 2º do Regimento da Faculdade Medicina da USP, baixado pela Resolução 4816, de 09.01.2001, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - ... :
I - ... ;
II - ... ;
III - ... ;
IV - ...;
V - Departamento de Moléstias Infecciosas e Parasitárias;
... ."
Artigo 2º - Mantidos o caput e incisos do artigo 13, o §2º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - ...
I - ...;
II - ... .
§1º... .
§2º - A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP."
"Artigo 16 - ... :
I - ... ;
II - ... .
§1º - ... .
§1º-A - A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.
§2º - ... ."
Artigo 4º - Fica incluído um parágrafo único aos artigos 20 e 22 com a seguinte redação:
"Artigo 20 - ... :
I - ...;
II -... .
Parágrafo único - A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.
Artigo 22 - ... :
I - ... ;
II - ... .
Parágrafo único - A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 45 do Estatuto da USP.
Artigo 5º - Mantido o caput do artigo 25, ficam incluídos os seguintes parágrafos:
"Artigo 25 - ... .
§1º - Farão parte do Conselho do Departamento, todos os Professores Titulares em exercício.
§2º - À representação discente, eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação, regularmente matriculados na FMUSP.
§3º - Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente."
Artigo 6º - O artigo 34 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 34 - As provas para o Concurso de Professor Doutor são as estabelecidas nos artigos 79, do Estatuto e 135, do Regimento Geral da USP:
I - Julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - Prova didática;
III - Outra prova.
§1º - A prova prevista no inciso III poderá ser escrita, prática, ou um seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do candidato.
§2º - A natureza e o modus faciendi da prova prevista no inciso III deverão constar do edital de abertura do Concurso, conforme proposta dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação. Caso a opção seja pela prova prática, esta não poderá ser pública."
"Artigo 35 - ... :
I - ... ;
II - ... ;
III - Outra prova: 3."
Artigo 8º - Mantido o caput e §2º do artigo 36, o §1º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36 - ... .
§1º - O mérito dos candidatos será avaliado com base no conjunto de diplomas e produção científica, julgada através de sua participação efetiva em trabalhos publicados em revistas indexadas, considerando-se sua repercussão na área, assim como pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária.
§2º - ... ."
"Artigo 37 - ... :
I - ... .
II - Defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3;
III -....
IV - ...
V - ...
§1º - ... .
§2º - A avaliação didática deverá ser feita em conformidade com os artigos 172 a 174 do Regimento Geral da USP, e de acordo com proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela Congregação."
"Artigo 38 - ... .
I - ... ;
II - ... ;
III - ... .
§1º - Na prova de argüição, que será pública, e no julgamento dos títulos, será avaliada a qualificação científica do candidato, analisando-se a regularidade e relevância da sua produção científica, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, assim como pela formação e orientação de discípulos.
§2º - A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, o diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo total será de uma hora."
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de maio de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral