RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4887, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
(D.O.E. - 21.12.2001 - Republicada em 09.01.2002)

Baixa o Regulamento do Curso de Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares e da Faculdade de Odontologia.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.09.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.12.2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

OBJETIVOS

Artigo 1° - O Curso de Pós-Graduação Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia, de acordo com a portaria no 80 de 16 de dezembro de 1998 da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, tem o objetivo de aprofundar ou complementar a formação profissional de graduados em Odontologia ou áreas afins, tornando-os aptos ao uso e à implementação de novas técnicas ou processos que usam o laser, voltados ao exercício de suas atividades profissionais.

§ 1° - O Programa Interunidades de Pós-Graduação de Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia é uma iniciativa e atividade conjunta do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN), e da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (FOUSP) que compartilham a responsabilidade de seu funcionamento.

§ 2° - O Programa Interunidades de Pós-Graduação de Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia terá como responsável pela gestão administrativa o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, devendo este estabelecer suas diretrizes.

COORDENAÇÃO

Artigo 2° - O Curso de Pós-Graduação Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia é coordenado pela Comissão Interunidades de Pós-Graduação do Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia (CPG-LO).

§ 1° - A CPG-LO é constituída por 7 (sete) membros titulares, sendo 4 (quatro) membros do IPEN e 3 (três) da FOUSP, juntamente com seus suplentes, formada pelos coordenadores das disciplinas do curso. O mandato será de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução. Os membros da CPG-LO deverão ser orientadores credenciados no Programa, e portanto ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.

§ 2° - A CPG-LO terá um Coordenador, que nos seus impedimentos será substituído por um Vice-Coordenador, ambos eleitos pela Comissão entre seus membros.

§ 3° - A CPG-LO reunir-se-á uma vez por mês ou quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria dos seus membros.

§ 4° - A CPG-LO terá como sua primeira constituição os Professores Doutores indicados pelas respectivas Unidades, com duração mínima de um ano.

Artigo 3° - Compete à CPG-LO:

I - coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento do Programa;

II - examinar as propostas relativas às disciplinas do Programa, avaliando o nível, aprovando os programas apresentados, assim como atribuindo o número de unidades de crédito correspondente;

III - organizar o elenco das disciplinas do Programa em tempo hábil para sua distribuição e divulgação devendo este permanecer inalterado para cada turma;

IV - estar em contato com os responsáveis pelo ensino no sentido de manter o nível desejado e estudar as possibilidades de propor novas disciplinas do Programa;

V - manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento do Programa;

VI - designar Coordenadores para as disciplinas do Programa;

VII - organizar anualmente a relação dos orientadores;

VIII - providenciar as inscrições dos candidatos ao Programa;

IX - organizar os horários das disciplinas do Programa e o calendário correspondente a cada período letivo;

X - aprovar o programa de estudo de cada candidato, elaborado pelo seu orientador;

XI - elaborar e corrigir o Exame de Proficiência na Língua Inglesa;

XII - Aprovar as Comissões Examinadoras para a seleção dos candidatos;

XIII - indicar os membros efetivos e suplentes, que juntamente com o orientador, deverão constituir as Comissões Julgadoras dos Trabalhos finais de curso e homologar suas decisões.

ORIENTAÇÃO E CO-ORIENTAÇÃO

Artigo 4° - Ao candidato ao grau de Mestre Profissional será indicado um orientador, de uma relação organizada anualmente pela CPG-LO, mediante prévia aquiescência de ambas as partes.

§ 1º - O orientador deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, devendo ser credenciado junto à CPG-LO.

§ 2º - Excepcionalmente será aceito o credenciamento de orientador externo ao programa, mediante a aprovação da CPG-LO. Nestes casos a orientação é específica e destinada a um único aluno, não implicando em credenciamento permanente junto ao programa.

Artigo 5° - Considerando a interdisciplinaridade do curso, haverá um co-orientador específico, que deverá ter formação em área complementar à do orientador, para cada aluno, mediante prévia aquiescência das partes.

§ 1º - O co-orientador deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, devendo ser credenciado junto à CPG-LO.

§ 2º - Excepcionalmente será aceito o credenciamento de co-orientador externo ao programa, mediante a aprovação da CPG-LO. Nestes casos a co-orientação é específica e destinada a um único aluno, não implicando em credenciamento permanente junto ao programa.

§ 3º - É vedada a participação do co-orientador em Comissões Julgadoras de Trabalhos finais de curso, salvo no impedimento do orientador.

Artigo 6° - O orientador, juntamente com o candidato, estabelecerão um programa individual de estudos, estruturado exclusivamente nas disciplinas do Programa de Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia.

Parágrafo Único - Cabe ao orientador verificar o desenvolvimento desse programa e acompanhar a elaboração do trabalho final de curso.

Artigo 7° - Ao candidato é facultada a solicitação de mudança do orientador, mediante a prévia anuência do orientador e aprovação da CPG-LO.

INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

Artigo 8° - O ingresso ao Programa de Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia deverá ser feito após a inscrição e aprovação no processo de seleção, mediante a efetuação da matrícula.

§ 1º - Cabe a CPG-LO estabelecer e divulgar as normas sobre o processo de seleção.

§ 2º - O curso é seriado.

Artigo 9° - Para o ingresso ao Programa o aluno deverá também firmar contrato entre as partes: aluno e o representante do Programa.

Artigo 10 - O estudante do Curso Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia deverá efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pela CPG-LO, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de Mestre Profissional.

Artigo 11 - As matrículas serão feitas por disciplinas, escolhidas dentro do elenco oferecido em cada período letivo.

Artigo 12 - O candidato será desligado do Curso se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - não cumprimento de qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;

II - não efetivação da matrícula em qualquer fase do programa e, em cada período letivo;

III - solicitação de desligamento do programa;

IV - se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida.

Artigo 13 - A nova matrícula fica condicionada a novo processo de seleção, conforme o artigo 8º.

§ 1º - O interessado, caso aprovado no processo de seleção pela CPG-LO, será considerado aluno novo. Conseqüentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.

§ 2º - O retorno mencionado neste artigo será permitido apenas uma vez.

DISCIPLINAS, SEMINÁRIOS E TRABALHO FINAL DE CURSO

Artigo 14 - Para obter o grau de Mestre Profissional em Laser em Odontologia o aluno deverá obrigatoriamente cursar as disciplinas do programa Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia.

Artigo 15 - As disciplinas do programa deverão obedecer às seguintes características:

a) cada disciplina será ministrada na forma de aulas teóricas ou grupos de discussão ou seminários que poderão vir acompanhados de aulas de laboratório e de outros trabalhos didáticos;

b) a cada disciplina será atribuído um número de unidades de crédito na forma estabelecida pelo Artigo 22 deste Regulamento;

c) cada disciplina obedecerá a um programa aprovado pela CPG-LO.

Artigo 16 - As disciplinas do Programa poderão ser ministradas por especialistas não integrantes do programa a convite da CPG-LO.

Artigo 17 - As propostas de disciplinas de Pós-Graduação deverão vir acompanhadas dos seguintes elementos:

I - nome e programa resumido da disciplina;

II - nome, título universitário e currículo do coordenador da disciplina;

III - número de vagas na disciplina;

IV - número de aulas e seminários da disciplina;

V - número de unidades de crédito atribuídos à disciplina;

VI - sugestão do período durante o qual a disciplina deverá ser lecionada;

VII - indicação da literatura atualizada relacionada com a disciplina;

VIII - critério de avaliação do aproveitamento.

Artigo 18 - A disciplina "Seminários Gerais" tem como objetivo a apresentação, pelos alunos, de seminários versando sobre resultados da pesquisa em andamento, conforme o artigo 28.

§ 1º - A apresentação do Seminário deverá ser fundamentada e crítica, ficando sujeita à aprovação conforme o artigo 27.

§ 2º - A disciplina inclui também tópicos sobre metodologia científica.

Artigo 19 - A disciplina "Seminários Gerais" ficará sob a responsabilidade de um coordenador designado pela CPG-LO.

Artigo 20 - O Trabalho Final de curso é definido como uma contribuição relevante que demonstre a habilidade do candidato para entender e utilizar métodos técnico-científicos.

Artigo 21 - O Trabalho Final de curso consiste na apresentação de um trabalho que demonstre domínio do objeto em estudo, sob a forma de dissertação, projeto, análise de casos, performance, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos ou protótipos.

§ 1º - O trabalho deverá ser apresentado de forma escrita, acompanhado de um texto em inglês, conforme normas do programa, ressalvados os casos submetidos pelo orientador e aprovados pela CPG-LO.

§ 2º - O trabalho deverá também ser apresentado de forma oral, perante uma Comissão Julgadora, definida pela CPG-LO, sendo exigido do candidato a capacidade de expressar-se lucidamente sobre ele.

CRÉDITOS, PRAZOS, REGIME DE APROVAÇÃO, RENDIMENTO ESCOLAR

Artigo 22 - A integralização dos estudos necessários ao programa será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo Único - Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, discussão em grupo, aulas de laboratório, seminários, estudos, pesquisa e preparo do Trabalho Final de Curso.

Artigo 23 - O candidato ao programa deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - no mínimo 52 (cinqüenta e dois) créditos em disciplinas do programa;

II - 44 (quarenta e quatro) créditos no preparo do trabalho final de curso.

Parágrafo Único - As exigências mínimas deste artigo não poderão ser substituídas pelas seguintes:

I - grau de Mestre ou Doutor em área correlata;

II - disciplinas de Pós-Graduação externas ao programa de mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia.

Artigo 24 - O Programa de Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 24 (vinte e quatro).

Parágrafo Único - É obrigatória a matrícula nas disciplinas no primeiro ano após o ingresso ao programa, até a obtenção do número mínimo de 52 créditos.

Artigo 25 - O aproveitamento em cada disciplina ou atividade equivalente será avaliado por meio de provas e/ou exames e/ou trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo candidato e expresso em níveis de conceito, da seguinte forma:

A - Excelente, com direito a créditos;

B - Bom, com direito a créditos;

C - Regular, com direito a créditos;

R - Reprovado, sem direito a créditos.

Artigo 26 - É obrigatória a freqüência mínima de 80% às aulas de disciplinas do programa.

Artigo 27 - Para ser considerado aprovado no Seminário Geral o candidato deverá obter nível não inferior a B.

Artigo 28 - Os alunos que já realizaram cerca de 75% da parte experimental de seus Trabalhos Finais de curso devem apresentar um seminário para uma Comissão Julgadora constituída pelo orientador, por um examinador com título de doutor e pelo coordenador da disciplina "Seminários Gerais", fazendo parte desta disciplina.

JULGAMENTO DO TRABALHO FINAL DE CURSO

Artigo 29 - O Trabalho Final de Curso só poderá entrar em julgamento após o candidato ter completado o número de unidades de créditos em disciplinas do Programa Mestrado Profissionalizante em Laser em Odontologia.

Artigo 30 - O julgamento do Trabalho Final de Curso deverá ser requerido à CPG-LO. O orientador determinará a data de sua realização.

Parágrafo Único - O requerimento deverá vir acompanhado de declaração do orientador atestando que o trabalho está em condições de ser julgado.

Artigo 31 - O Trabalho Final de Curso será examinado por uma Comissão Julgadora constituída por três examinadores, sendo o orientador do candidato membro nato e presidente.

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do orientador, a CPG-LO designará um substituto que poderá ser o co-orientador.

Artigo 32 - Cabe à CPG-LO designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a Comissão Julgadora.

§ 1º - Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.

§ 2º - Na composição da Comissão Julgadora poderá ser indicado no máximo um especialista não docente, eleito pelo menos por dois terços dos membros da CPG-LO.

Artigo 33 - O julgamento do Trabalho Final de Curso será realizado em sessão pública, na qual o candidato será argüido pelos membros da Comissão Julgadora.

§ 1º - A sessão não deverá exceder três horas de duração.

§ 2º - A argüição de cada membro da Comissão Julgadora terá a duração máxima de 20 minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder, podendo, também, a argüição se processar por meio de diálogo de no máximo 40 minutos por examinador.

Artigo 34 - Imediatamente após o encerramento da argüição do Trabalho Final de Curso cada examinador expressará o seu julgamento, em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.

Parágrafo Único - Será considerado habilitado o candidato que obtiver a aprovação da maioria dos examinadores.

Artigo 35 - A Comissão Julgadora apresentará relatório de seus trabalhos à CPG-LO, para homologação.

Parágrafo Único - A homologação pela CPG-LO do Trabalho Final de Curso dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da data da defesa.

TÍTULOS E CERTIFICADOS

Artigo 36 - O candidato que tenha cumprido todas as exigências deste Regulamento para a obtenção do grau de Mestre Profissional em Laser em Odontologia fará jus ao respectivo diploma.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 - Este Regulamento está sujeito às demais normas de caráter geral existentes e que vierem a ser estabelecidas para o regime de Mestrado Profissionalizante.

Artigo 38 - Todos os catálogos, impressos ou folhetos que se destinem a divulgar este Regulamento, deverão informar ou conter, obrigatoriamente, o regimento dos Programas de Pós-Graduação Mestrado Profissionalizante.

Artigo 39 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CoPGr.

Artigo 40 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo RUSP 2000.1.6973.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2001.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

LOR CURY
Secretária Geral