RESOLUÇÃO Nº 4862, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
(D.O.E. - 12.09.2001)Dispõe sobre o primeiro turno da eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.
Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 10 de setembro de 2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
1 - Datas, Locais de Votação e Colégio Eleitoral
Parágrafo único - Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral.
artigo 44 e parágrafo único do Estatuto da USP, Chefia de Departamento e representação docente. §1º - O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará na qualidade de membro do Colegiado de hierarquia mais alta. O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação deverá votar na de hierarquia mais alta.
§2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se a seguinte ordem hierárquica: Conselho Universitário, Conselho Central, Presidência das Comissões previstas no
§3º - O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente no Colegiado de hierarquia superior.
§4º - O suplente no Colegiado de hierarquia imediatamente inferior substituirá o eleitor, somente se este e o suplente no Colegiado de hierarquia superior estiverem impedidos.
Artigo 3º - A votação será realizada nas Unidades e na Reitoria.
§1º - Nas Unidades votarão os membros das respectivas Congregações.
§2º - Na Reitoria votarão os membros referidos nos incisos I a III e VI a XVIII do artigo 15, bem como aqueles mencionados no artigo 25, ambos do Estatuto da USP, que não pertençam às Congregações.
§3º - Os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos IV e V do artigo 15 do Estatuto e os dos Conselhos Centrais que pertencerem às Congregações poderão votar na Reitoria, desde que manifestem esta opção, na Secretaria Geral, por escrito, até 16 de outubro de 2001.
§4º - As Unidades deverão entregar a relação de seus eleitores, com os respectivos mandatos, à Secretaria Geral até o dia 16 de outubro de 2001.
§5º - A Secretaria Geral preparará, separadamente, até o dia 19 de outubro, as listas dos eleitores que votarão nas Unidades e na Reitoria.
§6º - No caso de ocorrer impedimento de eleitor após 16 de outubro, poderá votar o respectivo suplente, quando cabível.
§7º - Na hipótese a que se refere o §6º, caberá ao presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido, devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.
2 - A votação e seus procedimentos
Parágrafo único - Os presidentes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos dentre membros do corpo docente e os mesários dentre membros dos corpos docente ou administrativo.
Artigo 5º - A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas.
Parágrafo único - A votação, em cada local, poderá ser encerrada antes das 13:00 horas, se todos os respectivos eleitores tiverem votado.
Artigo 8º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 9º - A votação será secreta.
Parágrafo único - A Secretaria Geral providenciará as cédulas oficiais, em papel opaco, com os dizeres "ELEIÇÃO DE REITOR. PRIMEIRO TURNO", contendo, na parte inferior, três linhas paralelas e pontilhadas, destinadas ao lançamento dos nomes dos professores titulares.
§1º - A ata deverá ser assinada pelo presidente e pelos mesários, nela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, o número de eleitores, o número de votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.
§2º - As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado, devidamente lacrado, e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com a urna.
§3º Sob nenhuma circunstância será permitido voto além do prazo estipulado no artigo 5º desta Resolução, nem será permitido o adiamento da votação.
Parágrafo único - Os recursos, quando interpostos nas Unidades, deverão ser encaminhados imediatamente à Secretaria Geral.
3 - A apuração e a proclamação dos resultados
Artigo 14 - Os trabalhos de apuração serão públicos.
Parágrafo único - O Reitor designará, para cada mesa, um presidente de mesa escolhido dentre membros do corpo docente, e três mesários, escolhidos dentre membros do corpo docente ou administrativo.
§1º - As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.
§2º - As cédulas de todas as urnas serão misturadas em recipiente único.
§3º - O Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá, de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do §6º do art. 3º e, reconhecido o direito de voto do suplente, a cédula será misturada às demais.
§4º - Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial, os que forem dados a mais de três nomes e os cujas cédulas contiverem qualquer sinal que permita identificar o eleitor.
§5º - A inversão, omissão ou erro na grafia do nome votado só invalidarão o voto, desde que não seja possível a identificação do professor titular votado. Os demais votos da cédula serão computados.
§6º - As urnas que chegarem após o início da apuração não serão abertas e os respectivos votos não serão computados.
§7º - Os votos a que se refere o parágrafo anterior serão incinerados imediatamente, com as respectivas atas.
Parágrafo único - Em caso de empate, integrará a lista o nome do professor com maior tempo de serviço docente na USP.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral