RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4843, DE 12 DE JUNHO DE 2001.
(D.O.E. - 14.06.2001)

(Alterada pela Resolução CoPGr-4889/2001)

(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-5301/2006)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 09.05.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 04.06.2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Os prazos máximos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites estabelecidos nos seguintes incisos:

I - os cursos de mestrado dos Programas de Pós-Graduação em: "Ciências da Engenharia Ambiental", "Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)", "Engenharia de Produção", "Engenharia Elétrica", "Engenharia Mecânica", "Geotecnia", "Engenharia (Hidráulica e Saneamento)" e "Engenharia de Transportes", compreendendo a entrega da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;

II - o curso de mestrado no Programa de Pós-Graduação em: "Arquitetura", compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses;

III - o curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses;

IV - o curso de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 2º - O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação ou trabalho equivalente.

Parágrafo Único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 3º - O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentos e trinta e cinco) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo Único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de crédito.

Artigo 4º - O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II - 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo Único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de crédito.

Artigo 5º - Os alunos regularmente matriculados em todos os Programas terão 180 (cento e oitenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4826, de 20.03.2001 (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral