RESOLUÇÃO Nº 4668, DE 24 DE MAIO DE 1999.
(D.O.E. - 27.05.1999)(REVOGADA pela Resolução 5809/2009)
Baixa o Regimento do Centro de Informática do campus "Luiz de Queiroz" (CIAGRI).
JACQUES MARCOVITCH, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR) em sessão realizada em 17 de maio de 1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. 98.5.125.66.7)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de maio de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CENTRO DE INFORMÁTICA DO CAMPUS "LUIZ DE QUEIROZ" (CIAGRI)
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
I - prestar serviços de informática de interesse das Unidades do campus e da Prefeitura do campus "Luiz de Queiroz";
II - prestar serviços de informática, quando solicitado e na medida do possível, a outras Unidades da USP;
III - prestar suporte aos usuários de acordo com as normas internas do CIAGRI;
IV - colaborar com os Departamentos das Unidades do campus de Piracicaba na realização de cursos em vários níveis;
V - gerenciar serviços da rede de computadores do campus, bem como sua conexão a outras redes locais, e redes externas ao parque computacional do campus;
VI - propiciar o acesso e uso de seus equipamentos a todos os docentes, pesquisadores, alunos, funcionários e demais usuários do campus "Luiz de Queiroz";
VII - operar equipamentos centrais da rede de informática do campus;
VIII - gerenciar o núcleo técnico para manutenção e conserto de equipamentos do parque computacional do campus;
IX - prestar serviços de extensão à comunidade nos seus setores de atuação. o CIAGRI poderá executar, mediante convênios e/ou contratos, serviços de processamento de dados, para iniciativa privada, ou para os órgãos de Administração Pública, desde que atenda, prioritariamente, aos seus objetivos acadêmicos;
X - promover o intercâmbio com outros Centros ou Institutos afins, do país e do exterior;
XI - promover a difusão do uso e do conhecimento da informática.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 2º - São órgãos de administração do CIAGRI:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria.
Artigo 3º - O Conselho Deliberativo (CD) do CIAGRI é constituído de:
I - Diretor, que será seu Presidente;
II - Vice-Diretor;
III - Prefeito do campus "Luiz de Queiroz";
IV - um representante docente da ESALQ;
V - um representante docente do CENA;
VI - um representante da PCLQ;
VII - um representante dos servidores não-docentes do CIAGRI;
VIII - representação discente, sendo uma de graduação e uma de pós-graduação, eleitos na forma do Regimento Geral da USP.
§ 1º - Cada integrante do CD a que se referem os incisos IV e V será indicado pela respectiva Congregação, juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, até o término de seu mandato.
§ 2º - O membro da PCLQ será indicado pelo Conselho do Campus, por sugestão do Prefeito juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, até o término de seu mandato.
§ 3º - O integrante do CD a que se refere o inciso VII será eleito por seus pares, juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, até o término de seu mandato.
§ 1º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - O Diretor e Vice-Diretor não poderão acumular representação no CD.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor, compete ao Vice-Diretor convocar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Conselho Deliberativo para eleição de lista tríplice a ser submetida ao Reitor.
§ 2º - O mandato dos demais membros do CD será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 7º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - elaborar e propor modificações no Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos órgãos superiores da USP, bem como zelar para sua execução;
II - deliberar sobre os programas anuais propostos pelo Diretor do CIAGRI e eventuais modificações por ele apresentadas;
III - aprovar planos de obras e expansão do CIAGRI, propostos pelo Diretor;
IV - aprovar a proposta de orçamento anual do CIAGRI, a ser submetida aos órgãos orçamentários da USP;
V - aprovar as aquisições de bens e contratações de serviços cujos valores sejam superiores a 100 (cem) salários-mínimos;
VI - emitir parecer sobre as contas anuais do CIAGRI;
VII - opinar sobre a admissão de servidores para prestar atividades junto ao CIAGRI, bem como seu desligamento;
VIII - opinar sobre a progressão na carreira dos servidores do CIAGRI;
IX - opinar sobre convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e entidades particulares;
X - estabelecer a política de prestação de serviços do CIAGRI;
XI - aprovar a aquisição, contratação, devolução ou ampliação dos recursos de informática e da infra-estrutura do CIAGRI;
XII - aprovar normas e instruções propostas pelo Diretor, relativas aos órgãos de Assessoramento e Execução;
XIII - decidir sobre os casos omissos deste Regimento;
XIV - propor ao Conselho do Campus de Piracicaba quaisquer modificações no Regimento Interno.
Parágrafo único - As deliberações do CD poderão dar origem a Resoluções ou Atos a serem baixados por seu Presidente.
Artigo 9º - As deliberações do Conselho Deliberativo constarão de atas lavradas em livro próprio.
Artigo 10 - Compete ao Diretor:
I - executar e fazer executar as disposições deste Regimento Interno, que lhe são afetas;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos a que se refere o art. 1º deste Regimento;
III - fazer executar os convênios e contratos ajustados para desempenho das funções do CIAGRI e seus respectivos orçamentos, contraindo as obrigações necessárias;
IV - superintender os serviços administrativos e técnicos do CIAGRI;
V - submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que devam ser apreciados por este órgão;
VI - determinar a elaboração de planos anuais de trabalho e de programas que fixem as linhas gerais de ação do CIAGRI, propondo-os ao Conselho Deliberativo;
VII - aprovar as aquisições de bens e contratos de serviços cujos valores não ultrapassem 100 (cem) salários-mínimos;
VIII - encaminhar ao Conselho Deliberativo as contas anuais do CIAGRI;
IX - propor ao Conselho Deliberativo a construção, ampliação ou melhoria das instalações e equipamentos do CIAGRI;
X - propor ao CD a admissão e demissão de funcionários do CIAGRI;
XI - zelar por todas as atividades de que resultem compromissos do CIAGRI;
XII - assinar contratos, convênios e demais compromissos, respeitadas as disposições deste Regimento;
XIII - propor ao CD normas e instruções relativas aos órgãos de Assessoramento e Execução;
XIV - propor ao CD a aquisição, contratação, devolução ou ampliação dos recursos de informática e infra-estrutura do CIAGRI;
XV - propor ao CD reformas deste Regimento Interno;
XVI - propor ao CD o número e a categoria funcional dos ocupantes dos cargos e funções necessárias e suficientes ao funcionamento eficiente do CIAGRI;
XVII - designar os membros da comissão de assessoramento técnico;
XVIII -manter o relacionamento necessário para o bom funcionamento do CIAGRI com pessoas e entidades internas e externas.
Artigo 12 - O parque computacional do campus é constituído por:
I - equipamentos do próprio CIAGRI que incluem sistemas de computação, de rede e de comunicação de dados;
II - equipamentos computacionais de uso administrativo;
III - equipamentos computacionais dedicados pertencentes aos departamentos das unidades do campus.
Artigo 13 - O CIAGRI terá orçamento próprio e será mantido:
I - pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela Universidade de São Paulo;
II - pela renda própria proveniente de convênios, contratos e trabalhos que executar;
III - por doação, subvenção e legados de instituições, empresas ou particulares.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4º - O CIAGRI ficará inicialmente instalado em dependências da PCLQ.