RESOLUÇÃO CoPGr 4438, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.
(D.O.E. - 13.08.1997)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4574/98)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá em nível de Pós-Graduação, Cursos de Mestrado e Doutorado.

Dos Prazos

Artigo 2º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 4º - O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Dos Créditos

Artigo 5º - Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 32 (trinta e duas) unidades de crédito em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II - 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito correspondentes a dissertação.

Artigo 6º - Do candidato ao grau de doutor, não portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II - 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito correspondente a tese.

Artigo 7º - Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido ou revalidado, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (um mil, quatrocentas e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II - 80 (oitenta) unidades de crédito correspondente a tese.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4006, de 07.07.1993 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral