RESOLUÇÃO CoPGr 4421, DE 08 DE AGOSTO DE 1997.
(D.O.E. - 09.08.1997)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4533/98)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Da Pós-Graduação em Ciência Ambiental
Artigo 1º - A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental.
Artigo 2º - A pós-graduação em Ciência Ambiental será oferecida ao nível de mestrado.
Artigo 3º - O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimento correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Humanas, Ciências da Vida, Ciências da Terra, Ciências Exatas e Ciências Aplicadas.
Parágrafo único - São Unidades efetivamente participantes do programa as que tiverem orientadores e/ou disciplinas nele credenciadas.
Da Coordenação
Artigo 4º - A Coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º - A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação, entre os professores orientadores.
§ 1º - A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.
§ 2º - O mandato dos membros da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º - O mandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Artigo 5º.
Artigo 6º - Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Da Distribuição dos Créditos
Artigo 7º - Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, compreendendo:
I - no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;
II - 4 (quatro) unidades de crédito em seminários de integração;
III - 60 (sessenta) unidades de crédito pela dissertação aprovada.
Dos Prazos
Artigo 8º - O Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 3,5 (três anos e meio).
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4104, de 21.07.1994 (Processo 89.1.19019.1.7).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de agosto de l997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral