RESOLUÇÃO Nº 4296, DE 21 DE OUTUBRO DE 1996.
(Revogada pela Resolução 5831/2010)
Baixa o Regimento do Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 01.10.96, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 81.1.28844.1.0).
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de Outubro de 1996.
Publicada no D. O. de 23.10.1996.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS BRASILEIROS (IEB) DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
A INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo 1º - O
Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) é órgão de Integração da USP, Instituto
Especializado, como definido no artigo 6º do Estatuto da Universidade e enumerado no art.
7º de seu Regimento Geral.
I - desenvolver métodos e técnicas de investigação em Ciências Humanas, Letras e Artes, assim como realizar, em caráter permanente, pesquisas relacionadas com os estudos brasileiros;
II - divulgar os resultados obtidos mediante projetos, palestras, cursos, seminários, intercâmbios, estágios, exposições e publicações;
III - promover cursos de Pós-Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado, disciplinas de Graduação, bem como cursos de Extensão Universitária;
IV - preservar, organizar e divulgar seu acervo, colocando-o a serviço da atividade de pesquisa e da coletividade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º - O IEB tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria;
III - Divisão Científica;
IV - Serviços de Apoio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
I - Diretor do IEB, seu presidente, com mandato de dois anos, permitida recondução;
II - representação das Unidades afins do IEB, na forma do art. 7º, com mandato de dois anos, permitida recondução;
III - representação do corpo docente do IEB, escolhida na forma do art. 8º, com mandato de dois anos, permitida recondução;
IV - representação dos servidores não-docentes, escolhida na forma do art. 9º, com mandato de dois anos, permitida recondução;
V - representação discente, escolhida na forma do art. 10 com mandato de um ano, permitida recondução.
Artigo 5º - O Diretor será designado pelo Reitor de uma lista tríplice votada pelo CD.
§ 1º - São elegíveis à lista tríplice todos os docentes do IEB e das demais Unidades afins, com titulação mínima de Doutor.
§ 2º - São consideradas Unidades afins todas aquelas especificadas no art. 7º, §1º.
§ 1º - Em caso de vacância, o Suplente convocará o CD, no prazo de trinta dias, para elaboração de nova lista tríplice para a escolha do Diretor que completará o mandato.
§2º - Na vacância do cargo de Diretor e de seu Suplente ou nas faltas e impedimentos destes, exercerá a função de Diretor o Conselheiro decano.
Artigo 7º - A representação das Unidades afins de que trata o art.4º, inciso II, será exercida por Conselheiros, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Suplentes, escolhidos pelas Congregações das Unidades, ouvidos os Departamentos pertinentes às Áreas Temáticas do IEB.
§ 1º - A representação será assim constituída:
I - A Escola de Comunicações e Artes será representada por dois Conselheiros, vindos obrigatoriamente de Áreas Temáticas diferentes;
II - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo será representada por um Conselheiro;
III - A Faculdade de Direito será representada por um Conselheiro;
IV - A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade será representada por um Conselheiro;
V - A Faculdade de Educação será representada por um Conselheiro;
VI - A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas será representada por três Conselheiros, vindos obrigatoriamente de Áreas Temáticas diferentes.
§2º - São elegíveis pelas Congregações os docentes das Unidades com titulação mínima de Doutor, cujo currículo seja predominantemente ligado à cultura brasileira.
§3º - O Diretor, noventa dias antes do término dos mandatos dos membros do CD, solicitará às Congregações das Unidades enunciadas no §1º, a indicação dos representantes e seus respectivos suplentes.
Artigo 8º - A representação docente de que trata o art. 4º, inciso III, será exercida por cinco docentes do IEB, substituídos, em seus impedimentos, pelos primeiro e segundo Suplentes, todos eleitos por seus pares.
Artigo 9º - A representação dos servidores não-docentes de que trata o art.4º, inciso IV, será exercida por três servidores não-docentes, lotados no IEB, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Suplentes, todos eleitos por seus pares.
Artigo 10 - A representação do corpo discente, definida no art. 203 do Regimento Geral da USP, de que trata o art.4º, inciso V, será exercida por um estudante do IEB, substituído, em seus impedimentos, por um suplente, ambos eleitos por seus pares.
Artigo 12 - As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no artigo 102 do Estatuto e Títulos VIII e IX do Regimento Geral da USP.
I - estabelecer metas, diretrizes e prioridades a serem seguidas pelo IEB;
II - aprovar:
a - planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à coletividade;
b - projetos de ensino e pesquisa encaminhados pela Coordenação dos Institutos Especializados;
c - propostas de celebração de convênios;
d - propostas dos cursos de Extensão Universitária de curta duração e de longa duração, de Pós-Graduação, bem como de disciplinas optativas oferecidas à Graduação;
e - propostas de nomeação ou admissão, relotação ou afastamento, exoneração ou dispensa, e renovação contratual do pessoal docente do IEB;
f - transferência de docentes de outras Unidades e órgãos da USP e de outras Instituições, conforme o disposto no art. 131 do Regimento Geral da USP e no art. 37 deste Regimento;
g - admissão de Professor Visitante;
h - contratação de Professor Colaborador;
i - Atividades a serem desenvolvidas junto à Divisão Científica por docentes e pesquisadores de outras Unidades da USP e de outras Instituições ou autônomos;
j - o relatório anual do IEB apresentado por seu Diretor;
l - a constituição da Comissão de Pós-Graduação;
m - propostas de alteração do Regimento, encaminhando-as à Coordenação dos Institutos Especializados.
III - encaminhar ao Reitor as listas tríplices para escolha do Diretor do IEB e de seu Suplente;
IV - deliberar sobre:
a - abertura de concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
b - propostas de criação de cargos da carreira docente;
c - propostas de contratação de docentes e seus critérios de seleção;
d - criação e modificações das Áreas Temáticas;
e - suspensão de concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
f - propostas de orçamento encaminhadas pelo Diretor ou pelos Conselheiros do CD;
g - sanções disciplinares que forem apresentadas ou em grau de recurso;
h - quaisquer assuntos encaminhados pelo Diretor ou pelos Conselheiros do CD;
i - os casos omissos do presente Regimento;
V - propor:
a - à CODAGE a criação das funções necessárias às atividades do IEB;
b - à Congregação da Unidade afim a criação de cargos da carreira docente, de acordo com o art.122 do Regimento Geral;
c - à Congregação da Unidade afim a abertura de concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
d - à Congregação da Unidade afim os programas para a realização dos concursos da carreira docente e da Livre-Docência, conforme o art. 125, §2º do Regimento Geral, ouvida a Câmara Científica;
e - à Congregação da Unidade afim membros para as comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
f - à Congregação da Unidade afim, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
g - à Coordenação dos Institutos Especializados, medidas de interesse do IEB.
VI - solicitar aos docentes do IEB ou a especialistas a emissão de pareceres sobre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 14 - Compete ao Diretor:
I - administrar e coordenar todas as atividades do IEB;
II - convocar e presidir as reuniões do CD;
III - representar o IEB em juízo e fora dele;
IV - encaminhar ao CD propostas, pareceres e recomendações da Câmara Científica e da Comissão dos Serviços de Apoio;
V - dar cumprimento às determinações e deliberações do CD;
VI - providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e da Livre-Docência;
VII - providenciar a abertura dos concursos das carreiras não docentes, de acordo com as normas gerais da USP;
VIII - coordenar a elaboração do orçamento do IEB;
IX - elaborar o relatório anual do IEB;
X - submeter ao CD:
a - a criação de cargos e funções, docentes e não docentes, necessários às atividades do IEB;
b - a proposta de orçamento do IEB;
c - o relatório anual do IEB;
d - os programas anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão à comunidade;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento, ou por delegação de órgãos superiores.
Artigo 15 - São subordinados ao Diretor os Órgãos Técnicos e Administrativos do Instituto.
Artigo 16 - O Diretor poderá contar com Assessores para assuntos especiais.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO CIENTÍFICA
I - Antropologia;
II - Arquitetura;
III - Artes Plásticas;
IV - Cinema;
V - Direito;
VI - Economia;
VII - Educação;
VIII - Geografia;
IX - História;
X - Língua;
XI - Literatura;
XII - Música;
XIII - Sociologia;
XIV - Teatro;
XV - Toponímia.
Parágrafo único - As Áreas Temáticas enunciadas no "caput" do artigo poderão ser ampliadas e alteradas de acordo com as necessidades e interesses, por deliberação do CD, ouvida a Câmara Científica.
Artigo 19 - Cabe aos docentes:
I - desenvolver projetos de pesquisa e ensino individuais ou em equipe;
II - propor projetos de integração com Unidades afins;
III - apreciar projetos de integração propostos pela Coordenação dos Institutos Especializados para serem desenvolvidos na Área, emitindo parecer competente para os órgãos deliberativos;
IV - estimular a pesquisa interdisciplinar através de projetos de pesquisa e ensino que envolvam uma ou mais Áreas Temáticas;
V - Ministrar cursos e disciplinas.
I - realizar periodicamente reuniões de trabalho requeridas pelo planejamento e cronograma das pesquisas em curso na Divisão Científica;
II - propor ao CD:
a - planos anuais e plurianuais de pesquisa e ensino;
b - a ampliação e alteração das Áreas Temáticas;
c - publicações, exposições e eventos de sua competência;
III - encaminhar ao Diretor do IEB:
a - a previsão orçamentária necessárias às atividades de ensino e pesquisa;
b - os relatórios anuais dos docentes e da Divisão Científica;
IV - assessorar o CD no que for solicitado.
Artigo 24 - Compete ao Presidente da CaC:
I - organizar e supervisionar a infra-estrutura de apoio administrativo às Áreas Temáticas;
II - encaminhar ao Diretor as propostas, pareceres e deliberações da CaC;
III - assessorar o Diretor no que for solicitado;
IV - convocar e presidir as reuniões da CaC.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE INTEGRAÇÃO
Parágrafo único - Os projetos que não indicarem a fonte de recursos para a sua execução dependerão, para aprovação, de uma análise prévia dos recursos disponíveis no IEB.
CAPÍTULO VII
DO ENSINO
CAPÍTULO VIII
DA DOCÊNCIA
I - Auxiliar de Ensino;
II - Assistente;
III - Professor Doutor;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - A seleção far-se-á mediante provas e títulos segundo critérios estabelecidos pela CaC, aprovados pelo CD, respeitado o disposto no Estatuto da USP, em seu artigo 85 e parágrafos.
Artigo 32 - A Congregação da FFLCH é a Congregação indicada para deliberar sobre a matéria referente aos concursos da carreira docente e da Livre-Docência, constante dos incisos VII a XII do art. 39 do Regimento Geral.
Parágrafo único - As normas para os concursos referidos no caput deste artigo são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.
Artigo 33 - São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Doutor:
I - julgamento de memorial com prova pública de argüição: peso = 4(quatro);
II - prova didática: peso = 2(dois);
III - prova pesquisa: peso = 4(quatro).
Artigo 34 - São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Titular:
I - julgamento dos títulos: peso = 5(cinco);
II - prova pública oral de erudição: peso = 3(três);
III - prova pública de argüição: peso = 2(dois).
I - prova escrita: peso = 2(dois);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso = 4(quatro);
III - julgamento de memorial com prova pública de argüição: peso = 3(três);
IV - avaliação didática: peso = 1(um).
Artigo 36 - A prova didática será em nível de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A critério da banca examinadora e ouvido o candidato, a prova didática poderá ser substituída pela elaboração por escrito de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina.
I - no âmbito da USP, dependendo da prévia anuência do docente, e da Unidade de origem e do pronunciamento favorável do CD do IEB;
II - fora do âmbito da USP, dependendo de manifestação favorável de pelo menos dois terços do CD do IEB.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS DE APOIO
Parágrafo único - A CSA reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou um terço de seus membros.
I - propor ao CD:
a - prioridades de desenvolvimento, processamento, conservação e uso dos Acervos do IEB;
b - planos anuais e plurianuais de trabalho junto aos Serviços de Apoio;
c - a criação de funções necessárias para o desenvolvimento dos Serviços de Apoio;
d - publicações, exposições e eventos de sua competência.
II - encaminhar ao Diretor:
a - a previsão orçamentária necessária ao trabalho junto aos Serviços de Apoio;
b - os relatórios anuais dos diferentes Serviços e da CSA.
III - emitir pareceres sobre novos acervos a serem recebidos por compra, doação, legado ou outras formas, podendo para tanto solicitar a colaboração de especialistas;
IV - elaborar e divulgar procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos Acervos;
V - assessorar o Diretor e o CD no que for solicitado.
Artigo 43 - Compete ao Presidente da CSA:
I - encaminhar ao Diretor as propostas e pareceres da CSA;
II - assessorar o Diretor no que for solicitado;
III - convocar e presidir as reuniões da CSA.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Aprovado o Regimento, o CD encaminhará as adaptações necessárias referentes ao quadro docente do IEB.
I - três docentes escolhidos na forma do art. 4º, inciso III e art. 8º do Regimento do IEB;
II - três representantes dos servidores não docentes, na forma do art. 4º, inciso IV e art. 9º do Regimento do IEB.
§1º - O mandato destas representações extinguir-se-á juntamente com o dos membros do atual CD.
§2º - Noventa dias antes do final do mandato do primeiro Conselho Deliberativo, o Diretor providenciará novas eleições, no âmbito das Unidades afins e do IEB.
Artigo 5º - A representação discente a que se refere o art.4º, inciso V, do Regimento do IEB será implantada quando do funcionamento dos cursos de pós-graduação ou dos cursos de longa duração nos termos do art. 119 do Regimento Geral da USP.
Artigo 6º - Cada Serviço de Apoio que não conte ainda com Chefia definida, terá um representante eleito por seus pares, para completar a composição da CSA discriminada no art.40.