RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4188, DE 02 DE AGOSTO DE 1995.
(D.O.E. - 03.08.1995)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-4439/97)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.
Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 07.06.1995 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.07.1995, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
DA COORDENAÇÃO
Artigo 1º - A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.
DOS CRÉDITOS
Artigo 2º - Do candidato ao grau de mestre serão exigidas, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo. 90 (noventa) unidades de crédito em disciplinas;
II - 30 (trinta) unidades de crédito para a dissertação.
Artigo 3º - Do candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, serão exigidas, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 160 (cento e sessenta) unidades de crédito em disciplinas;
II - 80 (oitenta) unidades de crédito para tese.
Artigo 4º - O portador do título de mestre obtido na Universidade de São Paulo ou por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever no programa de doutorado, deverá integralizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:
I - no mínimo 70 (setenta) unidades de crédito, em disciplinas;
II - 50 (cinqüenta) unidades de crédito para a tese.
DOS PRAZOS
Artigo 5º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
Artigo 6º - O programa de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 3 (três)anos e superior a 6 (seis).
Artigo 7º - O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo. em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 8º - Os alunos regularmente matriculados nos programas de Pós-Graduação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para optarem, por escrito, por este regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 2 de agosto de 1995.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral