Publicada no D. O. E. de 10.01.1995.RESOLUÇÃO Nº 4147, DE 06 DE JANEIRO DE 1995.
(REVOGADA pela Resolução 5880/2010)
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Baixa o Regimento da Escola de Educação Física da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Educação Física (EEF), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de janeiro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA ESCOLA
DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA UNIDADE E SEUS FINS
Artigo 1º - São fins da Escola de Educação Física (EEF):
I - promover e desenvolver o conhecimento em Educação Física e Esporte, por meio do ensino e da pesquisa;
II - ministrar o ensino superior visando à formação de pessoal capacitado ao exercício da investigação e do ensino em Educação Física e Esporte, bem como à qualificação para as atividades profissionais;
III - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.
Artigo 2º - A EEF é constituída pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Biodinâmica do Movimento do Corpo Humano (EFB);
II - Departamento de Esporte (EFE);
III - Departamento de Pedagogia do Movimento do Corpo Humano (EFP).
Artigo 3º - São órgãos da administração da EEF:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx)
Artigo 4º - A Congregação da EEF terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§1º - Farão parte da Congregação todos os professores titulares, em exercício.
§2º - O número dos demais membros da representação docente, referidos no inciso VIII, obedecerá o disposto no parágrafo 1º, itens 2 a 5, do artigo 45 do Estatuto.
§3º - O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no §9º do artigo 45 do Estatuto.
Artigo 5º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral, à Congregação compete:
I - eleger os membros das Comissões de: Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária;
II - aprovar propostas de convênio com outras instituições;
III - aprovar a proposta da Comissão de Graduação, relativa à composição das Comissões de Coordenação de Cursos;
IV - definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação;
V- aprovar os Regimentos das Comissões de: Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
VI - a Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 6º - O CTA da EEF terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - um representante de cada uma das categorias de: Professor Titular, Professor Associado, Professor Doutor e Assistente;
V - um representante discente;
VI - um representante dos servidores não-docentes.
§1º - Os representantes docentes indicados no inciso IV serão eleitos pelos seus pares e a duração do mandato obedecerá o disposto no parágrafo 3º do art. 40 do Regimento Geral.
§2º - A forma de eleição e duração do mandato do representante discente e do servidor não-docente obedecerá o disposto no parágrafo 1º do art. 40 do Regimento Geral.
§3º - A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita, na forma que dispõem os arts. 223 a 232 do Regimento Geral.
Artigo 7º - Além das competências estabelecidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor.
DA DIRETORIA
Artigo 8º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do artigo 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 9º - A competência do Diretor estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 10 - A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Graduação far-se-ão nos termos do artigo 48 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo I do Título V do Regimento Geral, no que couber, além das diretrizes fixadas pela Congregação.
Artigo 12 - A Comissão de Graduação terá regimento próprio para o seu funcionamento.
Artigo 13 - A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pós-Graduação far-se-ão nos termos do artigo 49 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo II do Título V do Regimento Geral, no que couber, além das diretrizes fixadas pela Congregação.
Artigo 15 - A Comissão de Pós-Graduação terá regimento próprio para o seu funcionamento.
Artigo 18 - A Comissão de Pesquisa terá Regimento próprio para o seu funcionamento.
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
I - Conselho;
II - Chefia.
I - todos os Professores Titulares em exercício;
II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes Departamento, assegurado um mínimo de um;
V- um Auxiliar de Ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
§1º - Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um estudante de pós-graduação.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§3º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos arts. 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§ 4º - A representação discente, eleita por seus pares, terá mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 25 - A eleição do Chefe e seu suplente obedecerá o disposto no artigo 55 e seus parágrafos do Estatuto e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 26 - A competência do Conselho e do Chefe obedecerá as disposições dos arts. 45 e 46 do Regimento Geral.
§1º - O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas por ele ministradas.
§ 2º - O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste regimento.
TÍTULO IV
DO ENSINO
DA GRADUAÇÃO
Artigo 27 - A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação e pela Comissão de Graduação.
Artigo 28 - Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral, o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos de Bacharelado em Educação Física e Bacharelado em Esporte é de seis anos e do Curso de Licenciatura em Educação Física é de oito anos (iniciado concomitantemente com o oitavo semestre do Curso de Bacharelado em Educação Física) ou de três anos (iniciado após a conclusão do Curso de Bacharelado em Educação Física).
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 29 - A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Comissão de Pós-Graduação.
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 30 - A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 31 - Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 32 - A outra prova, referida no inciso III do art. 135 do Regimento Geral, será uma Prova Escrita, observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
Artigo 33 - O peso para cada prova do Concurso para o cargo de Professor Doutor será:
I - julgamento do memorial e argüição = 3:
II - prova didática = 3;
III - prova escrita = 4.
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE
PROFESSOR TITULAR
Artigo 34 - O peso para cada prova do Concurso para o cargo de Professor Titular será:
I - julgamento dos títulos = 4;
II - prova pública oral de erudição = 3;
III - prova pública de argüição = 3.
Parágrafo único - A duração da argüição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.
Artigo 36 - Conforme disposto no art. 164 do Regimento Geral, a EEF abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no mês de abril, inscrições ao Concurso de Livre-Docência.
Artigo 37 - A outra prova a que se refere o §1º do art. 167 do Regimento Geral, será uma Prova Prática.
Parágrafo único - A prova prática do concurso de livre-docência, definida a critério da comissão julgadora poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades:
I - planejamento de um trabalho de laboratório, onde o candidato deverá escrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando sua escolha, proceder a análise crítica das etapas, e do tratamento dos resultados experimentais;
II - execução de uma técnica experimental pertinente ao programa do concurso;
III - resolução de problemas pertinentes ao programa do concurso;
IV - análise crítica do desenvolvimento da teoria pertinente ao programa do concurso;
V - apresentação e discussão de uma proposta de pesquisa original para uma tese de doutoramento em âmbito pertinente ao programa do concurso.
Artigo 38 - A prova de avaliação didática constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do Regimento Geral.
Artigo 39 - O peso para cada prova do Concurso Livre-Docência será:
I - prova escrita = 1;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela = 3;
III - prova pública de argüição e julgamento de memorial = 3;
IV - avaliação didática = 2;
V - prova prática = 1.
TÍTULO VI
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 40 - A participação discente como alunos monitores, obedecerá o disposto no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral.
§ 1º - As necessidades e funções de monitor serão definidas e aprovadas pelo Conselho de Departamento, a partir de solicitação do docente.
§2º - O recrutamento de alunos monitores obedecerá as normas seguintes:
I - ter sido aprovado na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades da monitoria;
II - excepcionalmente, para as disciplinas ministradas no último período letivo, o recrutamento dos alunos de graduação far-se-á entre os matriculados nessas disciplinas.
§3º - O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo professor responsável pelo desenvolvimento da disciplina, não podendo ser inferior a seis horas semanais.
Artigo 41 - A Unidade expedirá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.
Artigo 42 - O funcionamento dos Colegiados da EEF obedecerá o disposto nos arts. 242 a 247 do Regimento Geral.
Artigo 43 - É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.
Parágrafo único - Sempre que possível, o membro dos Colegiados justificará sua ausência antecipadamente; não o fazendo, apresentará a justificativa na primeira sessão a que comparecer.
Parágrafo único - O funcionamento das Comissões e grupos de trabalho será determinado pelo Presidente, quando de suas constituições.
Artigo 46 - A avaliação qüinqüenal das atividades dos docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
§ 1º - Não havendo sessão por falta de número, convocar-se-á nova reunião pelo mesmo processo com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, exigido o mesmo "quorum" previsto neste artigo.
§ 2º - Não havendo número legal para a sessão a que se refere o § 1º deste artigo, proceder-se-á nova convocação para uma hora depois, realizando-se esta com qualquer número.
Parágrafo único - É vedada a cessão das referidas áreas, a qualquer título, a terceiros, sem prévia anuência do CTA.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 51 - Nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral, os alunos matriculados no atual Curso de Licenciatura (Código 020) terão obrigatoriamente que integralizar os créditos correspondentes até o final do segundo semestre de 1996.