RESOLUÇÃO Nº 4146, DE 6 DE JANEIRO DE 1995.
(D.O.E. - 10.01.1995)

(Núcleo DESATIVADO pela resolução 4418/97)

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária do Vale do Ribeira da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária do Vale do Ribeira (NACE-VR), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de janeiro de 1995

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1º - O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária do Vale do Ribeira (NACE-VR), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, instalado no Instituto Oceanográfico conforme decisão de sua Congregação em sua 128ª Reunião Ordinária, criado nos termos da Resolução CoCEx0-3787, de 31 de janeiro de 1991, destina-se ao desenvolvimento de atividades culturais e extensionistas nos setores da saúde, educação e produção e outros que vierem a ser propostos.

§1º - Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§2º - O NACE-VR passará a ter existência mediante a aprovação dos projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º - O NACE-VR terá a duração de cinco anos.

Artigo 3º - O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada cinco anos ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos arts. 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º.

§2º - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º - São membros do NACE-VR aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§1º - A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§2º - A vinculação dos membros do Núcleo cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - São órgãos de Administração do Núcleo:

I - Conselho Deliberativo;

II - Coordenadoria.

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente, por um representante do Instituto Oceanográfico e por seis membros do Núcleo.

§1º - O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º - Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

§3º - Juntamente com os membros titulares referidos no parágrafo anterior serão eleitos os respectivos suplentes

§4º - Juntamente com o Coordenador será também eleito o Coordenador substituto.

§5º - O mandato dos participantes eleitos, bem como do representante do Instituto Oceanográfico será também de dois anos, sendo permitidas as reconduções.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - supervisionar o cumprimento dos programas;

II - gerir financeiramente o Núcleo;

III - decidir sobre a incorporação de projetos;

IV - decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros; e,

V - aprovar os relatórios do Núcleo.

§1º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 de seus membros.

§2º - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§3º - Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º - Compete ao Coordenador:

I - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II - representar o Núcleo perante os Órgãos Superiores da Universidade; e,

III - elaborar os relatórios e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º - Os relatórios deverão ser apresentados bienalmente ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, findos cinco anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 - Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§1º - Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio de iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§2º - Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano letivo fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§3º - Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§4º - O NACE-VR não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 - As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 12 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único - As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente

Artigo 13 - Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto Oceanográfico, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único - Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 - Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertence.

Parágrafo único - Os docentes em atividades na Universidade de São Paulo, membros do NACE-VR obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 - No caso de desativação do NACE-VR seus equipamentos e demais bens, bem como, por ele utilizados, deverão ser transferidos às Unidades participantes de suas atividades e seu prédio próprio incorporado ao patrimônio do Instituto Oceanográfico, em sua Base Sul.

Parágrafo único - Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 16 - É proibida a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 - Aos membros do NACE-VR, que sejam aposentados da Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25 de novembro de 1992.

Artigo 18 - O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I - por conclusão de seu programa de trabalho;

II - por solicitação do próprio Núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária; e,

III - por decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho, mediante relatório de avaliação.