Publicada no D. O. E. de 24.06.1994.RESOLUÇÃO Nº 4089, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
(Alterada pelas Resoluções 4389/97 e 4406/97)
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Baixa o Regimento do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto de Psicologia (IP), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE
MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária
Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Artigo 1º - O Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (IP), tem por finalidades:
I - ministrar o ensino de Psicologia;
II - realizar pesquisas no campo da Psicologia;III - formar psicólogos, professores e pesquisadores;
IV - estender serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 2º - O IP é constituído pelos seguintes Departamentos:
II - Departamento de Psicologia Clínica (PSC);
III - Departamento de Psicologia Experimental (PSE);
IV - Departamento de Psicologia Social e do Trabalho (PST).
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 3º - Constituem órgãos de administração do IP:
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG),
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
II - Vice-Diretor;
III - Presidente da Comissão de Graduação;
IV - Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - Chefes de Departamentos;
VIII - cinqüenta por cento dos Professores Titulares do IP, assegurado um mínimo de cinco;
IX - Professores Associados em número equivalente à metade do número de Professores Titulares referidos no item VIII, assegurado um mínimo de quatro;
X - Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento do número de Professores Titulares referidos no item VIII, assegurado um mínimo de três;
XI - um representante dos Assistentes;
XII - um representante dos Auxiliares de Ensino;
XIII - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre os estudantes de graduação e de pós-graduação;
XIV - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo eles necessariamente, de carreiras funcionais distintas;
XV - um representante dos antigos alunos de graduação.
§1º - Os representantes a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV serão eleitos por seus pares, mediante votação direta e secreta, em local, dia e hora fixados pela Diretoria, observadas as normas prescritas pelo Regimento Geral.
§2º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI e XII, e de um ano o dos representantes referidos nos incisos XIII e XIV, admitindo-se, em todos os casos, reconduções.
§3º - O representante citado no item XV será eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§4º - A representação discente e a dos servidores não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade.
Artigo 5º - A Congregação compete, além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral:
I - aprovar as propostas de estabelecimento de convênios com outras instituições;
II - manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor, CTA, CPG, CG, CPq e CCEx;III - criar comissões permanentes ou provisórias, para assessorá-la;
IV - aprovar os regimentos das comissões permanentes;
V - propor ao Co, pelo voto de dois terços de seus componentes, concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, a personalidades que tenham contribuído para o progresso da cultura ou prestado relevantes serviços à Humanidade, ao País ou à Universidade;
VI - aprovar, pelo voto de dois terços de seus componentes, a concessão do título de "Professor Emérito" a seus Professores Titulares aposentados que o tenham merecido em razão da relevância dos serviços prestados.
Parágrafo único - Os assuntos decididos pela Congregação somente poderão ser revogados por maioria absoluta, excetuados os casos de recursos previstos no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Artigo 6º - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será composto:
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Chefes de Departamentos;
IV - por um representante discente;
V - por um representante dos servidores não-docentes.
§1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares.
§2º - Será de um ano o mandato do representante referido no item IV, e de dois anos o do representante referido no V, admitindo-se, em todos os casos, a recondução.
Artigo 7º - Ao CTA compete, além das atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral:
I - deliberar sobre modificações da estrutura administrativa proposta pelo Diretor;
II - deliberar sobre contratações, relotações e remanejamentos de servidores não-docentes propostos pela Diretoria;III - apreciar recursos relativos às matérias referentes às atividades técnico-administrativas.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 8º - Ao Diretor compete além das atribuições previstas no art. 42 do Regimento Geral:
II - tomar, em casos de urgência, medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação ou do CTA;
III - convocar os membros da Congregação ou do CTA pelo menos uma vez por mês, e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, enviando-lhes a documentação necessária;
IV - convocar extraordinariamente a Congregação e o CTA, quando solicitado pela maioria de seus membros, reunindo-os em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e não superior a 72 (setenta e duas) horas;
V - cancelar matrícula de alunos de graduação, nos termos do artigo 75 do Regimento Geral.
§1º - O Diretor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Diretor que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.
§2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 9º - A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte constituição:
II - a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento do total da representação docente.
§1º - Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§5º - A CG elegerá seu Presidente e respectivo suplente, os quais deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§6º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, a pedido, pela Congregação, da Presidência a que se refere o parágrafo anterior, devendo a Presidência, nesse caso, ser exercida por Professor Doutor.
§7º - O Presidente da CG será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.
§8º - Os mandatos de Presidente e de suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 11 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte constituição:
I - um representante de cada área de concentração, em efetivo exercício, portador, pelo menos, do titulo de Doutor, orientador credenciado pelo Conselho de Pós-Graduação - CoPGr e lotado no IP;
III - a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes do Colegiado.§1º - Os docentes referidos no inciso I deverão ser eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento.
§2º - Os representantes do corpo discente, deverão ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não estando vinculados ao corpo docente da USP, assegurado o direito de votar aos alunos que forem membros do corpo docente.
§3º - Os mandatos dos membros titulares e suplentes dos docentes serão de três anos e o do discente será de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§4º - Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.
§5º - A representação docente será renovada anualmente pelo terço, permitida recondução.
§6º - Quando o número de membros, para efeito de renovação pelo terço, não for múltiplo de três, a ele se juntará uma unidade ou se juntarão duas unidades, a fim de torná-lo múltiplo de três.
Parágrafo único - O Presidente e seu suplente serão eleitos dentre os membros da CPG, e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 14 - A Comissão de Pesquisa (CPq) será composta por:
I - um representante de cada Departamento, portador do título de Doutor, pelo menos, eleito pelo respectivo Conselho;
II - representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um.§1º - Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.
§2º - O mandato dos docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§3º - A representação discente, constituída por alunos de Pós-Graduação do IP, terá mandato de um ano, permitida uma recondução.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§1º - O Presidente da CPq e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no § 7º, do artigo 45 do Estatuto.
§2º - O Presidente da CPq será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa.
Artigo 17 - Cabe à Comissão de Pesquisa promover atividades de pós-doutoramento.
Parágrafo único - Caso as atividades mencionadas sejam promovidas sob a forma de cursos, deverão ser aprovadas pela Congregação.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), será composta por:
II - representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado um mínimo de um.
§1º - Cada titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas aplicáveis à eleição do titular.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - A representação discente, constituída por alunos de Graduação e/ou de Pós-Graduação do IP, terá mandato de um ano, permitida uma recondução.
§1º - O Presidente da CCEx e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do art. 45 do Estatuto.
§2º - O Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 21 - Haverá, ainda, no IPUSP, as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Publicação;
II - Comissão de Informática;III - Comissão de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único - Os objetivos, composição e normas de funcionamento dessas Comissões serão definidos em Regimentos específicos, elaborados e aprovados pela Congregação.
CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS
I - Conselho;
II - Chefe.I - Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II - 50% dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;III - 25% dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - 10% dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - um auxiliar de ensino;
VI - representação discente, formada por 10% do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima, de um aluno de graduação.
§1º - Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um estudante de pós-graduação, observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 54 do Estatuto.
§2º - Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, por seus pares e terão mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§3º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§4º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se reconduções.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento, ouvidos os professores em causa, opinará sobre pedidos de dispensa de cursar disciplinas ministradas pelo Departamento, em caso de transferências de estudantes.
TÍTULO IV
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
§1º - Os Departamentos, para atender o disposto no "caput" deste artigo, deverão apresentar, anualmente, à Comissão de Graduação, o elenco de suas disciplinas.
§2º - Os Departamentos deverão propor à CG, semestralmente, o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
Artigo 30 - Na organização dos programas das disciplinas deverá ser obedecido o seguinte roteiro:
I - formulação do objetivo;
II - conteúdo;III - métodos;
IV - atividades discentes;
V - carga horária;
VI - número de créditos;
VII - número de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação;
IX - critério de recuperação;
X - bibliografia.
CAPITULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
§1º - Além do orientador, o aluno poderá ter um co-orientador, nos termos do § 2º do art. 88 do Regimento Geral.
§2º - Orientador e co-orientador manifestarão, por escrito, à CPG, a aceitação do orientando.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§1º - Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, de longa duração, ficam sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação.
§2º - Os cursos de curta duração ficam sob a responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções referidas no "caput" serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu artigo 85 e parágrafos, e constarão de edital do concurso público.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 42 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I - julgamento do memorial, com prova publica de argüição;
II - prova didática;III - prova escrita.
Parágrafo único - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
Artigo 43 - Na prova escrita serão aplicadas as seguintes normas:
I - a comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;
II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de 5 horas de duração da prova;III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros e trabalhos e os candidatos farão a lista do material a ser utilizado na prova;
IV - as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao relatório final;
V - os membros da comissão julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI - cada prova será avaliada individualmente pelos membros da comissão julgadora.
Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 4;
II - prova didática - 3;III - prova escrita - 3.
Artigo 48 - As provas para o concurso referidas no artigo anterior constam de:
I - julgamento de títulos;
II - prova pública oral de erudição;III - prova pública de argüição.
I - julgamento de títulos - 4;
II - prova pública oral de erudição - 3;III - prova pública de argüição - 3.
Parágrafo único - Para julgamento dos títulos, a comissão reunir-se-á em sessão secreta para dar cumprimento ao disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.
Parágrafo único - A comissão examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso.
Artigo 56 - O Concurso de livre-docência consta das seguintes provas, com a ponderação respectiva:
I - prova escrita - 2;
II - avaliação didática - 2;III - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3;
IV - julgamento do memorial, com prova pública de argüição - 3.
§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, III, e IV serão observados os dispositivos dos artigos 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º - A prova de avaliação didática será analisada sob a forma de aula, a nível de pós-graduação, obedecido o disposto no Regimento Geral, art. 137 e seus parágrafos.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as comissões julgadoras, deverão encaminhar um resumo das atividades desenvolvidas pelos indicados.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
TÍTULO VI
ALUNOS MONITORES
Parágrafo único - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas, ou por estudantes matriculados em programa de pós-graduação.
Artigo 65 - O Instituto poderá instituir bolsas para contemplar o exercício da função de monitor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - A participação de docentes nos Serviços de Atendimento deverá ser autorizada pelo Conselho do Departamento.