RESOLUÇÃO Nº 4083, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
Publicada no D. O. E. de 17.06.1994.(REVOGADA pela Resolução 6087/2012)
(Alterada pelas Resoluções 4193/95, 4622/98, 4880/2001 e 5898/2010)(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Baixa o Regimento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia de São Carlos (EESC), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de junho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Artigo 1º - A Escola de Engenharia de São Carlos (EESC), criada pela Lei Estadual 161, de 24 de setembro de 1948, e estruturada pela Lei 1968, de 16 de dezembro de 1952, é constituída pelos seguintes Departamentos e Centros:
Departamentos:
I - Departamento de Arquitetura e Construção -SAP;
II - Departamento de Engenharia de Estruturas - SET;
III - Departamento de Hidráulica e Saneamento - SHS;
IV - Departamento de Engenharia Mecânica - SEM;
V - Departamento de Engenharia Elétrica - SEL;
VI - Departamento de Geotecnia - SGS;
VII - Departamento de Transportes - STT;
VIII - Departamento de Engenharia de Materiais - SMT.
Centros:
I - Centro de Processamento de Dados - CPD;
II - Centro de Tecnologia Educacional para Engenharia - CETEPE;
III - Centro de Recursos Hídricos e Ecologia Aplicada - CRHEA, Centro Complementar do SHS.
DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 3º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
Artigo 4º - A Congregação, em primeira e segunda convocação, somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros. I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente consoante a seguinte indicação:
a) cinqüenta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;
b) Professores Associados em número correspondente à metade dos Professores Titulares, referidos na letra a, assegurado um mínimo de quatro;
c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, referidos na letra a, assegurado um mínimo de três;
d) um assistente;
e) um Auxiliar de Ensino.
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente de carreira funcional distinta.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes dos postos indicados nos incisos de III a VII não bloquearão as vagas de suas representações previstas nas alíneas b e c do inciso VIII, desde que cada não tenha sido eleito para representante de sua categoria.
§ 1º - As decisões da CON a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que se exigir quorum especial.
§ 2º - A convocação para as reuniões da CON será feita por escrito, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a respectiva pauta.
§ 3º - Se após trinta minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, que será assinado pelo presidente da Congregação.
§ 4º - A segunda convocação é automática, devendo a reunião ser realizada vinte e quatro horas após a determinada para o início da reunião, em primeira convocação.
§ 5º - Não havendo quorum para a segunda convocação, proceder-se-á da maneira parágrafo 3º deste artigo.
§ 6º - Em terceira convocação, as decisões poderão ser tomadas com qualquer número, salvo nos casos de quorum especial, e a reunião poderá ser realizada, após decorrida uma hora da prevista para a sua realização em segunda convocação.
Artigo 5º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente para a abertura e encerramento do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar seu Presidente ou um terço dos seus membros em exercício.
Parágrafo único - Por maioria de seus membros, a Congregação poderá permitir, excepcionalmente, em suas reuniões, a presença de pessoas estranhas, que poderão fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 6º - Nas sessões da Congregação, assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidos se nela forem incluídos antes da apreciação do primeiro item, com a anuência de dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 7º - Além de seu voto, o Presidente tem, em caso de empate, o voto de qualidade.
Artigo 8º - A votação será secreta quando:
I - envolver nome ou interesse pessoal de docentes;
II - implicar no julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;
III - for exigido quorum especial de dois terços;
IV - tratar-se de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;
V - tratar-se de matéria referente a sanções disciplinares;
VI - envolver nome ou interesse de membros do Colegiado.
Artigo 9º - À Congregação compete, além do que consta no Regimento Geral:
I - aprovar os regimentos dos Departamentos, Centros e Comissões;
II - aprovar as propostas de criação dos centros de que trata o art. 250 do Regimento Geral (RG), bem como os regimentos respectivos;
III - propor o número de vagas na EESC;
IV - eleger um representante e respectivo suplente, entre seus membros titulares para integrar a CG;
V - decidir sobre programas referentes a extensão de serviços à comunidade, bem como sobre convênios de estágio;
VI - estabelecer as políticas orçamentária, didática, cultural, de extensão, de pesquisa e de capacitação docente.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 11 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será composto:
I - pelo Diretor da Unidade, seu presidente;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Chefes dos Departamentos;
IV - por um representante discente;
V - por um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único - Por maioria de seus membros, o CTA poderá permitir, excepcionalmente, em suas reuniões, a presença de pessoas estranhas, que poderão fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 12 - Além das atribuições descritas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I - aprovar o horário das aulas ministradas na EESC, elaborado pelas Comissões Coordenadoras de Cursos (COCs);
II - deliberar sobre recursos, consoante indicação do Regimento Geral;
III - deliberar sobre utilização temporária de instalações da EESC;
IV - aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores;
V - deliberar sobre relatório apresentado por docente em RDIDP e em período de experimentação;
VI - deliberar sobre pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes.
Artigo 13 - As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da EESC ou por um terço de seus membros.
Artigo 14 - As convocações para as reuniões do CTA serão feitas por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e com a respectiva pauta.
Artigo 15 - O CTA, em primeira e segunda convocação, somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1º - As decisões do CTA a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que se exigir quorum especial.
§ 2º - Se após trinta minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum", será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, que será assinado pelo Presidente do CTA.
§ 3º - A segunda convocação é automática, devendo a reunião ser realizada vinte e quatro horas após a determinada para o seu início, em primeira convocação.
§ 4º - Não havendo quorum para a segunda convocação, proceder-se-á da maneira citada no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º - Em terceira convocação, as decisões serão tomadas com qualquer número, salvo nos casos de quorum especial, e a reunião poderá ser realizada, após decorrida uma hora da prevista para a sua realização em segunda convocação.
Artigo 16 - Nas sessões do CTA, assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidos se nela forem incluídos antes da apreciação do primeiro item, com a anuência de dois terços dos membros do CTA.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI Artigo 20 - A EESC mantém cursos de graduação de Engenharia, de Arquitetura e Urbanismo, de Ciências Tecnológicas, de pós-graduação, de extensão universitária e demais modalidades de ensino, consoante o disposto no Capítulo III do Título V do Regimento Geral.
Parágrafo único - A EESC ministrará disciplinas para cursos de outras Unidades.
CAPÍTULO II DA GRADUAÇÃO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - A coordenação do ensino de graduação na EESC estará a cargo da CG.
Parágrafo único - Cada habilitação ou curso será coordenado por sua respectiva Comissão Coordenadora (COC).
Artigo 23 - Cada habilitação ou curso terá um currículo aprovado pelo Conselho de Graduação (CoG), que estabelece o elenco de disciplinas obrigatórias e o número de créditos em disciplinas optativas.
Artigo 26 - A CG da EESC tem a seguinte constituição:
I - um representante docente de cada uma das COCs;
II - um representante da CON da EESC;
III - representação discente, correspondendo a vinte por cento dos membros docentes.
Artigo 27 - O mandato dos membros docentes da CG indicados nos incisos I e II será de três anos, permitindo-se a recondução e renovando-se anualmente a representação pelo terço.
Parágrafo único - O mandato dos membros discentes da CG será de um ano, permitida a recondução.
Artigo 28 - Cada membro titular terá seu respectivo suplente.
§ 1º - Na vacância da função de membro titular, o suplente completará o mandato.
§ 2º - Na vacância de ambos, serão eleitos os novos membros que completarão o mandato vago.
Artigo 29 - A CG elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre seus membros titulares. O Presidente deverá ser portador, no mínimo, do título de professor associado, observado o parágrafo 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 1º - O Presidente da CG será o representante da EESC junto ao CoG.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução, e terão vigência enquanto seus titulares forem membros da CG.
DA COMISSÃO COORDENADORA (COC)
Artigo 31 - Cada COC será constituída por:
I - Docentes da EESC, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelos departamentos que participam da habilitação ou curso e eleitos pela CG;
II - docentes de outras Unidades participantes do Curso, desde que responsáveis por pelo menos dez por cento, conforme a legislação vigente;
III - representação discente, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes.
§ 1º - O número de representantes docentes de cada departamento de que trata o inciso I do art. 31 será fixado pela CG, que levará em conta as peculiaridades e especificidades de cada habilitação ou curso.
§ 2º - A representação discente, titular e suplente, será eleita pelos seus pares, respeitado o art. 230 do Regimento Geral.
§ 3º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução.
§ 4º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º - Na vacância da função de membro titular o suplente completará o mandato.
§ 6º - Na vacância de ambos, serão eleitos os novos membros que completarão o mandato vago.
Artigo 32 - Cada COC elegerá, dentre seus membros docentes titulares, o seu Coordenador e respectivo suplente, bem como seu representante e respectivo suplente na CG.
Parágrafo único - A critério da COC, o Coordenador e suplente poderão ser, respectivamente, seu representante e suplente junto à CG.
Artigo 33 - Os mandatos do Coordenador e do representante, bem como de seus respectivos suplentes serão de três anos, permitida recondução, e terão vigência enquanto membros da COC.
§ 1º - Na vacância da função de membro titular, o suplente assume e completa o mandato.
§ 2º - Na vacância de ambos, deverão ser eleitos novos membros que completarão os mandatos vagos.
Artigo 35 - A EESC oferece cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo ao disposto nos arts. 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).
Artigo 37 - A Coordenação dos cursos de pós-graduação no âmbito da EESC será feita pela CPG, com as atribuições e normas de funcionamento determinadas pelo CoPGr.
Artigo 38 - A CPG será composta por docentes portadores, pelo menos, do título de Doutor, indicados pelos Programas através dos Departamentos, e pela representação discente, nos termos do parágrafo único do art. 112 do Regimento Geral.
§ 1º - Cada Programa indicará um titular e um suplente.
§ 2º - Quando o total de Programas ultrapassar nove, a proposta de aumento do número de membros da CPG deverá ser aprovada pelo CoPGr.
§ 3º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 - As propostas de convênio de pesquisa serão aprovadas pela CON.
CAPÍTULO II Artigo 42 - A Comissão de Pesquisa será constituída por um representante de cada Departamento e pela Representação Discente na forma regimental, constituída por alunos de pós-graduação.
Artigo 43 - Os membros docentes da Comissão de Pesquisa, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos Departamentos e aprovados pela Congregação.
Artigo 44 - O mandato dos Representantes Docentes na Comissão de Pesquisa será de três anos, permitida a recondução.
Artigo 45 - A Comissão de Pesquisa elegerá dentre os seus membros titulares docentes, o seu Presidente e respectivo Suplente, observado o disposto no parágrafo 7º do art. 45 do Estatuto.
DA CULTURA E EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Artigo 47 - A EESC, através de seus Departamentos e Centros, poderá executar programas de cooperação cultural e técnico-científica nas áreas em que detenha ou gere conhecimentos de interesse técnico e sócio-econômico.
Parágrafo único - Cabe aos Departamentos e Centros da EESC definir as respectivas áreas e formas de atuação, respeitados os preceitos estatutários e regimentais.
Artigo 48 - Os programas de cooperação referidos no art. 47 serão executados de acordo com planos específicos aprovados pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), os quais constarão de convênio, contrato ou outro instrumento legal, aprovado pelos órgãos competentes da USP.
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 50 - A CCEx será composta por:
I - um representante docente e seu suplente de cada Departamento, indicados pelo Conselho de Departamento e aprovados pela CON;
II - um representante docente e seu suplente, a critério de cada Centro, mediante solicitação expressa à CON, apresentada pelo respectivo Conselho Deliberativo;
III - representação discente, titular e suplente, correspondente a dez por cento do total da representação docente, eleitos por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação da EESC.
§ 1º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2º - O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida a recondução.
Artigo 51 - A CCEx elegerá seu presidente e respectivo suplente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 53 - Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.
Parágrafo único - Respeitado o disposto no art. 85 do Estatuto, os critérios para seleção e indicação dos candidatos às funções referidas no caput deste artigo, serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos e constarão do edital publicado no Diário Oficial.
Artigo 54 - Anualmente, o CTA encaminhará a Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para a criação de cargos da carreira docente.
Artigo 55 - Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos ao CTA, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto, e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II DA CARREIRA DOCENTE SEÇÃO I DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 57 - O concurso para o provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 58 - O concurso referido no artigo anterior constará das seguintes provas, com os respectivos pesos:
I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição - 4 (quatro);
II - prova didática - 4(quatro);
III - prova prática ou escrita, conforme for estabelecido no edital do concurso - 2 (dois).
§ 1º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral, respectivamente.
§ 2º - A modalidade de prova referida no inciso III será fixada pela Congregação, por proposta do Departamento, quando da abertura do Concurso, devendo constar do Edital.
§ 3º - No caso de opção pela prova prática, sua forma de realização deverá ser proposta pelo Departamento interessado, em função da especificidade da área de conhecimento, e aprovada pela Congregação.
Artigo 59 - Caso o Departamento opte pela prova escrita, que compreenderá uma dissertação de caráter geral sobre o ponto sorteado, será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
Artigo 60 - O candidato poderá propor a substituição de pontos constantes da lista, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
Artigo 61 - Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.
SEÇÃO II DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 63 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 64 - O Diretor marcará data e horário para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência, por escrito, dessa determinação ao candidato e aos membros da Comissão.
Artigo 65 - A Comissão Julgadora, logo após a sua instalação, organizará o horário das provas e a sua duração, dando ciência aos interessados.
Parágrafo único - O horário das provas será afixado, em lugar visível, na Escola.
Artigo 66 - O concurso para o cargo de Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:
I - julgamento de títulos - 4 (quatro);
II - prova pública oral de erudição - 2 (dois);
III - prova pública de argüição - 4 (quatro).
Artigo 67 - A duração mínima da prova de erudição será de quarenta e a máxima de sessenta minutos.
Artigo 69 - O concurso para a Livre-Docência far-se-á nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 70 - As inscrições para a Livre-Docência na EESC estarão abertas para todos os Departamentos durante os meses de março e agosto de cada ano.
Artigo 71 - As provas, para o Concurso de Livre-Docência, com os respectivos pesos, são as seguintes:
I - prova escrita - 2 (dois);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3 (três);
III - julgamento do memorial, com prova pública de argüição - 3 (três);
IV - avaliação didática - 2 (dois).
§ 1º - A critério da Congregação, por proposta do Departamento, poderá ainda ser realizada uma prova prática.
§ 2º - Caso seja efetuada a prova prática, o peso desta e o da prova escrita passará a ser 1 (um).
§ 3º - Na realização da prova prática será observado o disposto no parágrafo 3º do art. 58 deste Regimento.
§ 4º - A prova de avaliação didática constará de aula, a nível de pós-graduação, a ser realizada nos termos do disposto no art. 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Artigo 72 - No julgamento do concurso de Livre-Docência, além das normas do Regimento Geral, aplicam-se, no que couber, as seguintes normas:
I - imediatamente após a realização de cada prova, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, que transcreverá em uma cédula especial;
II - datada e assinada, a cédula, contendo o nome do examinador, será encerrada em um envelope por ele rubricado;
III - os envelopes serão encerrados em uma sobrecarta, que será fechada e rubricada pelo Presidente da Comissão;
IV - essas sobrecartas ficarão sob a guarda do Presidente da Comissão Julgadora ou de quem ele designar.
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS
Artigo 74 - Na sessão em que forem indicados os membros das Comissões Julgadoras de concurso para docentes, a Congregação indicará, no mínimo, dois suplentes.
Artigo 75 - Não poderão fazer parte da Comissão de Concursos os examinadores que tiverem parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o 3º grau inclusive.
CAPÍTULO III
TÍTULO VI DO CORPO DISCENTE CAPÍTULO I Artigo 78 - Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos para colaborar, preferencialmente, nas atividades de ensino de graduação.
Parágrafo único - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas.
Artigo 79 - Para admissão de monitores, os Departamentos providenciarão a abertura de editais, com ampla divulgação, estabelecendo o período de inscrição, a prova ou provas a serem realizadas, bem como os respectivos programas.
Artigo 80 - O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.
Artigo 81 - A EESC poderá instituir bolsas para contemplar o exercício da função de monitor para aqueles que não estiverem recebendo qualquer outra bolsa.
CAPÍTULO II Artigo 83 - A eleição de representantes discentes junto aos órgãos colegiados da EESC será realizada em local, dia e hora fixados pelo Diretor, pelo voto direto e secreto dos respectivos alunos regulares.
§ 1º - No caso de eleição para o colegiado de Centro, as funções o Diretor da EESC referidas neste artigo serão exercidas pelo Diretor do Centro.
§ 2º - Juntamente com o representante, será eleito o suplente.
TÍTULO VII Artigo 85 - Os regimentos dos Departamentos, dos Centros e da Comissão de Biblioteca e outros considerados necessários serão aprovados pela Congregação.
Artigo 86 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 87 - As propostas de criação de núcleos de apoio com sede na EESC deverão ser aprovadas pela Congregação.
Artigo 88 - As eleições das representações docentes, discentes, dos servidores não-docentes junto a colegiados da EESC serão disciplinadas por Portaria do Diretor, que deverá ser amplamente divulgada, com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 89 - A EESC terá uma Comissão de Biblioteca integrada por um representante de cada Departamento, eleito pela CON por proposta dos Conselhos dos Departamentos respectivos e um representante discente, eleito pelos seus pares.
Parágrafo único - As atribuições da Comissão de Biblioteca serão definidas no seu Regimento.
Artigo 90 - O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.
TÍTULO VIII Artigo 1º - Os Departamentos, as Comissões referidas no art. 44 do Estatuto, os Centros e a Biblioteca, dentro do prazo de 120 dias, a contar da vigência deste Regimento, deverão enviar à Congregação, para estudo e aprovação, os projetos de seus regimentos internos.