RESOLUÇÃO Nº 4054, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.(Alterada pelas Resoluções 4098/94 4760/2000; 5189/2005; 5289/2005, 5514/2009 e 5780/2009)
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Baixa o Regimento do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto de Biociências (IB), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
I - formar Licenciados e Bacharéis em Ciências Biológicas bem como Licenciados em Ciências de 1º Grau;
II - prestar colaboração didática, na área de sua competência, a outros currículos de graduação e pós-graduação desta Universidade;III - aperfeiçoar profissionais no campo das Ciências Biológicas através de cursos de pós-graduação e outros;
IV - realizar pesquisas científicas e tecnológicas no interesse do desenvolvimento do País na área de conhecimento das Ciências Biológicas;
V - prestar colaboração didática, científica e técnica, na área de sua competência, à comunidade, ao magistério de 1º e 2º graus, a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades privadas, autárquicas ou do poder público, centros científicos do País e do Exterior.
Artigo 2o - Os Departamentos do IB são os seguintes:
I - Departamento de Biologia;
II - Departamento de Botânica;III - Departamento de Ecologia Geral;
IV - Departamento de Fisiologia Geral;
V - Departamento de Zoologia.
Artigo 3o - A administração geral do IB é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - CTA;III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
II - participar da eleição dos nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Diretor e Vice-Diretor, nos termos do art. 46 do Estatuto;
III - eleger o seu representante e respectivo suplente no Co, bem como nos Conselhos Centrais;
IV - aprovar, por maioria absoluta, o Regimento da Unidade e as suas eventuais modificações;
V - aprovar os Regimentos dos Departamentos;
VI - propor anualmente ao Conselho de Graduação (CoG) a estrutura curricular dos cursos de graduação em que a Unidade tenha participação preponderante, com a indicação dos programas das disciplinas e outras atividades, ouvida a Comissão de Coordenação de Curso, em consonância com o disposto no art. 64 do Estatuto;
VII - propor ao CoG a criação ou extinção de Cursos de Graduação, na área de sua competência;
VIII - propor ao CoG programa e critérios para realização do Concurso Vestibular, na área de Ciências Biológicas;
IX - autorizar o funcionamento de cursos de extensão universitária, de acordo com as normas básicas fixadas pelos Conselhos Centrais competentes;
X - propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
XI - aprovar as propostas de realização de concursos de Livre-Docência e da carreira docente, os programas apresentados pelos Departamentos e as respectivas inscrições;
XII - decidir, nos termos das Seções V, VI e VII do Título VI do Capítulo 1 do RGUSP, sobre a composição das Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;
XIII - homologar o conjunto de pareceres das Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente, com direito a rejeitá-los no caso de infringência de norma legal;
XIV - aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, por sua iniciativa ou por proposta dos Conselhos dos Departamentos;
XV - propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos pertinentes, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo;
XVI - deliberar sobre a renovação contratual de docentes, proposta pelos Conselhos dos Departamentos;
XVII - aprovar por proposta dos Conselhos dos Departamentos a contratação de Professor Colaborador, nos termos do art. 86 do Estatuto;
XVIII - aprovar, por proposta dos Conselhos dos Departamentos, a admissão de Professor Visitante, nos termos do art. 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral da USP;
XIX - opinar sobre o reconhecimento da equivalência de títulos de Pós-Graduação, e deliberar sobre a revalidação de títulos obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do exterior;
XX - deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;
XXI - deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;
XXII - deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhado o processo ao Reitor para execução;
XXIII - deliberar em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
XXIV - deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;
XXV - aprovar o ingresso docente no RDIDP e no RTC e o Relatório Final do Período de Experimentação dos referidos regimes, em conformidade com a Resolução nº 3533, de 22/06/89;
XXVI - deliberar sobre atividades do docente em RDIDP, de acordo com o disposto na Resolução 3533, de 22/06/89;
XXVII - aprovar os nomes que compõem as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, indicados pelos Conselhos dos Departamentos, devendo o assunto, em caso de discordância, voltar ao CD, para novo pronunciamento;
XXVIII - aprovar, por pelo menos dois terços de seus membros, a concessão do título de Professor Emérito a professores aposentados da Unidade, de acordo com o art. 93 do Estatuto;
XXIX - propor ao Co, por decisão de no mínimo dois terços de seus membros, a concessão de título de doutor honoris causa, conforme dispõe o art. 92 do Estatuto;
XXX - aprovar os relatórios anuais das atividades dos Departamentos e da Unidade;
XXXI - apreciar o relatório financeiro anual, elaborado pela Diretoria, ouvido o CTA;
XXXII - manifestar-se acerca de acordos de interesse dos Departamentos, a serem celebrados entre o IB e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da USP, assim como entidades oficiais ou particulares;
XXXIII - delegar, a seu juízo, parte de suas atribuições ao CTA;
XXXIV - exercer outras atribuições legais ou delegadas.
Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
§ 1º - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior o intervalo mínimo de 48 horas, exigindo o mesmo quorum previsto neste artigo e, não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com pelo menos um terço de seus membros, não podendo, entretanto, deliberar sobre matérias para as quais se exija quorum especial.
§ 2º - Verificada, no decurso de uma sessão, falta de número para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que vier a ser convocada, a matéria não discutida.
Artigo 10 - As Sessões da Congregação não são públicas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;III - pelos Chefes de Departamentos;
IV - por um representante discente;
V - por um representante dos servidores não-docente.
§ 1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros titulares referidos nos incisos III a V, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.
I - aprovar o orçamento da Unidade;
II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;III - propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos dos Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;
IV - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Conselhos dos Departamentos;
V - manifestar-se sobre a criação de função de servidor não-docente, proposta pelos Conselhos dos Departamentos ou pelo Diretor;
VI - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostos pelos Conselhos dos Departamentos ou pelo Diretor;
VII - deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;
VIII - opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação e pelas Comissões referidas no art. 4º deste Regimento;
IX - deliberar sobre a expedição de segunda via de diploma, ouvidas as Comissões pertinentes;
X - examinar o relatório financeiro elaborado anualmente pela Diretoria e encaminhá-lo à Congregação;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.
Artigo 15 - Incumbe ao Diretor:
I - administrar a Unidade; III - exercer o poder disciplinar no âmbito da
Unidade;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação
e do CTA, com o direito a voto, além do de qualidade;
V - zelar pela fiel execução do Estatuto, do
Regimento Geral e do Regimento da Unidade;
VI - providenciar a abertura dos concursos da carreira
docente e para obtenção do título de livre-docente;
VII - designar Comissões para assessorá-lo em
problemas relativos ao funcionamento do IB;
VIII - elaborar, anualmente, a proposta
orçamentária do IB;
IX - elaborar, anualmente, relatório financeiro a ser
examinado pelo CTA e apreciado pela Congregação;
X - elaborar o relatório anual das atividades da
Unidade e encaminhá-lo à Congregação;
XI - tomar, em casos de urgência, as medidas que se
fizerem necessárias, ad referendum da Congregação ou do CTA;
XII - encaminhar à Reitoria propostas de criação de
função de servidor não-docente, observadas as disposições emanadas da Reitoria;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de
órgão superior.
Artigo 16 - Subordinados ao Diretor funcionam os órgãos técnicos e administrativos da
Unidade. Parágrafo único - Ao
Vice-Diretor poderão ser delegadas atribuições pelo Diretor, cabendo-lhe, nesse caso, o
direito de contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas
responsabilidades.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
§ 1º - Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.
§ 2º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 3º - A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação do Instituto.
§ 4º - Na vacância do membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º - A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e seu Suplente, respeitando-se o disposto no Art. 45 do Estatuto da USP.
§ 6º - O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.
§ 7º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo seu Suplente.
§ 8º - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 18 - Compete à Comissão de Graduação:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;
II - assessorar os Departamentos, a Diretoria e a Congregação em assuntos de sua competência e relativos ao ensino de graduação;III - aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
IV - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos Cursos de sua Unidade;
V - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e a integração dos currículos;
VI - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VII - promover e coordenar permanentemente a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Unidade;
VIII - propor à Congregação os critérios para transferência;
IX - aprovar os processos de transferência que atenderam as normas estabelecidas;
X - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
XI - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;
XII - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Unidade, definido pela Congregação;
XIII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIV - homologar pedidos de dispensa de disciplinas, após manifestação do Departamento ou órgão responsável;
XV - homologar pedidos de matrícula em disciplinas isoladas, conforme dispõe o art. 205 do RGUSP;
XVI - deliberar sobre cancelamento de matrícula, previstos no art. 80 do RGUSP;
XVII - deliberar sobre matrícula nos casos previstos no art. 76 do RGUSP;
XVIII - deliberar sobre matrícula a portadores de Curso Superior, de área afim, conforme regulamenta o art. 72 do RGUSP.
XIX - deliberar sobre trancamento matrícula, previsto no art. 74 do RGUSP;
XX - deliberar sobre substituições de disciplinas optativas, ouvidos os Departamentos ou órgãos responsáveis;
XXI - deliberar sobre pedidos de dispensa de atividades de Práticas Esportivas, não previstas na Resolução CoG 3706/90;
XXII - deliberar sobre a matricula de alunos que tenham ultrapassado os prazos máximos fixados no § 2º do art. 53 deste Regimento, para integração dos créditos;
XXIII - exercer as demais atribuições legais ou delegadas.
Artigo 19 - A Comissão de Graduação poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE POS-GRADUAÇÃO
§ 1º - Os Coordenadores e seus respectivos suplentes, portadores pelo menos do título de Doutor, credenciados pelo CoPGr e pertencentes à Unidade, serão indicados pelos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.
§ 2º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Pós-Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 3º - A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados no Curso de Pós-Graduação da Unidade.
§ 4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º - A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.
§ 6º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pós-Graduação.
§ 7º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.
§ 8º - Os mandatos de Presidente e do Suplente serão de dois anos, permitidasreconduções.
Artigo 21 - Compete a Comissão de Pós-Graduação:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação do Instituto de Biociências;
II - coordenar as atividades didático-científica dos programas de Pós-Graduação do Instituto de Biociências;
III - propor ao CoPGr o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV - propor ao CoPGr os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;
V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;
VI - organizar e publicar para cada período letivo, o calendário do curso;
VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr;
VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX - organizar e publicar anualmente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos, lista de docentes qualificados para orientar os candidatos à Pós-Graduação;
X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII - aprovar a mudança de orientador;
XIII - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XIV - fixar o número das línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;
XV - estabelecer critérios para realização de exames de qualificação aos níveis de doutorado e mestrado;
XVI. aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XVIII - designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XIX - estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;
XX. - manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de Doutor, somente com defesa de tese;
XXI - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXII - deliberar, em cada caso, sobre a contribuição de instituições e docentes estranhos ao IB;
XXIII - homologar os programas de estudo dos alunos, ouvidos os orientadores;
XXIV - homologar as decisões das Comissões Examinadoras;
XXV. exercer as demais atribuições legais ou delegadas.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PESQUISA
§ 1º - Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.
§ 2º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 3º - A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos de pós-graduação regularmente matriculados em nível de doutorado.
§ 4º Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º - A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.
§ 6º - O Presidente da Comissão de Pesquisa será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa.
§ 7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.
§ 8º Os mandatos de Presidente e de Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 24 Compete à Comissão de Pesquisa:
I traçar diretrizes para orientar a ação do IB no campo da pesquisa e zelar, por meio de avaliação periódica, pela sua qualidade;
II estimular a pesquisa interdisciplinar no IB, mantendo, entretanto, a liberdade de criação individual;
III deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Senhor Diretor, pela Congregação, ou pelos membros que integram a Comissão.
Artigo 25 A Comissão de Pesquisa poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA
§ 1º Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.
§ 2º O mandato dos membros docentes da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 3º A representação discente, correspondente a dez por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída por alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação.
§ 4º Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seus Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.
§ 6º - O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 7º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.
§ 8º - Os mandatos dos Presidente e Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 27 - Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento da Unidade, propostos pelos Conselhos respectivos, e acompanhar sua execução;
III propor à Congregação, ouvidos Conselhos dos Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão de sua Unidade;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V - promover a avaliação dos programas de cultura e extensão da Unidade;
VI - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla e crítica, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VII - propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
VIII - exercer as demais funções legais ou delegadas.
Artigo 28 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.
I elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;
II - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e de pós-graduação;
III ministrar cursos de extensão universitária;
IV organizar o trabalho docente e discente e técnico-administrativo;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a pesquisa;
VII promover a extensão de serviço à comunidade;
VIII - encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades do Departamento.
Artigo 31 Exercem a administração dos Departamentos:
I - o Conselho de Departamento;
II - o Chefe do Departamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO
§ 1º - Constituir-se-á de setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.
§ 2º As demais categorias estarão representadas de acordo com o art. 54 do Estatuto.
Artigo 33 - Ao Conselho Departamental compete:
I propor anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade, respeitadas as disposições do CoG;
II - opinar a respeito de equivalência de disciplinas cursadas em outras Unidades ou fora da USP, para fins de dispensa;
III - zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;
IV - propor às Comissões pertinentes, os programas das disciplinas de pós-graduação e os dos Cursos de Extensão Universitária, mencionados nos artigos 118, 119 e 120 do RGUSP;
V distribuir entre os membros do Departamento os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;
VI - propor ao CTA, com base em parecer circunstanciado, a contratação, a relotação de docentes, bem como o regime de trabalho, em cada caso, observado o art. 201 do RGUSP;
VII - propor ao CTA, com base em parecer circunstanciado, a dispensa de docentes, bem como os afastamentos previstos na Resolução 3532, de 22.06.89;
VIII - propor à Congregação a renovação contratual de docentes;
IX - propor ao CTA a criação de cargos e funções docentes;
X - propor à Congregação a realização de concurso da carreira docente, apresentando os respectivos programas, de acordo com os artigos 125 a 129 do RGUSP;
XI - propor à Congregação membros para as Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;
XII - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;
XIII - decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo Chefe do Departamento;
XIV - decidir sobre recursos interpostos contra decisão da Chefia;
XV - eleger, entre seus membros, o Chefe do Departamento e seu Suplente, de acordo com o que reza o art. 55 do Estatuto;
XVI - participar do Colégio Eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretores e Vice-Diretores nos termos do art. 46 do Estatuto;
XVII - reconhecer, para fins de promoção funcional, titulo obtido por docente em área não relacionada às atividades do Departamento, segundo reza o art. 131 do RGUSP;
XVIII - organizar Comissões para assessorá-lo em suas atividades;
XIX - propor à Congregação os representantes do Departamento nas Comissões referidas nos incisos IV a VII do art. 4º deste Regimento;
XX propor à Congregação acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre o IB e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da USP, assim como entidades oficiais ou particulares;
XXI - opinar sobre pedidos de licença, por motivos particulares, de docentes;
XXII - propor ao CTA afastamento ou dispensa de servidores não-docentes;
XXIII - aprovar o relatório anual de atividades do Departamento e encaminhá-lo à Congregação;
XXIV - examinar o relatório financeiro anual do Departamento;
XXV - exercer outras atribuições legais que lhe forem conferidas ou delegadas.
Artigo 36 - Ao Chefe do Departamento compete:
I - administrar o Departamento;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;
III representar o Departamento na Congregação e no CTA;
IV - designar Comissões para assessorá-lo em questões relativas ao funcionamento do Departamento;
V - exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, no âmbito do Departamento;
VI - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, a ser submetido à aprovação do Conselho do Departamento, para posterior encaminhamento à Congregação;
VII - submeter à apreciação do Conselho do Departamento, relatório financeiro anual;
VIII - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;
IX - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;
X zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;
XI - tomar, em caráter de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho do Departamento;
XII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento do Departamento, por este Regimento ou por delegação superior.
Artigo 37 - O IB ministrará o ensino em dois níveis:
I - Graduação;
II - Pós-Graduação.
Parágrafo único - O Instituto de Biociências poderá organizar cursos de extensão universitária, conforme dispõem os artigos 118, 119 e 120 do RGUSP.
Artigo 40 Ao nível de graduação, o IB oferece, nos períodos integral e noturno, os Cursos de:
I - Licenciatura em Ciências Biológicas;
II - Bacharelado em Ciências Biológicas;
III - Licenciatura em Ciências de 1º Grau.
§ 1º - Os Cursos de Licenciatura referidos nos incisos I e III são ministrados em conjunto com a Faculdade de Educação.
§ 2º - Em atendimento ao art. 76 do RGUSP, os prazos máximos de integralização dos cursos referidos no "caput" deste artigo são fixados em oito anos para o período integral e onze anos para o noturno.
Parágrafo único A coordenação das atividades da pós-graduação no IB está a cargo da Comissão de Pós-Graduação, obedecido o que rezam o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento do Conselho de Pós-Graduação e este Regimento.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO
Parágrafo único - Os Cursos referidos no "caput" deste artigo poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e também de especialistas não pertencentes à USP.
I - para o concurso de Professor Doutor as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento do Memorial com prova pública de Argüição - quatro, prova didática - três e prova prática - três;
II - a critério da Comissão Julgadora, e levando-se em conta as peculiaridades da disciplina, a prova prática do Concurso de Professor Doutor poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades: a) planejamento de um trabalho de laboratório onde o candidato deverá: 1. descrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando a sua escolha; 2. proceder à análise crítica das etapas e do tratamento dos resultados experimentais; b) execução de uma técnica experimental pertinente à disciplina em cujo programa se baseia o concurso;
III - a lista de pontos para a prova prática do concurso de Professor Doutor deve ser dada ao conhecimento do candidato com vinte e quatro horas de antecedência;
IV - para o concurso de Livre-Docência as provas e seus respectivos pesos serão: prova escrita - dois, defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato - dois, julgamento do Memorial com prova pública de argüição - quatro e avaliação didática - dois;
V - a prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá de aula pública, a nível de pós-graduação, segundo o que dispõe o RGUSP em seu art. 173;
VI - para o concurso de Professor Titular, as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento dos títulos - cinco; prova pública oral de erudição - três e prova pública de argüição - dois;
VII - a duração das provas públicas de argüição para os concursos de Professor Doutor, Livre-Docência e Professor Titular não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para resposta; havendo concordância entre o examinador e o examinado, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observando-se o prazo máximo global de sessenta minutos;
VIII - as inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas semestralmente, por quinze dias úteis, nos meses de março e agosto, para todos os Departamentos.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
§ 1º - As funções de aluno monitor serão exercidas por alunos regulares do IB matriculados nos Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação.
§ 2º - Os alunos monitores só poderão ser indicados para disciplinas nas quais já tenham sido aprovados.
§ 3º - A atividade de monitoria será considerada como título para ingresso na carreira docente.
§ 4º - Os alunos monitores poderão ser remunerados através de bolsas instituídas pela Universidade.
Artigo 50 As inscrições para a monitoria estarão abertas na 1ª quinzena dos meses de dezembro e junho.
Parágrafo único - Para a inscrição, os candidatos deverão dirigir requerimento ao Chefe do Departamento, juntando o histórico escolar e indicando nome, filiação, idade, número do Registro Geral (RG), nacionalidade, naturalidade, estado civil e residência.
Parágrafo único - O modus faciendi da prova a que se refere o caput deste artigo será disciplinado pelos Conselhos dos Departamentos e dado ao conhecimento do candidato no momento da sua inscrição.
§ 1º - A nota mínima de aprovação será sete.
§ 2º As vagas de monitoria serão preenchidas, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º - No caso de impedimento ou desistência de um dos candidatos, o que estiver classificado imediatamente abaixo será chamado a ocupar o seu lugar.
Artigo 56 - A indicação para a monitoria terá a duração de seis meses.
§ 1º - A vigência da monitoria terá inicio no dia de sua homologação pela Diretoria do Instituto.
§ 2º - É permitida uma recondução, sem novo exame de seleção, para a mesma disciplina, sujeita a relatório favorável do(s) responsável(eis), a critério dos Conselhos dos Departamentos.
Parágrafo único - Se o aluno monitor tiver exercido suas atribuições de forma satisfatória, fará jus a declaração expedida pelo Departamento, com especificação das atividades desenvolvidas.