RESOLUÇÃO Nº 4054, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.

(Alterada pelas Resoluções 4098/94 4760/2000; 5189/2005; 5289/2005, 5514/2009 e 5780/2009)

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Baixa o Regimento do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Biociências (IB), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

  RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Instituto de Biociências (IB) é constituído por Departamentos, com as seguintes finalidades:

I - formar Licenciados e Bacharéis em Ciências Biológicas bem como Licenciados em Ciências de 1º Grau;

II - prestar colaboração didática, na área de sua competência, a outros currículos de graduação e pós-graduação desta Universidade;

III - aperfeiçoar profissionais no campo das Ciências Biológicas através de cursos de pós-graduação e outros;

IV - realizar pesquisas científicas e tecnológicas no interesse do desenvolvimento do País na área de conhecimento das Ciências Biológicas;

V - prestar colaboração didática, científica e técnica, na área de sua competência, à comunidade, ao magistério de 1º e 2º graus, a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades privadas, autárquicas ou do poder público, centros científicos do País e do Exterior.

Artigo 2o - Os Departamentos do IB são os seguintes:

I - Departamento de Biologia;

II - Departamento de Botânica;

III - Departamento de Ecologia Geral;

IV - Departamento de Fisiologia Geral;

V - Departamento de Zoologia.


TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3o - A administração geral do IB é exercida pelos seguintes órgãos:

I - Congregação;

II - CTA;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação;

VI - Comissão de Pesquisa;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.


CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO


SEÇÃO
I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º - Integram a Congregação:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor;

III - Presidente da Comissão de Graduação;

IV - Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V - Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI - Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII - Chefes dos Departamentos;

VIII - Representação docente;

IX - Representação discente;

X - Representação dos servidores não-docentes.

§ 1º - Na Congregação do Instituto de Biociências terão assento cinqüenta por cento dos Professores Titulares da Unidade, como representantes da categoria.

§ 2º - Com referência as representações das demais categorias, observar-se-á o disposto no art. 45 do Estatuto e, computar-se-ão, para os efeitos dos percentuais estabelecidos, os Professores Titulares que integram a Congregação como membros natos.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos I a VII serão considerados membros natos.

§ 4º - Os membros titulares referidos nos incisos III a X, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.

§ 5º - A eleição e o mandato dos membros representantes de categoria obedecerão o disposto no art. 45 do Estatuto.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 5º - À Congregação, órgãos consultivo e deliberativo superior do IB, de acordo com o disposto no Estatuto e no art. 39 do Regimento Geral da USP, compete:

I - integrar a Assembléia Universitária para participar da eleição a que se refere o inciso II do art. 36 do Estatuto;

II - participar da eleição dos nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Diretor e Vice-Diretor, nos termos do art. 46 do Estatuto;

III - eleger o seu representante e respectivo suplente no Co, bem como nos Conselhos Centrais;

IV - aprovar, por maioria absoluta, o Regimento da Unidade e as suas eventuais modificações;

V - aprovar os Regimentos dos Departamentos;

VI - propor anualmente ao Conselho de Graduação (CoG) a estrutura curricular dos cursos de graduação em que a Unidade tenha participação preponderante, com a indicação dos programas das disciplinas e outras atividades, ouvida a Comissão de Coordenação de Curso, em consonância com o disposto no art. 64 do Estatuto;

VII - propor ao CoG a criação ou extinção de Cursos de Graduação, na área de sua competência;

VIII - propor ao CoG programa e critérios para realização do Concurso Vestibular, na área de Ciências Biológicas;

IX - autorizar o funcionamento de cursos de extensão universitária, de acordo com as normas básicas fixadas pelos Conselhos Centrais competentes;

X - propor ao Co a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

XI - aprovar as propostas de realização de concursos de Livre-Docência e da carreira docente, os programas apresentados pelos Departamentos e as respectivas inscrições;

XII - decidir, nos termos das Seções V, VI e VII do Título VI do Capítulo 1 do RGUSP, sobre a composição das Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XIII - homologar o conjunto de pareceres das Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente, com direito a rejeitá-los no caso de infringência de norma legal;

XIV - aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, por sua iniciativa ou por proposta dos Conselhos dos Departamentos;

XV - propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos pertinentes, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo;

XVI - deliberar sobre a renovação contratual de docentes, proposta pelos Conselhos dos Departamentos;

XVII - aprovar por proposta dos Conselhos dos Departamentos a contratação de Professor Colaborador, nos termos do art. 86 do Estatuto;

XVIII - aprovar, por proposta dos Conselhos dos Departamentos, a admissão de Professor Visitante, nos termos do art. 87 do Estatuto e 194 do Regimento Geral da USP;

XIX - opinar sobre o reconhecimento da equivalência de títulos de Pós-Graduação, e deliberar sobre a revalidação de títulos obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do exterior;

XX - deliberar sobre a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior em instituições de ensino superior;

XXI - deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente, assegurado a estes amplo direito de defesa;

XXII - deliberar sobre a aplicação da pena de demissão de membros do corpo docente, assegurado a estes amplo direito de defesa, encaminhado o processo ao Reitor para execução;

XXIII - deliberar em grau de recurso das decisões do CTA, dos Conselhos dos Departamentos, das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

XXIV - deliberar sobre impugnação de atos do Diretor;

XXV - aprovar o ingresso docente no RDIDP e no RTC e o Relatório Final do Período de Experimentação dos referidos regimes, em conformidade com a Resolução nº 3533, de 22/06/89;

XXVI - deliberar sobre atividades do docente em RDIDP, de acordo com o disposto na Resolução 3533, de 22/06/89;

XXVII - aprovar os nomes que compõem as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, indicados pelos Conselhos dos Departamentos, devendo o assunto, em caso de discordância, voltar ao CD, para novo pronunciamento;

XXVIII - aprovar, por pelo menos dois terços de seus membros, a concessão do título de Professor Emérito a professores aposentados da Unidade, de acordo com o art. 93 do Estatuto;

XXIX - propor ao Co, por decisão de no mínimo dois terços de seus membros, a concessão de título de doutor honoris causa, conforme dispõe o art. 92 do Estatuto;

XXX - aprovar os relatórios anuais das atividades dos Departamentos e da Unidade;

XXXI - apreciar o relatório financeiro anual, elaborado pela Diretoria, ouvido o CTA;

XXXII - manifestar-se acerca de acordos de interesse dos Departamentos, a serem celebrados entre o IB e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da USP, assim como entidades oficiais ou particulares;

XXXIII - delegar, a seu juízo, parte de suas atribuições ao CTA;

XXXIV - exercer outras atribuições legais ou delegadas.


SEÇÃO III

DOS TRABALHOS

Artigo 6o - A Congregação reunir-se-á de acordo com um calendário por ela estabelecido ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor, ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros.

Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

Artigo 7º – A Congregação funcionará e deliberará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior o intervalo mínimo de 48 horas, exigindo o mesmo quorum previsto neste artigo e, não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com pelo menos um terço de seus membros, não podendo, entretanto, deliberar sobre matérias para as quais se exija quorum especial.

§ 2º - Verificada, no decurso de uma sessão, falta de número para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que vier a ser convocada, a matéria não discutida.

Artigo 8º - É obrigatório o comparecimento às reuniões da Congregação, devendo o Conselheiro, impedido de comparecer, justificar sua ausência, quando do recebimento da convocação, ficando a falta automaticamente justificada com o comparecimento do suplente.

Artigo 9º - Havendo número legal para prosseguimento e, se por qualquer motivo, a pauta não foi vencida, a sessão poderá ser suspensa, devendo a continuação da reunião ser agendada na mesma ocasião ou, a critério da Congregação, o que restou da pauta poderá ter discussão e votação adiadas para a próxima reunião.

Artigo 10 - As Sessões da Congregação não são públicas.

Artigo 11 - Qualquer modificação de decisão da Congregação será adotada por maioria absoluta de votos, excetuando-se os casos para os quais o Estatuto exija quorum especial.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 
SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 12 - Em conformidade com o disposto no art. 47 do Estatuto e no art. 40 do RGUSP, o Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será constituído:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes de Departamentos;

IV - por um representante discente;

V - por um representante dos servidores não-docente.

§ 1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros titulares referidos nos incisos III a V, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos suplentes.  


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 13 - Ao CTA compete:

I - aprovar o orçamento da Unidade;

II - opinar sobre a criação, modificação e extinção de Departamentos;

III - propor à Congregação, mediante solicitação dos Conselhos dos Departamentos, a criação de cargos e funções docentes;

IV - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes, propostos pelos Conselhos dos Departamentos;

V - manifestar-se sobre a criação de função de servidor não-docente, proposta pelos Conselhos dos Departamentos ou pelo Diretor;

VI - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostos pelos Conselhos dos Departamentos ou pelo Diretor;

VII - deliberar sobre a aceitação de legados e doações quando não clausulados, submetendo sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;

VIII - opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pela Congregação e pelas Comissões referidas no art. 4º deste Regimento;

IX - deliberar sobre a expedição de segunda via de diploma, ouvidas as Comissões pertinentes;

X - examinar o relatório financeiro elaborado anualmente pela Diretoria e encaminhá-lo à Congregação;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.


CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 14 - A Diretoria, que superintende todas as atividades da Administração do IB, é constituída pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.


SEÇÃO I

DO DIRETOR

Artigo 15 - Incumbe ao Diretor:

I - administrar a Unidade;

II - dar cumprimento às determinações da Congregação e do CTA;

III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do CTA, com o direito a voto, além do de qualidade;

V - zelar pela fiel execução do Estatuto, do Regimento Geral e do Regimento da Unidade;

VI - providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para obtenção do título de livre-docente;

VII - designar Comissões para assessorá-lo em problemas relativos ao funcionamento do IB;

VIII - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IB;

IX - elaborar, anualmente, relatório financeiro a ser examinado pelo CTA e apreciado pela Congregação;

X - elaborar o relatório anual das atividades da Unidade e encaminhá-lo à Congregação;

XI - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação ou do CTA;

XII - encaminhar à Reitoria propostas de criação de função de servidor não-docente, observadas as disposições emanadas da Reitoria;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgão superior.

Artigo 16 - Subordinados ao Diretor funcionam os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.

Parágrafo único - Ao Vice-Diretor poderão ser delegadas atribuições pelo Diretor, cabendo-lhe, nesse caso, o direito de contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.


CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

 
SEÇÃO
I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 17 - A Comissão de Graduação será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de Mestre, além da representação discente.

§ 1º - Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º - A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação do Instituto.

§ 4º - Na vacância do membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º - A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e seu Suplente, respeitando-se o disposto no Art. 45 do Estatuto da USP.

§ 6º - O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.

§ 7º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo seu Suplente.

§ 8º - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 18 - Compete à Comissão de Graduação:

I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;

II - assessorar os Departamentos, a Diretoria e a Congregação em assuntos de sua competência e relativos ao ensino de graduação;

III - aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;

IV - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos Cursos de sua Unidade;

V - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e a integração dos currículos;

VI - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VII - promover e coordenar permanentemente a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Unidade;

VIII - propor à Congregação os critérios para transferência;

IX - aprovar os processos de transferência que atenderam as normas estabelecidas;

X - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

XI - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

XII - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Unidade, definido pela Congregação;

XIII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

XIV - homologar pedidos de dispensa de disciplinas, após manifestação do Departamento ou órgão responsável;

XV - homologar pedidos de matrícula em disciplinas isoladas, conforme dispõe o art. 205 do RGUSP;

XVI - deliberar sobre cancelamento de matrícula, previstos no art. 80 do RGUSP;

XVII - deliberar sobre matrícula nos casos previstos no art. 76 do RGUSP;

XVIII - deliberar sobre matrícula a portadores de Curso Superior, de área afim, conforme regulamenta o art. 72 do RGUSP.

XIX - deliberar sobre trancamento matrícula, previsto no art. 74 do RGUSP;

XX - deliberar sobre substituições de disciplinas optativas, ouvidos os Departamentos ou órgãos responsáveis;

XXI - deliberar sobre pedidos de dispensa de atividades de Práticas Esportivas, não previstas na Resolução CoG 3706/90;

XXII - deliberar sobre a matricula de alunos que tenham ultrapassado os prazos máximos fixados no § 2º do art. 53 deste Regimento, para integração dos créditos;

XXIII - exercer as demais atribuições legais ou delegadas.

Artigo 19 - A Comissão de Graduação poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

 
SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE POS-GRADUAÇÃO

Artigo 20 - A Comissão de Pós-Graduação será composta pelos Coordenadores das Áreas de Concentração do Curso de Pós-Graduação oferecido pela Unidade, além da representação discente.

§ 1º - Os Coordenadores e seus respectivos suplentes, portadores pelo menos do título de Doutor, credenciados pelo CoPGr e pertencentes à Unidade, serão indicados pelos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Pós-Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º - A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos regularmente matriculados no Curso de Pós-Graduação da Unidade.

§ 4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º - A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.

§ 6º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pós-Graduação.

§ 7º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.

§ 8º - Os mandatos de Presidente e do Suplente serão de dois anos, permitidasreconduções.

Artigo 21 - Compete a Comissão de Pós-Graduação:

I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação do Instituto de Biociências;

II - coordenar as atividades didático-científica dos programas de Pós-Graduação do Instituto de Biociências;

III - propor ao CoPGr o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV - propor ao CoPGr os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;

V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

VI - organizar e publicar para cada período letivo, o calendário do curso;

VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr;

VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX - organizar e publicar anualmente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos, lista de docentes qualificados para orientar os candidatos à Pós-Graduação;

X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XII - aprovar a mudança de orientador;

XIII - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XIV - fixar o número das línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;

XV - estabelecer critérios para realização de exames de qualificação aos níveis de doutorado e mestrado;

XVI. aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XVIII - designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XIX - estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;

XX. - manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de Doutor, somente com defesa de tese;

XXI - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;

XXII - deliberar, em cada caso, sobre a contribuição de instituições e docentes estranhos ao IB;

XXIII - homologar os programas de estudo dos alunos, ouvidos os orientadores;

XXIV - homologar as decisões das Comissões Examinadoras;

XXV. exercer as demais atribuições legais ou delegadas.

Artigo 22 - A Comissão de Pós-Graduação poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.


SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de Doutor, além da representação discente.

§ 1º - Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º - A representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída de alunos de pós-graduação regularmente matriculados em nível de doutorado.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º - A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.

§ 6º - O Presidente da Comissão de Pesquisa será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa.

§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.

§ 8º – Os mandatos de Presidente e de Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 24 – Compete à Comissão de Pesquisa:

I – traçar diretrizes para orientar a ação do IB no campo da pesquisa e zelar, por meio de avaliação periódica, pela sua qualidade;

II – estimular a pesquisa interdisciplinar no IB, mantendo, entretanto, a liberdade de criação individual;

III – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Senhor Diretor, pela Congregação, ou pelos membros que integram a Comissão.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.

 
SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 Artigo 26 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será composta de um membro representante de cada um dos Departamentos que compõem a Unidade, portador, no mínimo, do título de mestre, além da representação discente.

§ 1º – Cada membro titular e respectivo suplente serão indicados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos e homologados pela Congregação.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 3º – A representação discente, correspondente a dez por cento dos membros docentes, terá mandato de um ano, permitida a recondução, será eleita pelos seus pares e constituída por alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 5º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seus Presidente e Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto da USP.

§ 6º - O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 7º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Suplente.

§ 8º - Os mandatos dos Presidente e Suplente serão de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 27 - Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade:

I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento da Unidade, propostos pelos Conselhos respectivos, e acompanhar sua execução;

III – propor à Congregação, ouvidos Conselhos dos Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão de sua Unidade;

IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V - promover a avaliação dos programas de cultura e extensão da Unidade;

VI - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla e crítica, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VII - propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;

VIII - exercer as demais funções legais ou delegadas.

Artigo 28 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária poderá constituir sub-comissões temporárias, com duração definida, para assessorá-la em determinadas matérias.


TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS

  Artigo 29 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.


CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 30 - Em conformidade com o art. 52 do Estatuto, cabe ao Departamento, na esfera de sua competência, entre outras atividades:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino e pesquisa;

II - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e de pós-graduação;

III – ministrar cursos de extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente e técnico-administrativo;

V - organizar e administrar os laboratórios;

VI - promover a pesquisa;

VII – promover a extensão de serviço à comunidade;

VIII - encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades do Departamento.


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 31 – Exercem a administração dos Departamentos:

I - o Conselho de Departamento;

II - o Chefe do Departamento.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO

 
SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 32 - O Conselho do Departamento será constituído por representantes das categorias docente e discente, como rezam o art. 54 do Estatuto e o art. 44 do Regimento Geral.

§ 1º - Constituir-se-á de setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.

§ 2º – As demais categorias estarão representadas de acordo com o art. 54 do Estatuto.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 33 - Ao Conselho Departamental compete:

I – propor anualmente, à Comissão de Graduação, os programas das disciplinas sob sua responsabilidade, respeitadas as disposições do CoG;

II - opinar a respeito de equivalência de disciplinas cursadas em outras Unidades ou fora da USP, para fins de dispensa;

III - zelar pela regularidade e qualidade do ensino ministrado pelo Departamento;

IV - propor às Comissões pertinentes, os programas das disciplinas de pós-graduação e os dos Cursos de Extensão Universitária, mencionados nos artigos 118, 119 e 120 do RGUSP;

V – distribuir entre os membros do Departamento os encargos de ensino e extensão de serviços à comunidade;

VI - propor ao CTA, com base em parecer circunstanciado, a contratação, a relotação de docentes, bem como o regime de trabalho, em cada caso, observado o art. 201 do RGUSP;

VII - propor ao CTA, com base em parecer circunstanciado, a dispensa de docentes, bem como os afastamentos previstos na Resolução 3532, de 22.06.89;

VIII - propor à Congregação a renovação contratual de docentes;

IX - propor ao CTA a criação de cargos e funções docentes;

X - propor à Congregação a realização de concurso da carreira docente, apresentando os respectivos programas, de acordo com os artigos 125 a 129 do RGUSP;

XI - propor à Congregação membros para as Comissões Julgadoras de concursos de livre-docência e da carreira docente;

XII - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de livre-docência e da carreira docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;

XIII - decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo Chefe do Departamento;

XIV - decidir sobre recursos interpostos contra decisão da Chefia;

XV - eleger, entre seus membros, o Chefe do Departamento e seu Suplente, de acordo com o que reza o art. 55 do Estatuto;

XVI - participar do Colégio Eleitoral da Unidade para a elaboração das listas tríplices de Diretores e Vice-Diretores nos termos do art. 46 do Estatuto;

XVII - reconhecer, para fins de promoção funcional, titulo obtido por docente em área não relacionada às atividades do Departamento, segundo reza o art. 131 do RGUSP;

XVIII - organizar Comissões para assessorá-lo em suas atividades;

XIX - propor à Congregação os representantes do Departamento nas Comissões referidas nos incisos IV a VII do art. 4º deste Regimento;

XX – propor à Congregação acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre o IB e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da USP, assim como entidades oficiais ou particulares;

XXI - opinar sobre pedidos de licença, por motivos particulares, de docentes;

XXII - propor ao CTA afastamento ou dispensa de servidores não-docentes;

XXIII - aprovar o relatório anual de atividades do Departamento e encaminhá-lo à Congregação;

XXIV - examinar o relatório financeiro anual do Departamento;

XXV - exercer outras atribuições legais que lhe forem conferidas ou delegadas.


SEÇÃO III

DOS TRABALHOS

Artigo 34 – Os trabalhos do Conselho Departamental serão disciplinados pelo Regimento do Departamento.


CAPÍTULO IV

DA CHEFIA

Artigo 35 - A Chefia, que superintende todas as atividades administrativas do Departamento, é exercida pelo Chefe.

Artigo 36 - Ao Chefe do Departamento compete:

I - administrar o Departamento;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;

III – representar o Departamento na Congregação e no CTA;

IV - designar Comissões para assessorá-lo em questões relativas ao funcionamento do Departamento;

V - exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, no âmbito do Departamento;

VI - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento, a ser submetido à aprovação do Conselho do Departamento, para posterior encaminhamento à Congregação;

VII - submeter à apreciação do Conselho do Departamento, relatório financeiro anual;

VIII - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;

IX - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo Departamento;

X – zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

XI - tomar, em caráter de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho do Departamento;

XII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento do Departamento, por este Regimento ou por delegação superior.


TÍTULO IV

DO ENSINO

Artigo 37 - O IB ministrará o ensino em dois níveis:

I - Graduação;

II - Pós-Graduação.

Parágrafo único - O Instituto de Biociências poderá organizar cursos de extensão universitária, conforme dispõem os artigos 118, 119 e 120 do RGUSP.

Artigo 38 - O Instituto de Biociências poderá propor, de acordo com as necessidades, a criação ou a extinção de Cursos.

Artigo 39 - O IB poderá participar de outros currículos de graduação e de pós-graduação na USP, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos Colegiados pertinentes


CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO
 

Artigo 40 – Ao nível de graduação, o IB oferece, nos períodos integral e noturno, os Cursos de:

I - Licenciatura em Ciências Biológicas;

II - Bacharelado em Ciências Biológicas;

III - Licenciatura em Ciências de 1º Grau.

§ 1º - Os Cursos de Licenciatura referidos nos incisos I e III são ministrados em conjunto com a Faculdade de Educação.

§ 2º - Em atendimento ao art. 76 do RGUSP, os prazos máximos de integralização dos cursos referidos no "caput" deste artigo são fixados em oito anos para o período integral e onze anos para o noturno.

Artigo 41 - O Ensino ao nível de graduação é coordenado pela Comissão de Graduação, obedecido o que rezam o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento do Conselho de Graduação e este Regimento.


CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO
 

Artigo 42 - O Ensino de Pós-Graduação no IB é ministrado, nas áreas de sua competência, em níveis de Mestrado e Doutorado.

Parágrafo único – A coordenação das atividades da pós-graduação no IB está a cargo da Comissão de Pós-Graduação, obedecido o que rezam o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento do Conselho de Pós-Graduação e este Regimento.


CAPÍTULO III

DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 43 - O IB poderá manter um programa de cursos de extensão universitária, conforme definidos no art. 118 do Regimento Geral.

Parágrafo único - Os Cursos referidos no "caput" deste artigo poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade e também de especialistas não pertencentes à USP.

Artigo 44 – A coordenação dos cursos de extensão universitária caberá à CPG ou à CCex, obedecidos os artigos 119 e 120 do RGUSP.


TÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Artigo 45 - O regime de trabalho do IB é, preferencialmente, o de RDIDP, como preconiza o art. 196 do RGUSP.

Artigo 46 - Além do disposto no Título VI do RGUSP, as seguintes normas se aplicam ao candidato a concurso da carreira docente:

I - para o concurso de Professor Doutor as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento do Memorial com prova pública de Argüição - quatro, prova didática - três e prova prática - três;

II - a critério da Comissão Julgadora, e levando-se em conta as peculiaridades da disciplina, a prova prática do Concurso de Professor Doutor poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades: a) planejamento de um trabalho de laboratório onde o candidato deverá: 1. descrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando a sua escolha; 2. proceder à análise crítica das etapas e do tratamento dos resultados experimentais; b) execução de uma técnica experimental pertinente à disciplina em cujo programa se baseia o concurso;

III - a lista de pontos para a prova prática do concurso de Professor Doutor deve ser dada ao conhecimento do candidato com vinte e quatro horas de antecedência;

IV - para o concurso de Livre-Docência as provas e seus respectivos pesos serão: prova escrita - dois, defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato - dois, julgamento do Memorial com prova pública de argüição - quatro e avaliação didática - dois;

V - a prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá de aula pública, a nível de pós-graduação, segundo o que dispõe o RGUSP em seu art. 173;

VI - para o concurso de Professor Titular, as provas e seus respectivos pesos serão: julgamento dos títulos - cinco; prova pública oral de erudição - três e prova pública de argüição - dois;

VII - a duração das provas públicas de argüição para os concursos de Professor Doutor, Livre-Docência e Professor Titular não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para resposta; havendo concordância entre o examinador e o examinado, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observando-se o prazo máximo global de sessenta minutos;

VIII - as inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas semestralmente, por quinze dias úteis, nos meses de março e agosto, para todos os Departamentos.


TÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 – As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.


  CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 48 - Os Departamentos do IB, na forma do art. 208 do RGUSP, poderão utilizar alunos para auxiliar em atividades dos Cursos de Graduação, inclusive aquelas que envolvam pesquisa.

§ 1º - As funções de aluno monitor serão exercidas por alunos regulares do IB matriculados nos Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação.

§ 2º - Os alunos monitores só poderão ser indicados para disciplinas nas quais já tenham sido aprovados.

§ 3º - A atividade de monitoria será considerada como título para ingresso na carreira docente.

§ 4º - Os alunos monitores poderão ser remunerados através de bolsas instituídas pela Universidade.

Artigo 49 - Os Departamentos tornarão públicas as disciplinas que poderão contar com atividades técnico-didáticas de alunos monitores pelo menos trinta dias antes do período de inscrição, dando o número de vagas previsto por disciplina.  

Artigo 50 – As inscrições para a monitoria estarão abertas na 1ª quinzena dos meses de dezembro e junho.

Parágrafo único - Para a inscrição, os candidatos deverão dirigir requerimento ao Chefe do Departamento, juntando o histórico escolar e indicando nome, filiação, idade, número do Registro Geral (RG), nacionalidade, naturalidade, estado civil e residência.  

Artigo 51 - A prova, que terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato, bem como seu conhecimento da matéria, será prática/oral e efetuada semestralmente, na segunda quinzena de dezembro e na segunda quinzena de junho.

Parágrafo único - O modus faciendi da prova a que se refere o caput deste artigo será disciplinado pelos Conselhos dos Departamentos e dado ao conhecimento do candidato no momento da sua inscrição.

Artigo 52 - O julgamento da prova será efetuado por uma Comissão composta por três membros indicados pelo Conselho do Departamento, ao qual a disciplina está afeta.

§ 1º - A nota mínima de aprovação será sete.

§ 2º – As vagas de monitoria serão preenchidas, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º - No caso de impedimento ou desistência de um dos candidatos, o que estiver classificado imediatamente abaixo será chamado a ocupar o seu lugar.

Artigo 53 - O aluno admitido como monitor deverá dedicar um mínimo de oito horas a um máximo de doze horas semanais de trabalho, inclusive no período de férias escolares.

Artigo 54 - O aluno monitor deverá cumprir o programa da disciplina para a qual foi admitido e atividades suplementares para o exercício da monitoria.

Artigo 55 - O aluno monitor não poderá exercer outras atividades, remuneradas ou não, que coincidam com o horário da disciplina para a qual foi admitido.

Artigo 56 - A indicação para a monitoria terá a duração de seis meses.

§ 1º - A vigência da monitoria terá inicio no dia de sua homologação pela Diretoria do Instituto.

§ 2º - É permitida uma recondução, sem novo exame de seleção, para a mesma disciplina, sujeita a relatório favorável do(s) responsável(eis), a critério dos Conselhos dos Departamentos.

Artigo 57 - O aluno monitor que, por qualquer razão, não desempenhar suas funções satisfatoriamente será desligado da monitoria por proposta do(s) professor(es) responsável(eis) pela disciplina e aprovada pelo Conselho do Departamento.

Artigo 58 - O(s) professor(es), responsável (eis) pela disciplina na qual o aluno monitor desempenhou suas atividades, enviará (ão) ao Conselho do Departamento, no final do semestre, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo aluno.

Parágrafo único - Se o aluno monitor tiver exercido suas atribuições de forma satisfatória, fará jus a declaração expedida pelo Departamento, com especificação das atividades desenvolvidas.