RESOLUÇÃO Nº 4050, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.

(Alterada pelas Resoluções 4667/99, 5221/2005, 5536/2009 e 5547/2009)

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Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral

 


REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 1º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, tem por finalidade:

I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Farmacêuticas, a nível de Graduação e de Pós-Graduação, objetivando a formação de profissionais aptos ao exercício da profissão;

II - efetuar investigações científicas no campo das Ciências Farmacêuticas e em áreas afins;

III - contribuir através de seus Departamentos e serviços para a solução de problemas farmacêuticos e outros afins, no campo da Saúde Pública.

 

Artigo 2º - Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto manterá os cursos de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão Universitária em seu campo de atividades, bem como promoverá a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

 

Artigo 3º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto é constituída pelos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bromatológicas;

II - Departamento de Ciências da Saúde;

III - Departamento de Ciências Farmacêuticas;

IV - Departamento de Física e Química.

 

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 4º - Constituem órgãos da Administração da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação (CG);

V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI - Comissão de Pesquisa (CPq);

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

 

DA CONGREGAÇÃO

 

Artigo 5º - A Congregação terá a seguinte composição:

I - o Diretor, seu Presidente;

II - o Vice-Diretor;

III - o Presidente da Comissão de Graduação;

IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII - os Chefes dos Departamentos;

VIII - a Representação Docente;

IX - a Representação Discente;

X - a Representação dos Servidores Não-Docentes;

XI - um Representante dos Antigos Alunos de Graduação, não-docente, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§1º - A representação docente referida no inciso VIII será constituída da seguinte forma:

I - por setenta e cinco por cento dos professores Titulares da Unidade, não computados neste percentual aqueles que desempenham funções diretivas, chefia de Departamento e Presidência das Comissões aludidas nos incisos III a VI;

II - pelos professores Associados, professores Doutores, Assistentes e Auxiliares de Ensino, em consonância com o disposto no § 1º do art. 45 do Estatuto.

§2º - A representação discente referida no inciso IX, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Colegiado, distribuídos proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação da Unidade, será eleita pelos seus pares, assegurado o mínimo de um representante de Graduação e um de Pós-Graduação.

§3º - A representação dos servidores não-docentes mencionados no inciso X, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três, um de cada categoria funcional.

§4º - O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.

 

Artigo 6º - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.

§1º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente no período letivo uma vez por mês, obedecendo a um calendário pré-estabelecido.

§2º - A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros em exercício.

§3º - As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens a personalidades.

 

Artigo 7º - As convocações para as reuniões ordinárias da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ordem do dia.

 

Artigo 8º - A Congregação funcionará e deliberará, em primeira ou segunda convocação, com a presença mínima de mais da metade de seus membros em exercício.

§1º - Verificando-se falta de quorum trinta minutos após a hora marcada, o Secretário lavrará um termo, assinado pelos membros presentes, convocando nova reunião para vinte e quatro horas depois.

§2º - Verificando-se a falta de quorum na segunda convocação, após trinta minutos a Congregação deliberará com qualquer número.

 

Artigo 9º - Além da competência prevista no art. 3º do R.G., compete ainda à Congregação:

I - aprovar as propostas de estabelecimento de convênios com outras Instituições;

II - eleger as Comissões:

a) Comissão de Graduação;

b) Comissão de Pós-Graduação;

c) Comissão de Pesquisa;

d) Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

III - definir o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos oferecidos pela Unidade.

 

Artigo 10 - A Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.

 

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Artigo 11 - O CTA terá a seguinte composição:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor;

III - Chefes dos Departamentos;

IV - um representante dos Professores Titulares;

V - um representante dos Professores Associados;

VI - um representante dos Professores Doutores;

VII - um representante dos Assistentes e Auxiliares de Ensino;

VIII - um representante discente;

IX - um representante dos servidores não-docentes.

§1º - o mandato dos membros referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.

§2º - A duração dos mandatos dos representantes mencionados nos itens IV a IX obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 40 do R.G.

§3º - Os representantes indicados nos incisos IV, V, VI, VIII e IX serão eleitos pelos seus pares.

§4º - O representante indicado no item VII, será eleito pelo colégio constituído pelos Assistentes e Auxiliares de Ensino.

 

Artigo 12 - A competência do CTA é a estabelecida no art. 41 do R.G.

 

DA DIRETORIA

 

Artigo 13 - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

 

Artigo 14 - O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão ao disposto nos parágrafos do art. 46 do Estatuto.

 

Artigo 15 - Ao Diretor, além da competência estabelecida no art. 42 do R. G., compete ainda:

I - convocar extraordinariamente a Congregação ou quando solicitado por um terço de seus membros e realizar a reunião em prazo que não poderá exceder três dias úteis;

II - encaminhar à Congregação as indicações de Comissões Especiais para estudos de interesse da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

 

Artigo 16 - Ao Vice-Diretor incumbe assessorar a Diretoria nas relações da Unidade com outras entidades universitárias, além das que lhe forem delegadas pelo Diretor.

 

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

 

Artigo 17 - A Comissão de Graduação será constituída de:

I - cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Mestre, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;

II - representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, correspondente a vinte por cento dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º - A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento.

§2º - Cada membro titular terá um suplente que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.

§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

 

Artigo 18 - A competência da Comissão de Graduação é a definida no art. 2º da Resolução CoG nº 3.741, de 26.09.90 ou outras que venham a ser expedidas.

 

Artigo 19 - Os pedidos de dispensa de freqüência às atividades de Práticas Esportivas, previstos na Resolução CoG nº 3.706, de 25.06.90, serão julgados pela Comissão de Graduação.

 

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Artigo 20 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I - cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencentes à Unidade, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;

II - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes, membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.

§2º - Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.

§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§4º - O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

 

Artigo 21 - A competência da Comissão de Pós-Graduação é a definida no art. 5º da Resolução CoPGr nº 3.774, de 11.01.91 ou outras que venham a ser expedidas.

 

DA COMISSÃO DE PESQUISA

 

Artigo 22 - A Comissão de Pesquisa será constituída de:

I - cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;

II - representação discente, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade, eleito por seus pares, correspondente a dez por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º - A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento.

§2º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.

§3º - Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.

§4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observando-se ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

§5º - O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

 

Artigo 23 - Compete à Comissão de Pesquisa as atribuições previstas no art. 32 e parágrafo único do Estatuto, bem como as emanadas do CoPq.

 

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

Artigo 24 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I - cinco docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;

II - representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos membros docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º - A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento

§2º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.

§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto

§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.

 

Artigo 25 - A competência da Comissão de Cultura e Extensão Universitária é a definida no art. 2º da Resolução CoCEx nº 3.786, de 31.01.91 ou outras que venham a ser expedidas.

 

CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

 

Artigo 26 - O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeito de organização didático-científica e administrativa, será dirigido pelo:

I - Conselho de Departamento;

II - Chefe de Departamento.

 

Artigo 27 - O Conselho de Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, compõe-se de:

I - todos os Professores Titulares do Departamento, em exercício;

II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV - dez por cento dos Assistentes Departamento, assegurado um mínimo de um;

V - um Auxiliar de Ensino do Departamento;

VI - representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será constituída de alunos de Graduação, regularmente matriculados, assegurada a presença de no mínimo, um estudante.

§1º - Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º - Para a eleição referida no parágrafo anterior, serão observados o que dispõem os arts. 218 a 221 do Regimento Geral.

§3º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução e obedecendo-se ao que dispõe o Regimento Geral em seus arts. 223 e 224 e seus parágrafos.

 

Artigo 28 - A eleição do Chefe e seu suplente obedecerá ao disposto no Estatuto em seu art. 55 e seus parágrafos e nos arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

 

Artigo 29 - A competência do Conselho do Departamento está definida no art. 46 do Regimento Geral.

 

Artigo 30 – A competência do Conselho do Departamento obedecerá, além das disposições do art. 45 do Regimento Geral, as seguintes:

a - criar Comissões para assessorá-lo nos assuntos de sua competência;

b - estabelecer mecanismos para a seleção de monitores para as disciplinas

c - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.

§ 1º – Das decisões do Conselho de Departamento cabe recurso à Congregação, obedecendo ao disposto no art. 254 e seus incisos do Regimento Geral.

§ 2º – Em casos de urgência, o Chefe do Departamento poderá tomar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho de Departamento.

 

CAPÍTULO V
DO ENSINO

 

Artigo 31 - O ensino será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e de extensão universitária.

 

DA GRADUAÇÃO

 

Artigo 32 - O curso de graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto habilita ao exercício das Ciências Farmacêuticas.

Parágrafo único - O curso de graduação poderá apresentar variações na estrutura curricular, correspondentes às diferentes modalidades de formação profissional.

 

Artigo 33 - As disciplinas de graduação serão ministradas em períodos letivos semestral e/ou anual, conforme proposta dos Departamentos à CG da Unidade.

Parágrafo único - A critério da Unidade poderão ser oferecidas disciplinas optativas.

 

Artigo 34 - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidos os seguintes itens:

I - formulação do objetivo;

II - conteúdo;

III - métodos de ensino;

IV - atividades discentes;

V - carga horária;

VI - número de créditos;

VII - número de alunos por turma;

VIII - critério de avaliação;

IX - critério de recuperação;

X - bibliografia.

Parágrafo único - Os programas organizados na forma definida neste artigo, serão divulgados antes do início das matrículas do período letivo correspondente.

 

Artigo 35 - Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula não poderá ser inferior a doze horas/aula semanais, excetuados os casos de matrículas para conclusão de curso, os de impedimento decorrente de reprovações em "disciplinas requisito" e os de força maior, assim considerados segundo critério da CG da Unidade, que poderá estabelecer a natureza das disciplinas a que se refere este artigo, a fim de atender suas especificidades.

Parágrafo único - Em cada período letivo a carga máxima para a matrícula não poderá exceder quarenta horas/aula semanais.

 

Artigo 36 - Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

I - não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos quatro semestres anteriores;

II - não integralizar os créditos no prazo máximo de oito anos.

 

DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO

 

Artigo 37 - A Comissão de Graduação poderá funcionar como Comissão de Coordenação de Curso, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Resolução CoG nº 3.740, de 25.09.90 ou outras que venham a ser expedidas.

 

DA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Artigo 38 - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo ao disposto nos arts. 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo CoPGr e pela CPG.

Parágrafo único - Programas de pós-doutoramento poderão ser oferecidos por proposta dos Departamentos e aprovação da CPG e da Congregação.

 

Artigo 39 - O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá, de uma relação organizada anualmente pela CPG, o orientador, mediante prévia aquiescência deste

 

Artigo 40 - A CPG indicará um orientador de programa, caso o candidato não o tenha, obedecendo ao previsto no art. 2º da Resolução CoPGr nº 3.766, de 26.12.90.

 

Artigo 41 - A CPG determinará o momento em que o orientador definitivo deverá ser escolhido.

Parágrafo único - Além do orientador, o aluno poderá ter um co-orientador, nos termos do § 2º do art. 88 do Regimento Geral e art. 1º e seus incisos da Resolução CoPGr nº 3.766, de 26.12.90.

 

DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

Artigo 42 - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral.

§1º- As propostas para cursos de aperfeiçoamento e de especialização de longa duração deverão ser encaminhadas à Comissão de Pós-Graduação da Unidade.

§2º- As propostas para cursos de curta duração deverão ser encaminhadas à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade.

 

CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 43 - A admissão de Auxiliares de Ensino e Assistentes será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos ao CTA.

Parágrafo único - Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções referidas no caput serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85 e parágrafos.

 

Artigo 44 - O CTA encaminhará à Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para a criação de cargos da carreira docente.

 

Artigo 45 - Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.

 

Artigo 46 - Professores Colaboradores e Visitantes poderão ser contratados por proposta dos Departamentos ao CTA, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto, e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.

 

Artigo 47 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do R.G.

 

DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR

 

Artigo 48 - O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.

 

Artigo 49 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição;

II - prova didática;

III - prova escrita ou prática.

§1º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.

§2º - A prova referida no inciso III será escrita ou prática conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento e aprovada pela Congregação.

§3º - Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.

§4º - Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:

I - a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos;

II - o prazo para a realização da prova será determinado pela Comissão Julgadora atendendo as peculiaridades da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;

III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida consulta à literatura e os candidatos farão uma relação dos principais materiais e equipamentos a serem utilizados na prova;

IV - as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;

V - os membros da Comissão Julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;

VI - cada prova será avaliada pelos membros da Comissão Julgadora, individualmente;

VII - a prova prática não será pública.

§5º- O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

 

Artigo 50 - As notas das provas do concurso para Professor Doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - quatro;

II - prova didática - três;

III - prova escrita ou prática - três.

 

Artigo 51 - Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.

 

Artigo 52 - Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente as disposições dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.

 

DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR

 

Artigo 53 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.

 

Artigo 54 - As provas para o concurso, referidas no artigo anterior, constam de:

I - julgamento de títulos;

II - prova pública oral de erudição;

III - prova pública de argüição.

Parágrafo único - A prova de julgamento de títulos não será pública.

 

Artigo 55 - As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I - julgamento de títulos - quatro;

II - prova pública oral de erudição - dois;

III - prova pública de argüição - quatro.

 

Artigo 56 - Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessários.

 

Artigo 57 - Na prova de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, sendo permitido o diálogo.

Parágrafo único - A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.

 

Artigo 58 - Se o número de candidatos o exigir, aplica-se também para a realização da prova de argüição o disposto no art. 157 do Regimento Geral.

 

Artigo 59 - Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos arts. 159 a 162 do Regimento Geral.

 

DO CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA

 

Artigo 60 - Semestralmente serão abertas inscrições para a Livre-Docência em todos os Departamentos da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, por trinta dias.

Parágrafo único - A Congregação em sua primeira reunião anual, estabelecerá o calendário das inscrições, publicando-se edital, em época oportuna, no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.

 

Artigo 61 - Nas épocas estabelecidas no Calendário serão publicados editais indicando o período e local de inscrição, e programa para a realização das provas, conforme preceitua o parágrafo único do artigo anterior.

 

Artigo 62 - As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos arts. 165 e 166 do Regimento Geral.

 

Artigo 63 - O concurso de Livre-Docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:

I - prova escrita - um;

II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - três;

III - prova pública de argüição e julgamento de Memorial - quatro;

IV - avaliação didática - dois.

§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, II e III serão observadas as disposições dos arts. 168 a 171 do Regimento Geral.

§2º - A avaliação didática será realizada por meio da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do R. G.

 

Artigo 64 - Se o número de candidatos o exigir aplica-se para a realização das provas de concurso para Livre-Docência o disposto no art. 157 do Regimento Geral.

 

Artigo 65 - Ao concurso de Livre-Docência aplicam-se o disposto nos arts. 176 a 181 do Regimento Geral.

 

Artigo 66 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como, para a Livre-Docência serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos arts 182 a 193 do Regimento Geral.

 

CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 67 - O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na Unidade:

I - em cursos de graduação e pós-graduação;

II - em cursos de longa duração, de especialização ou aperfeiçoamento.

 

Artigo 68 - São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:

I - alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós graduação;

II - alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta duração;

III - alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária.

§ 1º - Os estudantes a que se refere o inciso I deste artigo, terão seu ingresso condicionado a existência de vaga na(s) disciplina(s) solicita(s).

§ 2º - A matrícula deverá ser concedida por disciplina, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, após comprovação de conclusão das disciplinas requisito.

§ 3º - Quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, as Comissões de Graduação ou Pós-Graduação providenciarão a seleção dos interessados, mediante prova escrita e avaliação do Histórico Escolar.

§ 4º - Para efeito do cômputo de créditos, os certificados de aprovação em disciplinas isoladas, são válidos até três anos após a data da emissão.

 

Artigo 69 - Os estudantes referidos no artigo anterior, incisos II e III submeter-se-ão ao disposto no Regimento Geral e normas complementares.

 

DOS ALUNOS MONITORES

 

Artigo 70 - Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos para colaborar nas atividades de ensino de graduação bem como nas que envolvam pesquisa.

Parágrafo único - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação, que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas, ou por estudantes matriculados em programa de pós-graduação.

 

Artigo 71 - Para admissão de monitores os Departamentos providenciarão a abertura de editais internos estabelecendo o período de inscrição, a(s) prova(s) a ser(em) realizada(s) com o(s) respectivo(s) programa(s), atendendo as especificidades da(s) disciplina(s) e indicando a que tipo de aluno se destina (graduação, pós-graduação ou a ambos).

 

Artigo 72 - O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

 

Artigo 73 - A Unidade fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 74 - Os Departamentos e os Colegiados da Unidade poderão, se necessário, elaborar seus Regimentos que deverão ser aprovados pela Congregação.

 

Artigo 75 - Os Departamentos poderão propor à Congregação a criação de centros para apoiar suas atividades-fins.

 

Artigo 76 - O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação pelo Conselho Universitário.

 

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 77 - As normas para as eleições, nos diversos segmentos da Universidade e da Unidade, obedecerão ao disposto no Estatuto e no RG.

 

DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

 

Artigo 78 - A Congregação poderá propor ao Co a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.

 

Artigo 79 - O título de Professor Emérito da FCFRP-USP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

 

Artigo 80 - Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades, que a seu juízo, mereçam a distinção.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 81 - As normas disciplinares em vigor são as estabelecidas no R. G. da USP, editado pelo Decreto 52.906, de 27 de março de 1972, até que a Comissão de Legislação e Recursos (CLR) disponha sobre o novo regime que passará, então, a fazer parte integrante deste Regimento Interno com as adaptações que se fizerem necessárias.