RESOLUÇÃO Nº 4050, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.(Alterada pelas Resoluções 4667/99, 5221/2005, 5536/2009 e 5547/2009)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da ReitoriaMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Farmacêuticas, a nível de Graduação e de Pós-Graduação, objetivando a formação de profissionais aptos ao exercício da profissão;
II - efetuar investigações científicas no campo das Ciências Farmacêuticas e em áreas afins;III - contribuir através de seus Departamentos e serviços para a solução de problemas farmacêuticos e outros afins, no campo da Saúde Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
I - Departamento de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bromatológicas;
II - Departamento de Ciências da Saúde;III - Departamento de Ciências Farmacêuticas;
IV - Departamento de Física e Química.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
I - Congregação; II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - A Congregação terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu Presidente; II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a Representação Docente;
IX - a Representação Discente;
X - a Representação dos Servidores Não-Docentes;
XI - um Representante dos Antigos Alunos de Graduação, não-docente, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º - A representação docente referida no inciso VIII será constituída da seguinte forma:
I - por setenta e cinco por cento dos professores Titulares da Unidade, não computados neste percentual aqueles que desempenham funções diretivas, chefia de Departamento e Presidência das Comissões aludidas nos incisos III a VI;
II - pelos professores Associados, professores Doutores, Assistentes e Auxiliares de Ensino, em consonância com o disposto no § 1º do art. 45 do Estatuto.§2º - A representação discente referida no inciso IX, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Colegiado, distribuídos proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação da Unidade, será eleita pelos seus pares, assegurado o mínimo de um representante de Graduação e um de Pós-Graduação.
§3º - A representação dos servidores não-docentes mencionados no inciso X, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três, um de cada categoria funcional.
§4º - O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 6º - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
§1º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente no período letivo uma vez por mês, obedecendo a um calendário pré-estabelecido.
§2º - A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros em exercício.
§3º - As sessões solenes da Congregação realizar-se-ão para colação de grau e homenagens a personalidades.
§1º - Verificando-se falta de quorum trinta minutos após a hora marcada, o Secretário lavrará um termo, assinado pelos membros presentes, convocando nova reunião para vinte e quatro horas depois.
§2º - Verificando-se a falta de quorum na segunda convocação, após trinta minutos a Congregação deliberará com qualquer número.
Artigo 9º - Além da competência prevista no art. 3º do R.G., compete ainda à Congregação:
I - aprovar as propostas de estabelecimento de convênios com outras Instituições;
II - eleger as Comissões:a) Comissão de Graduação;
b) Comissão de Pós-Graduação;
c) Comissão de Pesquisa;
d) Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
III - definir o prazo máximo para a integralização dos créditos dos cursos oferecidos pela Unidade.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 11 - O CTA terá a seguinte composição:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;III - Chefes dos Departamentos;
IV - um representante dos Professores Titulares;
V - um representante dos Professores Associados;
VI - um representante dos Professores Doutores;
VII - um representante dos Assistentes e Auxiliares de Ensino;
VIII - um representante discente;
IX - um representante dos servidores não-docentes.
§1º - o mandato dos membros referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.
§2º - A duração dos mandatos dos representantes mencionados nos itens IV a IX obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 40 do R.G.
§3º - Os representantes indicados nos incisos IV, V, VI, VIII e IX serão eleitos pelos seus pares.
§4º - O representante indicado no item VII, será eleito pelo colégio constituído pelos Assistentes e Auxiliares de Ensino.
Artigo 12 - A competência do CTA é a estabelecida no art. 41 do R.G.
DA DIRETORIA
Artigo 15 - Ao Diretor, além da competência estabelecida no art. 42 do R. G., compete ainda:
I - convocar extraordinariamente a Congregação ou quando solicitado por um terço de seus membros e realizar a reunião em prazo que não poderá exceder três dias úteis;
II - encaminhar à Congregação as indicações de Comissões Especiais para estudos de interesse da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 17 - A Comissão de Graduação será constituída de:
I - cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Mestre, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
II - representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, correspondente a vinte por cento dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.§1º - A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento.
§2º - Cada membro titular terá um suplente que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 20 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I - cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencentes à Unidade, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
II - representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes, membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.§1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§2º - Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 22 - A Comissão de Pesquisa será constituída de:
I - cinco docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
II - representação discente, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade, eleito por seus pares, correspondente a dez por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.§1º - A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento.
§2º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§3º - Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.
§4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observando-se ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§5º - O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 24 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I - cinco docentes em efetivo exercício, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço;
II - representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos membros docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.§1º - A representação docente referida no inciso I será composta de, no mínimo, um membro de cada Departamento
§2º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
I - Conselho de Departamento;
II - Chefe de Departamento.
I - todos os Professores Titulares do Departamento, em exercício;
II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - um Auxiliar de Ensino do Departamento;
VI - representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será constituída de alunos de Graduação, regularmente matriculados, assegurada a presença de no mínimo, um estudante.
§1º - Os membros referidos nos incisos II a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º - Para a eleição referida no parágrafo anterior, serão observados o que dispõem os arts. 218 a 221 do Regimento Geral.
§3º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução e obedecendo-se ao que dispõe o Regimento Geral em seus arts. 223 e 224 e seus parágrafos.
Artigo 29 - A competência do Conselho do Departamento está definida no art. 46 do Regimento Geral.
a - criar Comissões para assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
b - estabelecer mecanismos para a seleção de monitores para as disciplinas
c - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
§ 1º Das decisões do Conselho de Departamento cabe recurso à Congregação, obedecendo ao disposto no art. 254 e seus incisos do Regimento Geral.
§ 2º Em casos de urgência, o Chefe do Departamento poderá tomar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho de Departamento.
CAPÍTULO V
DO ENSINO
DA GRADUAÇÃO
Parágrafo único - O curso de graduação poderá apresentar variações na estrutura curricular, correspondentes às diferentes modalidades de formação profissional.
Parágrafo único - A critério da Unidade poderão ser oferecidas disciplinas optativas.
Artigo 34 - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidos os seguintes itens:
I - formulação do objetivo;
II - conteúdo;III - métodos de ensino;
IV - atividades discentes;
V - carga horária;
VI - número de créditos;
VII - número de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação;
IX - critério de recuperação;
X - bibliografia.
Parágrafo único - Os programas organizados na forma definida neste artigo, serão divulgados antes do início das matrículas do período letivo correspondente.
Parágrafo único - Em cada período letivo a carga máxima para a matrícula não poderá exceder quarenta horas/aula semanais.
Artigo 36 - Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:
I - não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos quatro semestres anteriores;
II - não integralizar os créditos no prazo máximo de oito anos.
DA COORDENAÇÃO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Parágrafo único - Programas de pós-doutoramento poderão ser oferecidos por proposta dos Departamentos e aprovação da CPG e da Congregação.
Artigo 41 - A CPG determinará o momento em que o orientador definitivo deverá ser escolhido.
Parágrafo único - Além do orientador, o aluno poderá ter um co-orientador, nos termos do § 2º do art. 88 do Regimento Geral e art. 1º e seus incisos da Resolução CoPGr nº 3.766, de 26.12.90.
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§1º- As propostas para cursos de aperfeiçoamento e de especialização de longa duração deverão ser encaminhadas à Comissão de Pós-Graduação da Unidade.
§2º- As propostas para cursos de curta duração deverão ser encaminhadas à Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Os critérios para seleção e indicação dos candidatos para as funções referidas no caput serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85 e parágrafos.
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 49 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II - prova didática;III - prova escrita ou prática.
§1º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º - A prova referida no inciso III será escrita ou prática conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento e aprovada pela Congregação.
§3º - Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.
§4º - Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:
I - a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos;
II - o prazo para a realização da prova será determinado pela Comissão Julgadora atendendo as peculiaridades da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida consulta à literatura e os candidatos farão uma relação dos principais materiais e equipamentos a serem utilizados na prova;
IV - as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;
V - os membros da Comissão Julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI - cada prova será avaliada pelos membros da Comissão Julgadora, individualmente;
VII - a prova prática não será pública.
§5º- O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - quatro; II - prova didática - três;
III - prova escrita ou prática - três.
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 54 - As provas para o concurso, referidas no artigo anterior, constam de:
I - julgamento de títulos;
II - prova pública oral de erudição;III - prova pública de argüição.
Parágrafo único - A prova de julgamento de títulos não será pública.
I - julgamento de títulos - quatro;
II - prova pública oral de erudição - dois;
III - prova pública de argüição - quatro.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.
DO CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA
Parágrafo único - A Congregação em sua primeira reunião anual, estabelecerá o calendário das inscrições, publicando-se edital, em época oportuna, no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação.
Artigo 63 - O concurso de Livre-Docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:
I - prova escrita - um;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - três;III - prova pública de argüição e julgamento de Memorial - quatro;
IV - avaliação didática - dois.
§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, II e III serão observadas as disposições dos arts. 168 a 171 do Regimento Geral.
§2º - A avaliação didática será realizada por meio da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do R. G.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 67 - O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na Unidade:
I - em cursos de graduação e pós-graduação; II - em cursos de longa duração, de especialização ou aperfeiçoamento.
Artigo 68 - São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:
I - alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós graduação;
II - alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta duração;III - alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária.
§ 1º - Os estudantes a que se refere o inciso I deste artigo, terão seu ingresso condicionado a existência de vaga na(s) disciplina(s) solicita(s).
§ 2º - A matrícula deverá ser concedida por disciplina, nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, após comprovação de conclusão das disciplinas requisito.
§ 3º - Quando o número de candidatos for superior ao número de vagas, as Comissões de Graduação ou Pós-Graduação providenciarão a seleção dos interessados, mediante prova escrita e avaliação do Histórico Escolar.
§ 4º - Para efeito do cômputo de créditos, os certificados de aprovação em disciplinas isoladas, são válidos até três anos após a data da emissão.
DOS ALUNOS MONITORES
Parágrafo único - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação, que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas, ou por estudantes matriculados em programa de pós-graduação.
Artigo 73 - A Unidade fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS ELEIÇÕES
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS