RESOLUÇÃO Nº 4049, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4816/2001)
Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina (FM), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 novembro de 1993.
Publicada no D. O. de 26.11.1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA UNIDADE E SEUS FINS E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - A Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tem como finalidade:
I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médicas e paramédicas;
II - realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina em todos os seus ramos;III - estender serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a solução dos problemas médico-sociais.
Artigo 2º - A Faculdade de Medicina é constituída dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Cardio-Pneumologia;
II - Departamento de Cirurgia;
III - Departamento de Clínica Médica;
IV - Departamento de Dermatologia;
V - Departamento de Doenças Infecciosas e Parasitárias;
VI - Departamento de Gastroenterologia;
VII - Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho;
VIII - Departamento de Medicina Preventiva;
IX - Departamento de Neurologia;
X - Departamento de Obstetrícia e Ginecologia;
XI - Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia;
XII - Departamento de Ortopedia e Traumatologia;
XIII - Departamento de Patologia;
XIV - Departamento de Pediatria;
XV - Departamento de Psiquiatria;
XVI - Departamento de Radiologia.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
Artigo 3º - Constituem órgãos de administração a Faculdade de Medicina:
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG).
CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO
§1º - Farão parte da Congregação todos os professores titulares em exercício.
§2º - O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no §9º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 5º - À Congregação, de acordo com o art. 39 do Regimento Geral compete:
I - eleger os membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação;
II - aprovar as propostas de convênio com outras instituições;
III - homologar os nomes dos representantes docentes eleitos pela Comissão de Graduação para compor as Comissões de Coordenação de Cursos;
IV - definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação;
V - aprovar os Regulamentos das Comissões de Graduação e Pós-Graduação;
VI - aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores;
VII - deliberar sobre atribuições não previstas neste Regimento.
§1º - A Congregação poderá propor a celebração de convênios com instituições visando o ensino em nível de pós-graduação, desde que as mesmas possuam número adequado de docentes qualificados nas áreas de interesse.
§2º - O ensino de pós-graduação nessas instituições associadas respeitará às normas da CPG da FMUSP e do CoPGr-USP.
Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo somente poderão ser desenvolvidas sob a responsabilidade do Departamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 7º- Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:
II - Vice-Diretor;
III - Chefes de Departamentos;
IV - Presidentes das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação;
V - Representantes das categorias docentes: um Professor Associado e um Professor Doutor;
VI - um representante discente;
VII - um representante dos servidores não-docentes.
§1º - Os representantes indicados nos incisos V e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º - A representação discente prevista no inciso VI será eleita entre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unidade e terá mandato de 1 (um) ano.
Artigo 8º - A competência do CTA é estabelecida no art. 41 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Ao CTA compete deliberar sobre modificações na estrutura administrativa propostas pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Artigo 11 - Compete ao Diretor:
I - exercer as atividades estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral da USP;
II - participar, a seu critério, das reuniões das Comissões previstas no art. 3º deste Regimento, com direito a voz, sem direito a voto.CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 13 - A Comissão de Graduação será constituída por:
I - um membro docente de cada Departamento da FM, eleito pela Congregação;
II - representação discente, conforme previsto no §2º do art. 48 do Estatuto da USP.§1º - Nos termos do §1º do art. 48 do Estatuto, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do titulo de Mestre.
§2º - A Comissão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado, obedecendo ao prescrito no §6º do art. 45 do Estatuto da USP.
Artigo 14 - A Comissão de Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.
Artigo 15 - Compete à Comissão de Graduação:
I - elaborar as diretrizes dos programas de graduação;
II - propor à Congregação modificações nas estruturas curriculares dos cursos, ouvidos os Departamentos;III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas dos cursos ministrados pela Faculdade de Medicina;
IV - coordenar o planejamento e a execução das atividades do ensino de graduação nas áreas de integração interdisciplinar e interdepartamental;
V - organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VI - promover a avaliação do funcionamento de disciplinas de graduação da Faculdade de Medicina e submetê-la à Congregação, notificando os respectivos Departamentos;
VII - verificar, em colaboração com os departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
VIII - eleger os representantes da Faculdade de Medicina para compor a Comissão Coordenadora do Curso Médico e a Comissão Coordenadora dos Cursos de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional;
IX - propor à Congregação as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores dos programas de Graduação;
X - exercer as demais funções que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral ou pelos órgãos superiores.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 16 - A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:
II - representante discente,conformeo previsto no §2º do art. 48 do Estatuto da USP, eleito por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.
§1º - Nos termos do §2º do art. 49 do Estatuto, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.
§2º - A Comissão de Pós-Graduação constituirá duas Sub-Comissões, encarregadas respectivamente de Cursos de Pós-Graduação senso estrito e senso lato, respectivamente, e integradas por membros da própria Comissão.
Artigo 17 - Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação, cumprindo o que for estabelecido pela Congregação e pelo Conselho de Pós-Graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;III - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou dos reformulados;
V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;
VI - organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII - fixar as épocas e prazos de matrículas, dando ciência ao CoPGr;
VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX - organizar a relação anual de orientadores habilitados;
X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplina cursada fora da USP, após sua competente aprovação;
XIII - fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;
XIV - estabelecer os critérios para realização de exame de qualificação ao nível de mestrado ou de doutorado, se pertinente;
XV - aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVI - definir o modo e o local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XVII - designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XVIII - estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses;
XIX - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;
XX - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de Mestre e de Doutor;
XXI - propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, de longa duração;
XXII - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral ou por órgãos superiores.
Artigo 18 - A Comissão de Pós-Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.
II - pelo Chefe.
Parágrafo único - Farão parte do Conselho do Departamento todos os Professores Titulares em exercício.
§1º - O Conselho do Departamento opinará sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas, em caso de transferência de estudantes.
§2º - O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
TÍTULO III
DO ENSINO
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 30 - As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II - prova didática;III - prova escrita.
Artigo 31 - O peso para cada prova do Concurso de Professor Doutor será:
I - julgamento do memorial e argüição = 4;
II - prova didática = 3;III - prova escrita = 3.
CAPÍTULO II
DA LIVRE-DOCÊNCIA
§1º - O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de diplomas e produção científica, julgada através de trabalhos publicados em revistas indexadas, considerando-se sua repercussão na literatura.
§2º - A outra prova a que se refere o parágrafo único do art. 167 do Regimento Geral será a prova prática.
Artigo 33 - O peso para cada prova do Concurso de Livre-Docência será:
I - julgamento de memorial com prova pública de argüição = 4;
II - defesa de tese = 3;III - prova prática = 1;
IV - prova escrita = 1;
V - prova didática = 1.
§1º - As normas sobre a execução, e julgamento da prova prática serão aprovadas pela Congregação e fixadas no Edital de Abertura do Concurso de Livre-Docência.
§2º - A prova didática consiste de aula, em nível de pós-graduação, nos termos do disposto no art. 137 e seus parágrafos e art. 173 do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
II - prova pública oral de erudição;
III - prova pública de argüição.
Parágrafo único - A regulamentação da Prova Pública de Argüição referida no inciso III do artigo anterior será aprovada pela Congregação e fixada através do edital de abertura de concurso.
Artigo 35 - O peso para cada prova do concurso de Professor Titular será:
I - julgamento dos títulos = 5;
II - prova pública oral de erudição = 2;III - prova pública de argüição = 3.
Parágrafo único - O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como a produção científica e diplomas e demais dignidades universitárias.
TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.
§1º - Os Professores Titulares que participam das reuniões da Congregação e do CTA terão sua freqüência consignada na reunião respectiva, pelo seu Presidente, registrando-se a ausência não justificada como falta injustificada, com os efeitos legais.
§2º - Se o membro suplente, avisado pelo titular, comparecer à sessão na qualidade de seu substituto, a falta será considerada automaticamente justificada.
§3º - Os representantes nos colegiados das categorias docentes, dos servidores não-docentes e dos alunos, bem como os respectivos suplentes, perderão seus mandatos quando ocorrerem três faltas consecutivas, não justificadas, devendo ser obedecido o disposto no inciso IV do art. 221 do Regimento Geral.
§4º - No caso de três faltas consecutivas, não justificadas, às reuniões dos Colegiados, por parte dos professores titulares e dos presidentes dos órgãos de administração da Unidade, a que se refere os incisos I até VI do art. 45 do Estatuto, a Congregação, tomando disto conhecimento, poderá decidir, por maioria, a inclusão da ocorrência na pauta da reunião, para deliberação sobre medidas cabíveis.
§1º - Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação, quarenta e oito horas depois, em qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais o quorum especial é exigido.
Artigo 43 - Além do seu voto de Professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§1º - Essas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número de professores.
§2º - Nessas sessões somente poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais.
§1º - Na solenidade de colação de grau, será permitido somente o discurso de um representante dos graduandos, escolhido por seus pares.
§2º - No ato da colação de grau, um dos graduandos, escolhido por seus pares, fará, em voz alta, o juramento.
§3º - A colação de grau far-se-á após os discursos do paraninfo e graduando e a entrega de eventuais prêmios escolares.
§4º - Os membros docentes que participarem da mesa diretora e os graduandos deverão usar vestes talares.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS