RESOLUÇÃO Nº 4046, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26 de novembro de 1993.(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
(Alterada pelas Resoluções 4806/2000; 5171/2004; 5223/2005; 5366/2006, 5468/2008 e 5789/2009)
Baixa o Regimento da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Educação (FE), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da ReitoriaMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Parágrafo único - As normas deste Regimento completam aquelas já estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 2º - Além do disposto no art. 2º do Estatuto, a Faculdade de Educação tem por finalidades:
I - ministrar ensino superior, encarregando-se do Curso de Pedagogia;
II - propiciar formação pedagógica, em cursos de licenciatura, visando à preparação de professores para o ensino de 1º e 2º graus;II - propiciar a formação pedagógica, em cursos de licenciatura, a professores de ensino fundamental e ensino médio; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4806/2000)
III - preparar profissionais no âmbito da Educação Geral e Especial;
IV - ministrar cursos de pós-graduação;
V - propiciar e incentivar o desenvolvimento de pesquisas educacionais;
VI - desenvolver outras atividades de interesse da comunidade.
TÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º - A Faculdade de Educação constitui-se da seguinte forma:
I - Departamento de Administração Escolar e Economia da Educação (EDA);
II - Departamento de Filosofia da Educação e Ciências da Educação (EDF);
III - Departamento de Metodologia do Ensino e Educação Comparada (EDM).
Artigo 4º - A Escola de Aplicação é órgão integrante da Faculdade de Educação, sendo responsável por ensino de 1º e 2º graus e possuindo regimento próprio, aprovado pela Congregação.Artigo 4º - A Escola de Aplicação é órgão integrante da Faculdade de Educação, responsável pelo ensino fundamental e ensino médio, possuindo regimento próprio. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4806/2000)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º - A administração da Faculdade de Educação é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
IV - Comissão de Graduação - CG;
V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;
VI - Comissão de Pesquisa - CPq;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx. Extensão
CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 6º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - os Presidentes das Comissões referidas no art. 52;
V - a representação docente;
VI - a representação dos servidores não-docentes;
VII - a representação discente.
§1º - A representação docente reger-se-á pelos seguintes critérios:
1. cinqüenta por cento dos Professores Titulares da FE, assegurado o mínimo de cinco;
2. Professores Associados em número equivalente a cinqüenta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de quatro;
3. Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;
4. um Assistente;
5. um Auxiliar de Ensino.
§2º - Os representantes docentes serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º - A representação discente equivalerá a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação, assegurado o mínimo de um por nível de curso.
§4º - A representação dos servidores não-docentes, lotados na FE, equivalerá a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§5º - Os representantes discentes e de servidores não-docentes serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução.
Artigo 7º - Além do disposto nos artigos 45 do Estatuto e 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:
I - deliberar, por proposta dos Conselhos de Departamento, sobre criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios;
II - deliberar, por proposta dos Conselhos de Departamento, sobre número de alunos monitores para cada área didático-científica;
III - homologar a indicação de alunos monitores proposta pelos Conselhos de Departamento;
IV - homologar a indicação dos membros docentes que comporão as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
V - propor ao Reitor realização de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos e didáticos;
VI - tomar ciência de propostas dos Conselhos de Departamento e Comissões, da organização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e de extensão à comunidade;
VII - propor, aos órgãos competentes, após aprovação por dois terços de seus membros, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito.
Parágrafo único - A Congregação terá, ainda, outras atribuições especificadas no corpo deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
Artigo 8º - Além do disposto nos artigos 46 do Estatuto e 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:
I - organizar a ordem do dia da Congregação e do CTA;
II - convocar os membros da Congregação e do CTA, pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência, enviando-lhes a documentação necessária;
III - reunir a Congregação e o CTA, pelo menos uma vez a cada quarenta dias, durante o período letivo;
IV - convocar extraordinariamente a Congregação e o CTA, com pauta específica, por solicitação de um terço de seus respectivos membros e realizar a reunião em prazo que não exceda a setenta e duas horas;
V - incluir, na documentação que acompanha a ordem do dia do Colegiado o curriculum vitae circunstanciado do pessoal docente indicado para nomeação ou admissão, ficando disponíveis, aos membros do Colegiado, os demais documentos;
VI - conceder vistas, por setenta e duas horas, a processos em pauta, quando solicitadas por membro da Congregação ou CTA, em primeira instância, ficando o acolhimento dos demais pedidos de vistas sujeito à aprovação do respectivo Colegiado;
VII - convocar a Congregação e o CTA em caso de urgência;
VIII - justificar, junto aos órgãos competentes, a não realização de concursos convocados;
IX - delegar atribuições ao Vice-Diretor mediante ato próprio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Artigo 10 - O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - o Diretor da Escola de Aplicação;
V - um representante docente;
VI - um representante dos servidores não-docentes;
VII - um representante discente da graduação;
VIII - um representante discente da pós-graduação;
IX - um membro indicado pela Direção.
X - os Presidentes das Comissões Estatutárias (CG, CPG, CPq e CCEx). (inciso acrescido pela Resolução nº 5366/2006)
§1º - Os representantes discentes e dos servidores não-docentes serão eleitos por seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e de dois anos, permitida recondução.
§2º - O representante docente será eleito dentre a totalidade dos docentes da FE, com mandato de dois anos, permitida recondução.
Artigo 11 - Além do disposto nos arts. 47 do Estatuto e 41 do Regimento Geral, compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I - aprovar os relatórios de afastamento dos docentes;
II - aprovar os relatórios referentes a regimes de trabalho;
III - opinar sobre propostas de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos ou didáticos.
§1º - Toda matéria examinada pelo CTA será encaminhada à Congregação para ciência e, no que couber, para homologação ou aprovação.
§2º - O CTA poderá ainda, por delegação da Congregação, incumbir-se de outras atribuições.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Parágrafo único - A CG explicitará suas atribuições e as formas de exercê-las em regulamento próprio a ser aprovado pela Congregação.
§1º - A indicação dos membros docentes da CG será aprovada pela Congregação de forma a representar, eqüitativamente, os Departamentos.
§2º - Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de seis nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.
§3º - Quando se fizer a escolha dos membros titulares, serão escolhidos também os respectivos suplentes.Artigo 13 - A Comissão de Graduação será composta por um mínimo de nove docentes, sendo assegurada a presença do Presidente da Comissão Coordenadora de Curso de Pedagogia e do Presidente da Comissão Coordenadora de Curso de Licenciatura, totalizando um máximo de onze docentes, portadores de no mínimo o título de Doutor e por representação discente. (redação dada pelo art 1º da Resolução nº 5789/2009
§ 1º - A indicação dos membros docentes da CG será aprovada pela Congregação de forma a representar, eqüitativamente, os Departamentos.
§ 2º - Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de seis nomes, indicados por eleição, dentre seus respectivos docentes, na condição de três titulares e três suplentes.
§ 3º - Quando se fizer a indicação dos membros titulares, serão indicados também os respectivos suplentes.
Artigo 14 - O presidente da Comissão de Graduação e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§1º - O presidente da CG representara a FE junto ao Conselho de Graduação.
§2º - Os mandatos de presidente e de vice-presidente serão de dois anos, permitida recondução.
Artigo 15-A - Os mandatos dos Presidentes da CoC/Pedagogia e da CoC/Licenciatura serão estabelecidos pelos regulamentos das referidas Comissões Coordenadoras de Cursos, permitida recondução (redação dada pelo art 2º da Resolução nº 5789/2009.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Parágrafo único - A CPG explicitará suas atribuições e as formas de exercê-las em regulamento próprio a ser aprovado pela Congregação.
§1º - A indicação dos membros docentes será aprovada pela Congregação de forma a representar, eqüitativamente, os Departamentos.
§2º - Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de quatro nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.
Artigo 19 - O presidente da Comissão de Pós-Graduação e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§1º - O presidente da CPG representará a FE junto ao Conselho de Pós-Graduação.
§2º - Os mandatos de presidente e de suplente serão de dois anos, permitida recondução.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PESQUISA
§1º - A CPq reunirá, em documentos para orientação de pesquisadores, as informações disponíveis sobre oportunidades individuais e institucionais bem como sobre auxílio financeiro e assessoria técnica tanto no âmbito da USP quanto no de outras agências.
§2º - A CPq promoverá regularmente conferências, palestras, seminários e outros eventos sobre questões teóricas e práticas, concernentes à investigação educacional e às ciências humanas em geral.
§1º - A indicação dos membros docentes será aprovada pela Congregação de forma a representar, eqüitativamente, os Departamentos.
§2º - Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de quatro nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.
Artigo 24 - O presidente da Comissão de Pesquisa e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§1º - O Presidente da CPq representará a FE junto ao Conselho de Pesquisa.
§2º - Os mandatos de presidente e de suplente, serão de dois anos, permitida recondução.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Parágrafo único - A CCEx explicitará suas atribuições e as formas de exercê-las em regulamento próprio a ser aprovado pela Congregação.
§1º - A indicação dos membros docentes será aprovada pela Congregação de forma a representar, eqüitativamente, os Departamentos.
§2º - Para a escolha referida no parágrafo anterior, cada Departamento elaborará lista de quatro nomes, indicados por eleição dentre seus respectivos docentes.
Artigo 29 - O presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e seu suplente serão eleitos por seus pares, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§1º - O presidente da CCEx representará a FE junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§2º - Os mandatos de presidente e de suplente serão de dois anos, permitida recondução.
TÍTULO V
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 33 - Cabe ao Departamento cumprir as atribuições que lhe são consignadas nos artigos 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral.
Artigo 34 - São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia do Departamento.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO
Artigo 35 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído conforme o disposto no art. 54 do Estatuto.
§1º - Os Professores Titulares do Departamento serão representados por setenta e cinco por cento de sua totalidade, assegurado o mínimo de cinco.
§2º - Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida.
Artigo 36 - Além do disposto nos artigos 56 do Estatuto e 45 do Regimento Geral, compete ao Conselho:
I - deliberar sobre edital de abertura de processo de seleção interna, para efeito de contratação de docentes;
II - deliberar sobre planos de pesquisa exigidos pela situação funcional;
III - deliberar sobre relatórios de docentes;
IV - deliberar sobre relatórios de atividades, para renovação de contratos de docentes;
V - deliberar sobre solicitação de licença temporária do RDIDP;
VI - deliberar sobre solicitação de exercício concomitante de docência;
VII - deliberar sobre a contratação de Professor Colaborador e de Professor Visitante, proposta pela chefia;
VIII - aprovar a composição de comissão julgadora de processos de seleção interna, para efeito de contratação de docentes;
IX - homologar relatório final de comissão julgadora de processos de seleção interna, para efeito de contratação de docentes;
X - propor a criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios;
XI - propor à Congregação o número de alunos monitores que atuarão nas suas áreas didático-científicas;
XII - propor à Congregação a indicação de alunos monitores para atuar no Departamento;
XIII - zelar, em consonância com a chefia, pelo cumprimento das normas do RDIDP.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA
Artigo 37 - O chefe de Departamento será eleito, respeitando-se o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 55 do Estatuto e no art. 213 do Regimento Geral.
Artigo 38 - Além do disposto no art. 46 do Regimento Geral, compete ao chefe:
I - organizar a ordem do dia das reuniões do Conselho do Departamento;
II - convocar os membros do Conselho do Departamento para reunião, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, enviando-lhes a documentação necessária;
III - incluir na documentação, que acompanha a ordem do dia, o curriculum vitae circunstanciado do pessoal docente proposto para nomeação ou admissão, deixando disponíveis, na secretaria, os demais documentos do processo;
IV - reunir o Conselho do Departamento pelo menos uma vez a cada quarenta dias, durante o período letivo;
V - convocar extraordinariamente o Conselho do Departamento, com pauta específica, quando solicitado pela maioria simples de seus membros e realizar sua reunião em prazo que não poderá exceder a setenta e duas horas;
VI - verificar o cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os docentes bem como a presença desses nos horários estabelecidos para as atividades;
VII - comunicar, mensalmente, ao órgão competente da FE, a freqüência dos docentes do Departamento;
VIII - encaminhar, semestralmente, ao Conselho do Departamento, os encargos de ensino de graduação e pós-graduação;
IX - encaminhar ao Conselho do Departamento as propostas concernentes a atividades de extensão de serviços à comunidade;
X - propor ao Conselho do Departamento a contratação de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos termos dos artigos 86 e 87 do Estatuto;
XI - propor ao Conselho do Departamento a criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios.
TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 40 - As provas para concurso de Professor Doutor são as seguintes:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova escrita.
Parágrafo único - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos artigos136, 137 e 139 do Regimento Geral.Artigo 40 - As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5223/2005)
Artigo 40-A - Para as inscrições aos concursos aos cargos de professor Doutor os candidatos deverão obedecer ao preceituado nos incisos I, II e III do artigo 133 do Regimento Geral. (artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5223/2005)
Artigo 40-B - As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital. (artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5223/2005)
Parágrafo único - Os concursos deverão ser realizados no prazo de trinta a cento e vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial da aprovação das inscrições pela Congregação.
Artigo 40-C - As provas para o concurso de Professor Doutor são as seguintes: (artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5223/2005)
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova escrita.
Parágrafo único - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral."
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 2 (dois);
II - prova didática - 4 (quatro);I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 3 (três); (redação dada pela Resolução nº 5468/2008)
II - prova didática - 3 (três); (redação dada pela Resolução nº 5468/2008)
III - prova escrita - 4 (quatro).
Artigo 42 - Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos 141 a 148 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 43 - As provas para concurso de Professor Titular são as seguintes:
I - julgamento de títulos;
II - prova pública oral de erudição;
III - prova pública de argüição.
§1º - O julgamento dos títulos será feito conforme o disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral.
§2º - A prova pública oral de erudição será feita conforme o disposto nos artigos 156 e 157 do Regimento Geral.
§1º - A juízo de cada membro da comissão julgadora, o candidato poderá também ser argüido sobre trabalhos inéditos ou atividades acadêmicas realizadas.
§2º - Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com quarenta e oito horas de antecedência.§2º - Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com vinte e quatro horas de antecedência. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5171/2004)
§3º - A duração de argüição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
I - julgamento dos títulos - 5 (cinco);
II - prova pública oral de erudição - 2 (dois);
III - prova pública de argüição - 3 (três).
CAPÍTULO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 48 - As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.
Artigo 49 - O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com a respectiva ponderação:
I - prova escrita - 2 (dois);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra dos candidatos ou parte dela - 4 (quatro);
III - prova pública de argüição e julgamento do memorial - 2 (dois),
IV - avaliação didática - 2 (dois).
§ 1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, II e III, serão observados os dispositivos dos artigos 168 a 171 do Regimento Geral.
§ 2º - A prova de avaliação didática a que se refere o art. 82, inciso IV do Estatuto, destina-se a avaliar a capacidade de organização, a produção e o desempenho didático do candidato.
Artigo 50 - Ao concurso de livre-docência aplicam-se ainda os dispositivos dos artigos 176, 177 (caput) e 178 a 181 do Regimento Geral.
Artigo 51 - As comissões julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor e Professor Titular bem como para a obtenção do título de livre-docente serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Artigo 52 - O corpo discente da Faculdade de Educação é constituído nos termos do disposto nos artigos 203 a 207 do Regimento Geral.
Parágrafo único - As normas relativas à seleção e exercício da monitoria serão estabelecidas pelos Departamentos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54 - O funcionamento dos Colegiados da Faculdade de Educação rege-se pelas normas estabelecidas no Regimento Geral, em seus artigos 242, 243, 244, 246 e 247.
Artigo 55 - Os recursos contra decisões de comissões julgadoras, comissões institucionais, colegiados e órgãos executivos regem-se pelas normas estabelecidas no Regimento Geral, em seus artigos 254 a 258.
Artigo 58 - A reavaliação qüinqüenal determinada pelo art. 104 do Estatuto será regulamentada por Resolução superior.
Artigo 59 - Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação da Faculdade de Educação.